CÂMARA
DOS DEPUTADOS
Centro de
Documentação e Informação
Lei
nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação,
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei, com
fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da
Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e institui o Cadastro de
Defesa Ambiental. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 8.028, de 12/4/1990)
DA
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
Art.
2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao
desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os
seguintes princípios:
I
- ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso
coletivo;
II
- racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III
- planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV
- proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas
representativas;
V
- controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras;
VI
- incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o
uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII
- acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII
- recuperação de áreas degradadas;
IX
- proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X
- educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a
educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação
ativa na defesa do meio ambiente.
Art.
3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I
- meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II
- degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das
características do meio ambiente;
III
- poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
a)
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b)
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)
afetem desfavoravelmente a biota;
d)
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e)
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V
- recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o
solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.804, de 18/7/1989)
DOS
OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
Art.
4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I
- à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico;
II
- à definição de áreas prioritárias de ação governamental
relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos
interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios;
III
- ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental
e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV
- ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais
orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo
do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais
e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de
preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI
- à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas
à sua utilização racional e disponibilidade permanente,
concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à
vida;
VII
- à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da
contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos.
Art.
5º As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão
formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos
Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da
qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico,
observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo
único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão
exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do
Meio Ambiente.
DO
SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
Art.
6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I
- órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de
assessorar o Presidente da República na formulação da política
nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os
recursos ambientais, inclusive de propor obras, serviços, projetos e
atividades para a lista de empreendimentos estratégicos, para fins
de licenciamento ambiental; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 15.190, de 8/8/2025, publicada no DOU
de 8/8/2025, Edição Extra A,
retificada
na Edição Extra B do DOU de 8/8/2025, em
vigor 180 dias após a publicação)
II
- órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor
ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para
o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de
vida; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 8.028, de 12/4/1990)
III
- órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e
controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 8.028, de 12/4/1990)
IV
- órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, com a
finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as
respectivas competências; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 12.856, de 2/9/2013, retificada no
DOU de 4/9/2013)
V
- Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais
responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle
e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação
ambiental; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.804, de 18/7/1989)
VI
- Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis
pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas
respectivas jurisdições; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.804, de 18/7/1989)
DO
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
Art.
7º (Revogado
pela Lei nº 8.028, de 12/4/1990)
Art.
8º Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:
I
- estabelecer, mediante proposta da IBAMA, normas e critérios para o
licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a
ser concedido pelos Estados e supervisionado pela IBAMA; (Expressão
“SEMA” alterada pela Lei nº 7.804, de 18/7/1989)
II
- determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos
das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de
projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais,
estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as
informações indispensáveis para apreciação dos estudos de
impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou
atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas
áreas consideradas patrimônio nacional. (Inciso
com redação dada pela Lei nº 8.028, de 12/4/1990)
III - (Revogado
pela Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
IV
- homologar acordos visando à transformação de penalidades
pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a
proteção ambiental; (VETADO);
V
- determinar, mediante representação da IBAMA, a perda ou restrição
de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter
geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em
linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
(Expressão
“SEMA” alterada pela Lei nº 7.804, de 18/7/1989)
VI
- estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de
controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e
embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII
- estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional
dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo
único. O
Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o
Presidente do CONAMA.
(Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 8.028, de 12/4/1990)
DOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
Art.
9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I
- o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II
- o zoneamento ambiental;
III
- a avaliação de impactos ambientais;
IV
- o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e
instalação de equipamentos e a criação ou absorção de
tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais
especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e
municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante
interesse ecológico e reservas; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.804, de 18/7/1989)
VII
- o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII
- o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental;
IX
- as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento
das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação
ambiental.
X
- a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser
divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
(Inciso
acrescido pela Lei nº 7.804, de 18/7/1989)
XI
- a garantia da prestação de informações relativas ao Meio
Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando
inexistentes; (Inciso
acrescido pela Lei nº 7.804 de 18/07/1989)
XII
- o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras
e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
(Inciso
acrescido pela Lei nº 7.804, de 18/7/1989)
XIII
- instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão
ambiental, seguro ambiental e outros. (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006)
Art.
9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou
jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo
administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar
o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar,
conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo
servidão ambiental. (”Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006, com
redação dada pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012)
§
1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental
deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
I
- memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo
menos um ponto de amarração georreferenciado;
II
- objeto da servidão ambiental;
III
- direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV
- prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012)
§
2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação
Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Primitivo
§ 1º acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006, renumerado
e com redação dada pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012)
§
3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área
sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida
para a Reserva Legal. (Primitivo
§ 2º acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006, renumerado
e com redação dada pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012)
§
4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no
registro de imóveis competente: (Primitivo
§ 3º acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006, renumerado
e com redação dada pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012)
I
- o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
(Inciso
acrescido pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012)
II
- o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão
ambiental. (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012)
§
5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão
ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis
envolvidos. (Primitivo
§ 4º acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006, renumerado
e com redação dada pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012)
§
6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a
alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do
imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos
limites do imóvel. (Primitivo
§ 5º acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006, renumerado
e com redação dada pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012)
§
7º As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão
florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei,
como de servidão ambiental. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012)
Art.
9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita,
temporária ou perpétua.
§
1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15
(quinze) anos.
§
2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios,
tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000.
§
3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou
transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em
caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade
pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim
social. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012)
Art.
9º-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da
servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
§
1º O contrato referido no caput
deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I
- a delimitação da área submetida a preservação, conservação
ou recuperação ambiental;
II
- o objeto da servidão ambiental;
III
- os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros
adquirentes ou sucessores;
IV
- os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V
- os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da
servidão ambiental;
VI
- a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive
medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
§
2º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras
obrigações estipuladas no contrato:
I
- manter a área sob servidão ambiental;
II
- prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as
condições dos recursos naturais ou artificiais;
III
- permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da
servidão ambiental;
IV
- defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito
admitidos.
§
3º São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras
obrigações estipuladas no contrato:
I
- documentar as características ambientais da propriedade;
II
- monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão
ambiental está sendo mantida;
III
- prestar informações necessárias a quaisquer interessados na
aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV
- manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área
objeto da servidão;
V
- defender judicialmente a servidão ambiental. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012)
Art.
10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma,
de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento
ambiental. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 140, de
8/12/2011)
§
1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva
concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico
regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de
comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. (Parágrafo
com redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 8/12/2011)
§
2º (Revogado
pela Lei Complementar nº 140, de 8/12/2011)
§
3º (Revogado
pela Lei Complementar nº 140, de 8/12/2011)
§
4º (Revogado
pela Lei Complementar nº 140, de 8/12/2011)
Art.
11. Compete à IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para
implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento
previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio
CONAMA. (Expressão
“SEMA” alterada pela Lei nº 7.804, de 18/7/1989)
§ 1º (Revogado
pela Lei Complementar nº 140, de 8/12/2011)
§ 2º Inclui-se na competência da
fiscalização e controle a análise de projetos de entidades,
públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação
de recursos ambientais, afetados por processos de exploração
predatórios ou poluidores.
Art.
12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos
governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a
esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao
cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo
CONAMA.
Parágrafo
único. As entidades e órgãos referidos no “caput”
deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de
obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de
degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art.
13. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio
ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no País, de
pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação
da qualidade ambiental;
II
- à fabricação de equipamentos antipoluidores;
III
- a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de
recursos ambientais.
Parágrafo
único. Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público,
destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas,
considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos
projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e
aplicáveis na área ambiental e ecológica.
Art.
14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e
danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os
transgressores:
I
- à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no
mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de
reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a
sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado,
Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II
- à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Público;
III
- à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV
- à suspensão de sua atividade.
§
1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo,
é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da
União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente.
§
2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá
ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades
pecuniárias previstas neste artigo.
§
3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato
declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição
da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os
benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do
CONAMA.
§
4º (Revogado
pela Lei nº 9.966, de 28/4/2000)
§
5º A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a
aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos
previstas no § 1º deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006)
Art.
15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou
vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo
existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
§
1º A pena é aumentada até o dobro se:
I
- resultar:
a)
dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b)
lesão corporal grave;
II
- a poluição é decorrente de atividade industrial ou de
transporte;
III
- o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
§
2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de
promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima
descritas. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.804, de 18/7/1989)
Art.
16. (Revogado
pela Lei nº 7.804, de 18/7/1989)
Art.
17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
I
- Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou
jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas
ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos,
aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras;
II
- Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras
ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de
pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades
potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte
e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio
ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
(Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.804, de 18/7/1989)
Art.
17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme
Anexo a esta Lei. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000)
Art.
17-B. Fica
instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA,
cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia
conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
naturais.
§ 1º Revogado.
§
2º Revogado. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000 e com
nova redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
Art.
17-C. É sujeito
passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do
Anexo VIII desta Lei.
§ 1º O sujeito passivo da TCFA é
obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório
das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido
pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle
e fiscalização.
§ 2º O descumprimento da providência
determinada no § 1º sujeita o infrator a multa equivalente a vinte
por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.
§
3º Revogado.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000 e com
nova redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
Art.
17-D. A TCFA é
devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo
IX desta Lei.
§
1º Para os fins desta Lei, consideram-se.
I - microempresa e
empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem,
respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput
do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
II - empresa de médio porte, a pessoa
jurídica que tiver receita brutal anual superior a R$1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a
R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).
III
- empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta
anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§
2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de
recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização
encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei.
§
3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à
fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo
valor mais elevado.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000 e com
nova redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
Art.
17-E. É o IBAMA autorizado a cancelar débitos de valores inferiores
a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000)
Art.
17-F. São
isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais,
distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas,
aquele que praticam agricultura de subsistência e as populações
tradicionais.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000 e com
nova redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
Art.
17-G. A TCFA
será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos
valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será
efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de
documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês
subsequente.
Parágrafo único. Revogado. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000 e com
nova redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/ 2000)
Art.
17-H. A TCFA não
recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo
anterior será cobrada com os seguintes acréscimos.
I
- juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês
seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;
II
- multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o
pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente
ao do vencimento;
III
- encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor
em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito
inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o
pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
§
1º-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 1º Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de
acordo com os critérios fixados na legislação tributária,
conforme dispuser o regulamento desta Lei. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000 e com
nova redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
Art.
17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades
mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem
inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do
terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão
em infração punível com multa de: (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000 e”caput”
com nova redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
I
- R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
(Inciso
acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
II
- R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
(Inciso
acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
III
- R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
(Inciso
acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
IV
- R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
(Inciso
acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
V
- R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
(Inciso
acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
Parágrafo
único. (Paragráfo
único acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000, e revogado
pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
Art.
17-J. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000 e revogado
pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
Art.
17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações,
concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao
controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos
integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000)
Art.
17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo IBAMA,
inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim
como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou
instalações nas unidades de conservação, serão definidos em
portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do
Presidente daquele Instituto.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000)
Art.
17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos
Florestais do IBAMA, assim como os para venda de produtos da flora,
serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio
Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000)
Art.
17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do
valor o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base
em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a
importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei nº 9.960, de
29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.
(“Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000, e
com
nova redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
§
1º-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput
deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução
do imposto proporcionada pela ADA.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000
§
1º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000, e
revogado
pela Lei nº 14.932, de 23/7/2024)
§
2º O pagamento de que trata o caput
deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos
mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR,
em documento próprio de arrecadação do IBAMA. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000, e
com
nova redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
§
3º Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser
inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000, e
com
nova redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
§
4º O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de
juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput
e §§ 1º-A e 1º, todos do art. 17-H desta Lei. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000, e
com
nova redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
§
5º Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados
constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos
técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo
os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita
Federal, para as providências cabíveis. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000, e
com
nova redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
Art.
17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a
título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente
ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao
Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de
fiscalização ambiental.
§
1º Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal
a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de
licenciamento e venda de produtos, não constituem para compensação
com a TCFA.
§
2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a
causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual
ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do
IBAMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
Art.
17-Q. É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de
fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita
obtida com a TCFA. (Artigo
acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
Art.
19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de
1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da
aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no
art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (Artigo
acrescido pela lei nº 7.804, de 18/7/1989)
Art.
20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
em 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Mário
David Andreazza
ANEXO
VII
(Anexo
à Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981)
(Anexo
acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/01/2000)
TABELA
DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA
DESCRIÇÃO
|
VALOR (R$)
|
I - FAUNA
|
|
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO
|
|
Licença
ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre,
partes, produtos e derivados para criadouros científicos
ligados a instituições públicas de pesquisa, pesquisadores
ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos
públicos
|
ISENTO
|
Licença
ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre,
partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do
Anexo I da Convenção sobre Comercio Internacional de Espécies
da Fauna e Flora em perigo de extinção - CITES (por
formulário)
|
21,00
|
Licença
ou renovação para exposição ou concurso de animais
silvestres (por formulário)
|
32,00
|
Licença
para importação, exportação ou reexportação de animais
vivos, partes, produtos e derivados da fauna para criadouros
científicos e pesquisadores ligados a instituições públicas
de pesquisa e zoológicos públicos
|
ISENTO
|
Licença
para importação, exportação ou reexportação de animais
vivos, partes, produtos e derivados da fauna:
|
|
1.5.1 Por formulário de
até 14 itens
|
37,00
|
1.5.2 Por formulário
adicional
|
6,00
|
2. LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
|
|
2.1 - Criadouro de
espécimes da fauna exótica para fins comerciais:
|
|
2.1.1 - Pessoa física
|
600,00
|
2.1.2 - Microempresa
|
800,00
|
2.1.3 - Demais empresas
|
1.200,00
|
2.2 - Mantenedor de fauna
exótica :
|
|
2.2.1 - Pessoa física
|
300,00
|
2.2.2 - Microempresa
|
400,00
|
2.2.3 - Demais empresas
|
500,00
|
2.3. Importador de animais
vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos da fauna
silvestre brasileira e exótica:
|
|
2.3.1. Microempresa
|
500,00
|
2.3.2. Demais empresas
|
600,00
|
2.4. Circo:
|
|
2.4.1. Microempresa
|
300,00
|
2.4.2. Demais empresas
|
600,00
|
Obs.: O
licenciamento ambiental da fauna será renovável a cada dois
anos
|
|
3. REGISTRO
|
|
3.1. Criadouros de
espécies da fauna brasileira para fins científicos:
|
|
3.1.1. Vinculados a
instituições públicas de pesquisas
|
ISENTO
|
3.1.2. Não vinculados
|
100,00
|
3.2. Criadouros de
espécies da fauna brasileira para fins comerciais:
|
|
3.2.1. Categoria A -
Pessoa Física
|
400,00
|
3.2.2. Categoria B -
Pessoa Jurídica
|
300,00
|
3.3. Industria de
beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna
brasileira
|
400,00
|
3.4. Zoológico Público -
Categorias A, B e C
|
ISENTO
|
3.5. Zoológico privado:
|
|
3.5.1. Categorias A
|
300,00
|
3.5.2. Categorias B
|
350,00
|
3.5.3. Categorias C
|
400,00
|
3.6. Exportador de animais
vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna
|
300,00
|
3.7. Importador de animais
vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna
|
400,00
|
4. CAÇA AMADORISTA
|
|
4.1. Liberação de armas
e demais petrechos de caça
|
373,00
|
4.2. Autorização anual
de caça amadorista de campo e licença de transporte das peças
abatidas
|
300,00
|
4.3. Autorização anual
de caça amadorista de banhado e licença de transporte das peças
abatidas
|
300,00
|
4.4. Autorização de
ingresso de caça abatida no exterior (por formulário)
|
319,00
|
5. VENDA DE PRODUTOS
|
|
5.1. Selo de lacre de
segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna
|
1,10
|
6. SERVIÇOS DIVERSOS
|
|
6.1. Expedição ou
renovação anual de carteira da fauna para sócios de clubes
agrupados à Federação Ornitófila
|
30,00
|
6.2. Identificação ou
marcação de espécimes da fauna (por unidade por ano).
|
16,00
|
II - FLORA
|
|
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO
|
|
1.1. Licença ou renovação
para exposição ou concurso de plantas ornamentais
|
53,00
|
1.2. Licença ou renovação
para transporte nacional de flora brasileira, partes, produtos e
derivados para jardins botânicos públicos e pesquisadores
ligados a instituições públicas de pesquisa
|
ISENTO
|
1.3. Licença ou renovação
para transporte nacional de flora exótica constante do Anexo I
da CITES (por formulário)
|
21,00
|
1.4. Licença ou renovação
para importação, exportação ou reexportação de plantas
vivas, partes, produtos e derivados da flora para jardins
botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições
públicas de pesquisa
|
ISENTO
|
1.5. Licença ou renovação
para importação, exportação ou reexportação de plantas
vivas, partes, produtos e derivados da flora:
|
|
1.5.1. Por formulário de
14 itens
|
37,00
|
1.5.2. Por formulário
adicional
|
6,00
|
1.6. Licença para porte e
uso de motosserra - anual
|
30,00
|
2. AUTORIZAÇÃO
|
|
2.1. Autorização para
uso do fogo em queimada controlada:
|
|
2.1.1. Sem vistoria
|
ISENTO
|
2.1.2. Com vistoria:
|
|
2.1.2.1. Queimada
Comunitária:
|
|
. Área até 13 hectares
|
3,50
|
. De 14 a 35 hectares
|
7,00
|
. De 36 a 60 hectares
|
10,50
|
. De 61 a 85 hectares
|
14,00
|
. De 86 a 110 hectares
|
17,50
|
. De 111 a 135 hectares
|
21,50
|
. De 136 a 150 hectares
|
25,50
|
2.1.2.2. Demais Queimadas
Controladas:
|
|
. Área até 13 hectares
|
3,50
|
. Acima de 13 hectares -
por hectare autorizado
|
3,50
|
2.2. Autorização de
Transporte para Produtos Florestais-ATPF
|
|
2.2.1.
Para lenha,
rachas e lascas, palanques roliços, escoramentos, xaxim, óleos
essenciais e carvão vegetal
|
5,00
|
2.2.2. Para demais
produtos
|
10,00
|
2.3. Autorização para
Consumo de Matéria Prima Florestal - m3
consumido/ano
|
vide formula
|
Até 1.000 = (125, 00 + Q
x 0,0020) Reais
|
|
1.001 a 10.000 = (374,50 +
Q x 0,0030) Reais
|
|
10.001 a 25.000 = (623,80
+ Q x 0,0035) Reais
|
|
25.001 a 50.000 = (873,80
+ Q x 0,0040) Reais
|
|
50.001 a 100.000 =
(1.248,30 + Q x 0,0045) Reais
|
|
100.001 a 1.000.000 = (1.
373,30 + Q x 0,0050) Reais
|
|
1.000.001 a 2.500.000 =
(1. 550,00 + Q x 0,0055) Reais
|
|
Acima de 2.500.000 =
22.500,00 Reais
Q = quantidade consumida
em metros cúbicos
|
|
3. VISTORIA
|
|
3.1. Vistorias para fins
de loteamento urbano
|
532,00
|
3.2. Vistoria prévia para
implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área
projetada):
|
|
. Até 250 há
|
289,00
|
. Acima de 250 ha. - Valor
= R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha. excedente
|
vide fórmula
|
3.3. Vistoria de
acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área
explorada):
|
|
. Até 250 há
|
289,00
|
. Acima de 250 ha. - Valor
= R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
|
vide fórmula
|
3.4. Vistoria técnica
para coleta de plantas ornamentais e medicinais (área a ser
explorada):
|
|
. Até 20 ha/ano
|
ISENTO
|
. De 21 a 50 ha/ano
|
160,00
|
. De 51 a 100 ha/ano
|
289,00
|
. Acima de 100 ha/ano -
Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha
|
vide fórmula
|
3.5. Vistoria para limpeza
de área (área solicitada)
|
289,00
|
3.6. Vistoria técnica de
desmatamento para uso alternativo do solo de projetos enquadrados
no Programa Nacional de Agricultura Familiar-PRONAF ou no
Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio
Ambiente-FNE VERDE (área a ser explorada):
|
|
. Até Módulo INCRA por
ano
|
ISENTO
|
. Acima de Módulo INCRA
por ano - Valor = R$ 128,00 + R$ 0,55 por ha excedente
|
vide fórmula
|
3.7. Vistorias de
implantação, acompanhamento e exploração de florestas
plantadas, enriquecimento (palmito e outras frutíferas) e
cancelamentos de projetos (por área a ser vistoriada):
|
|
. Até 50 ha/ano
|
64,00
|
. De 51 a 100 ha/ano
|
117,00
|
. Acima de 100 ha/ano -
Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
|
vide fórmula
|
3.8. Vistoria técnica
para desmatamento para uso alternativo do solo e utilização de
sua matéria-prima florestal:
|
|
. Até 20 há
|
ISENTO
|
. De 21 a 50 ha/ano
|
160,00
|
. De 51 a 100 ha/ano
|
289,00
|
. Acima de 100 ha/ano -
Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
|
vide fórmula
|
3.9. Vistoria para fins de
averbação de área de Reserva Legal (sobre a área total da
propriedade):
|
|
. Até 100 ha/ano
|
ISENTO
|
. De 101 a 300 ha/ano
|
75,00
|
. De 301 a 500 ha/ano
|
122,00
|
. De 501 a 750 ha/ano
|
160,00
|
. Acima de 750 ha/ano -
Valor = R$ 160,00 + R$ 0,21 por ha excedente
|
vide fórmula
|
Obs.: Quando a
solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for
concomitante a outras vistorias (desmatamento, plano de manejo,
etc.), cobra-se pelo maior valor
|
|
3.10. Vistoria de áreas
degradadas em recuperação, de avaliação de danos ambientais
em áreas antropizadas e em empreendimentos cujas áreas estão
sujeitas a impacto ambiental - EIA/RIMA:
|
|
- até 250 ha/ano
|
289,00
|
- acima de 250 ha/ano -
Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
|
vide fórmula
|
3.11. Demais Vistorias
Técnicas Florestais:
- até 250 ha/ano
- acima de 250 ha/ano -
Valor = R$289,00 + 0,55 por ha excedente
|
289,00
vide
fórmula
|
4. INSPEÇÃO DE
PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO
|
|
4.1. Inspeção de
espécies contingenciadas
|
ISENTO
|
4.2 Levantamento
circunstanciado de áreas vinculados à reposição florestal e
ao Plano Integrado Florestal, Plano de Corte e Resinagem
(projetos vinculados e projetos de reflorestamento para
implantação ou cancelamento):
|
|
- Até 250 ha/ano
|
289,00
|
- Acima de 250 ha/ano -
Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
|
vide fórmula
|
5. OPTANTES DE
REPOSIÇÃO FLORESTAL
|
|
5.1. Valor por árvore
|
1,10
|
III - CONTROLE
AMBIENTAL
|
|
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO
|
|
1.1. Licença Ambiental ou
Renovação
|
vide tabela
|
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Impacto
Ambiental Pequeno Medio Alto
Licença Prévia
2.000,00 4.000,00 8.000,00
Licença de Instalação
5.600,00 11.200,00 22.400,00
Licença de Operação
2.800,00 5.600,00 11.200,00
EMPRESA
DE PORTE MÉDIO
Impacto
Ambiental Pequeno Medio Alto
Licença Prévia
2.800,00 5.600,00 11.200,00
Licença de Instalação
7.800,00 15.600,00 31.200,00
Licença de Operação
3.600,00 7.800,00 15.600,00
EMPRESA
DE GRANDE PORTE
Impacto
Ambiental Pequeno Medio Alto
Licença Prévia
4.000,00 8.000,00 16.000,00
Licença de Instalação
11.200,00 22.400,00 44.800,00
Licença de Operação
5.600,00 11.200,00 22.400,00
|
|
1.2. Licença para uso da
configuração de veículo ou motor
|
vide fórmula
|
Valor = R$266,00 + N x
R$1,00
N = número de veículos
comercializados no mercado interno - pagamento até o último dia
do mês subsequente à comercialização.
|
|
1.3. Licença de uso do
Selo Ruído
|
266,00
|
1.4. Certidão de dispensa
de Licença para uso da configuração de veículo ou motor por
unidade.
|
266,00
|
1.5. Declaração de
atendimento aos limites de ruídos
|
266,00
|
2. AVALIAÇÃO E
ANÁLISE
|
|
2.1. Análise de
documentação técnica que subsidie a emissão de: Registros,
Autorizações, Licenças, inclusive para supressão de vegetação
em Áreas de Preservação Permanente e respectivas renovações
:
Valor = {K + [(A x B x C)
+ (D x A x E)]}
A - No
de Técnicos envolvidos na análise
B - No
de horas/homem necessárias para análise
C - Valor em Reais da
hora/homem dos técnicos envolvidos na análise + total de
obrigações sociais
(OS) = 84,71% sobre o
valor da hora/homem
D - Despesas com viagem
E - No
de viagens necessárias
K - Despesas
administrativas = 5% do somatório de (A x B x C) + (D x A x E)
|
vide fórmula
|
2.2. Avaliação e
classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA:
|
|
2.2.1. Produto Técnico
|
22.363,00
|
2.2.2. Produto formulado
|
11.714,00
|
2.2.3. Produto Atípico
|
6.389,00
|
2.2.4. PPA complementar
|
2.130,00
|
2.2.5. Pequenas alterações
|
319,00
|
2.3. Conferência de
documentação técnica para avaliação e registro de
agrotóxicos e afins
|
319,00
|
2.4. Avaliação de
eficiência de agrotóxicos e afins para registro
|
2.130,00
|
2.5. Reavaliação técnica
de agrotóxicos (inclusão de novos usos)
|
3.195,00
|
2.6. Avaliação Ambiental
Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem
emissão de Certificado de Registro Especial Temporário:
|
|
2.6.1. Fase 2
|
532,00
|
2.6.2. Fase 3
|
2.130,00
|
2.6.3. Fase 4
|
4.260,00
|
2.7.
Avaliação/Classificação Ambiental de Produtos Biotecnológicos
para fins de registro
|
6.389,00
|
2.8. Avaliação Ambiental
de Preservativos de Madeira
|
4.260,00
|
2.9. Avaliação Ambiental
de Organismos Geneticamente Modificados
|
22.363,00
|
3. AUTORIZAÇÃO
|
|
3.1. Autorizações para
supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente:
. Até 50 há
. Acima de 50 há
Valor = R$ 6.250,00 +(
25,00 x Área que excede 50 ha)
|
133,00
vide
fórmula
|
3.2. Autorização para
importação, produção, comercialização e uso de mercúrio
Valor = R$ 125,00 +
(125,00 x 0,003 x QM)
QM = quantidade de
Mercúrio Metálico (medido em quilograma) importado,
comercializado ou produzido por ano
|
vide fórmula
|
4. REGISTRO
|
|
4.1. Proprietário e
comerciante de motosserra
|
ISENTO
|
4.2. Registro de
agrotóxicos, seus componentes e afins
|
1.278,00
|
4.3. Manutenção de
registro ou da classificação do PPA (Classe I e II)
|
7.454,00
|
4.4. Manutenção de
registro ou da classificação do PPA(Classe III e IV)
|
3.195,00
|
4.5. Registro ou renovação
de produto preservativo de madeira
|
1.278,00
|
4.6. Registro de produtos
que contenham organismos geneticamente modificados
|
1.278,00
|
4.7. Manutenção de
registro de produtos que contenham organismos geneticamente
modificados
|
5.325,00
|
(Anexos
VIII e IX acrescidos pela Lei nº 10.165, de 27 de Dezembro de 2000)
ANEXO
VIII
ATIVIDADES
POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Código
|
Categoria
|
Descrição
|
Pp/gu
|
01
|
Extração
e Tratamento de Minerais
|
-
pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto,
inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra
subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira,
perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.
|
AAlto
|
02
|
Indústria
de Produtos Minerais Não Metálicos
|
-
beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a
extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não
metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento,
gesso, amianto, vidro e similares.
|
MMédio
|
03
|
Indústria
Metalúrgica
|
-
fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de
fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem
tratamento; de superfície, inclusive galvonoplastia, metalurgia
dos metais não-ferroso, em formas primárias e secundárias,
inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de
metais não-ferroso com ou sem tratamento de superfície,
inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de
metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas;
fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de
superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos
de ferro, aço e de metais não-ferroso com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia, tempera e cementação de
aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
|
AAlto
|
04
|
Indústria
Mecânica
|
-
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e
acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.
|
MMédio
|
05
|
Indústria
de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações
|
-
fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação
de material elétrico, eletrônico e equipamentos para
telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos
elétricos e eletrodomésticos.
|
MMédio
|
06
|
Indústria
de Material de Transporte
|
-
fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários,
peças e acessórios; fabricação e montagem e aeronaves;
fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
|
MMédio
|
07
|
Indústria
de Madeira
|
-
serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira;
fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e
compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.
|
Médio
|
08
|
Indústria
de Papel e Celulose
|
-
fabricação de celuloses e pasta mecânicas; fabricação de
papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão,
cartolina, cartão e fibra prensada.
|
Alto
|
09
|
Indústria
de Borracha
|
Beneficiamento
de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e
recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e
fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de
artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
|
Pequeno
|
10
|
Indústria
de Couros e Peles
|
-
secagem e salga de couros e peles, curtimento e outros preparações
de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros de
peles; fabricação de cola animal.
|
Alto
|
11
|
Indústria
Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
|
-
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e
sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos;
tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário
e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e
componentes para calçados.
|
Médio
|
12
|
Indústria
de Produtos de Matéria Plástica.
|
-
fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de
material plástico.
|
Pequeno
|
13
|
Indústria
do Fumo
|
-
fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras
atividades de beneficiamento do fumo.
|
Médio
|
14
|
Indústria
Diversas
|
-
usinas de produção de concreto e de asfalto.
|
Pequeno
|
15
|
Indústria
Química
|
-
produção de substâncias e fabricação de produtos químicos,
fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo,
de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis
não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras,
ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos
similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e
de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex
sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes,
munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos
pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos
minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados
aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de
preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas,
germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas,
vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação
de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões,
detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos;
produção de álcool etílico, metanol e similares.
|
Alto
|
16
|
Indústria
de Produtos Alimentares e Bebidas
|
-
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e
derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação
de pescados e fabricação de conservas de pescados;
beneficiamento e industrialização de leite e derivados;
fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de
óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras
de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e
leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos
preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre;
fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas
não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseifacação e águas
minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.
|
Médio
|
17
|
Serviços
de Utilidade
|
-
produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de
resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de
resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens;
usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de
resíduos de esgotos sanitárias e de resíduos sólidos urbanos,
inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos
em corpos d-água; recuperação de áreas contaminadas ou
degradadas.
|
Médio
|
18
|
Transporte,
Terminais, Depósitos e Comércio
|
-
transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas,
portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados
e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos
perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e
produtos químicos e produtos perigosos.
|
Alto
|
19
|
Turismo
|
-
complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticas.
|
Pequeno
|
20
|
Uso
de Recursos Naturais
|
- exploração econômica
da madeira ou lenha e subprodutos florestais nativos; importação
ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de
criação e exploração econômica de fauna silvestre; exploração
econômica de fauna exótica; utilização do patrimônio genético
natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução
de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal
e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente
modificadas previamente identificadas pela CTNBio como
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em
atividades previamente identificadas pela CTNBio como
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
ambiente. (Descrição
com redação dada pela Lei nº 14.876, de 31/5/2024)
|
Médio
|
21
|
(VETADO)
|
|
|
22
|
(VETADO)
|
(Vide Retificação no DO -
Seção I – Eletrônico, de 09/01/2001, p.1)
|
|
ANEXO
IX
VALORES,
REAIS DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE
Potencial
de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Naturais
|
Pessoa
Física
|
Microempresa
|
Empresa
de Pequeno Porte
|
Empresa
de Médio Porte
|
Empresa
de Grande Porte
|
Pequeno
|
_
|
_
|
112,50
|
225,00
|
450,00
|
Médio
|
_
|
_
|
180,00
|
360,00
|
900,00
|
Alto
|
_
|
50,00
|
225,00
|
450,00
|
2.250,00
|