CÂMARA
DOS DEPUTADOS
Centro de
Documentação e Informação
DECRETO
Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008
Dispõe
sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente,
estabelece o processo administrativo federal para apuração destas
infrações, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto
no Capítulo VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nas
Leis nºs 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 8.005, de 22 de março de
1990, 9.873, de 23 de novembro de 1999, e 6.938, de 31 de agosto de
1981,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
1º Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio
ambiente e suas respectivas sanções administrativas.
Art.
2º Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na
Seção III deste Capítulo.
Parágrafo
único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui
a previsão de outras infrações previstas na legislação.
Art.
3º O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de
polícia ambiental, aplicará as seguintes sanções e medidas
administrativas cautelares: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 20/9/2024)
I
- advertência;
II
- multa simples;
III
- multa diária;
IV - apreensão
dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais
produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração; (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
V
- destruição ou inutilização do produto;
VI
- suspensão de venda e fabricação do produto;
VII
- embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII
- demolição de obra;
IX
- suspensão parcial ou total das atividades; e
X
- restritiva de direitos.
§
1º Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando
não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não
impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste
Decreto.
§
2º A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas
hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 72 da Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art.
4º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as
sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
I
- gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II
- antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental; e
III
- situação econômica do infrator.
§
1º Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade
ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares
para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
§
2º As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à
confirmação pela autoridade julgadora. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Subseção
I
Da
Advertência
Art.
5º A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a
lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas
de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o
contraditório.
§
1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao
meio ambiente aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, na hipótese de multa por
unidade de medida, não exceda o valor referido. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
§
2º Sem prejuízo do disposto no caput,
caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a
serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da
respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá
prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§
3º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante
certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo
estabelecido no Capítulo II.
§
4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as
irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará
a sanção de multa relativa à infração praticada,
independentemente da advertência.
Art.
6º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras
sanções.
Art.
7º Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no
período de três anos contados do julgamento da defesa da última
advertência ou de outra penalidade aplicada.
Subseção
II
Das
Multas
Art.
8º A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia,
estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o
objeto jurídico lesado.
Parágrafo
único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade
de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto
da infração.
Art.
9º O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido,
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo
de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§
1º Decorrido o prazo estabelecido no caput
do art. 113, as multas estarão sujeitas à atualização monetária
até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros
de mora e demais encargos, conforme previsto em lei. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
§
2º O valor da multa ambiental consolidada não poderá exceder o
limite previsto no caput,
ressalvado o disposto no § 1º. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
Art.
10. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo.
§
1º Constatada a situação prevista no caput,
o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos
requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia.
§
2º O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os
critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao
mínimo estabelecido no art. 9º nem superior a dez por cento do
valor da multa simples máxima cominada para a infração.
§
3º Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos
termos estabelecidos no Capítulo II deste Decreto.
§
4º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que
o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a
regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de
infração. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
§
5º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a
situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi
regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em
que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo
da adoção de outras sanções previstas neste Decreto. (Primitivo
§ 4º renumerado, com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
10/12/2008)
§
6º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade
competente deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar
ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua
aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado, para
posterior execução. (Primitivo
§ 5º renumerado, com redação dada pelo Decreto nº 11.080, de
24/5/2022)
§
7º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente
após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha
cessado. (Primitivo
§ 6º renumerado pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
§
8º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação
dos danos encerrará a contagem da multa diária. (Primitivo
§ 7º renumerado, com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
10/12/2008)
Art.
11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator,
no período de cinco anos, contado da data em que a decisão
administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se
tornado definitiva, implicará: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
I
- aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma
infração; ou
II
- aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração
distinta.
§
1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração,
do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto
de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou.
(Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
§
2º Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível
por infração anterior, o autuado será notificado para se
manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de
agravamento da penalidade. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
§
3º Caracterizada a reincidência, a autoridade competente agravará
a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput.
(Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
§
4º O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser
aplicado após o julgamento de que trata o art. 124. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
I
- (Revogado
pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
II
- (Revogado
pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
III
- (Revogado
pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
§
5º A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea "b"
do inciso II do § 1º do art. 98-A não eximirá a contabilização
da infração cometida para fins de aplicação do disposto neste
artigo. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
Art.
12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos
Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a
aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em
decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos
neste Decreto.
Parágrafo
único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para
efeito da substituição de que trata o caput,
não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de
compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso
de regularização da infração ou composição de dano, salvo se
deste também participar o órgão ambiental federal. (Parágrafo
único com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Art.
13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA cinquenta
por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas
pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério
dos órgãos arrecadadores. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
Parágrafo
único. A destinação dos valores excedentes ao percentual
estabelecido no caput
a fundos administrados por outros entes federativos dependerá da
celebração de instrumento específico entre o órgão arrecadador e
o gestor do fundo, observado o disposto no art. 73 da Lei nº 9.605,
de 1998. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
Subseção
III
Das
Demais Sanções Administrativas
Art.
14. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da
fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de
qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto
nas Seções II, IV e VI do Capítulo II deste Decreto. (Artigo
com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Art.
15. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 3º serão
aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento
não estiverem obedecendo às determinações legais ou
regulamentares.
Art.
15-A. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde
efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando
as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da
propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
(Artigo
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Art.
15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá
de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte
do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
(Artigo
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Art.
16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o
agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas
localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de
subsistência. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
§
1º O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de
autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se
em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as
coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do
respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
§
2º Não se aplicará a medida administrativa cautelar de embargo de
obra, de atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que
trata o caput
se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal,
salvo quando se tratar de desmatamento ou queima não autorizada de
vegetação nativa. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008,
e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 20/9/2024)
Art.
16-A. O órgão competente poderá embargar área que corresponda a
conjunto de polígonos relativos ao mesmo tipo de infração
ambiental, com o objetivo de:
I
- cessar a infração e a degradação ambiental;
II
- impedir que qualquer pessoa aufira lucro ou obtenha vantagem
econômica com o cometimento de infração ambiental;
III
- prevenir a ocorrência de novas infrações;
IV
- resguardar a recuperação ambiental;
V
- promover a reparação dos danos ambientais; e
VI
- garantir o resultado prático de processos de responsabilização
administrativa.
§
1º A aplicação do embargo de área que corresponda a conjunto de
polígonos poderá ser formalizada em um único termo próprio.
§
2º A critério do órgão competente, os polígonos relativos ao
mesmo tipo de infração ambiental poderão ser agrupados por bioma,
unidade federativa, gleba, unidade de conservação, terra indígena,
imóvel, região ou delimitação geográfica sob fiscalização.
(Artigo
acrescido pelo Decreto nº 12.189, de 20/9/2024)
Art.
17. O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano de
Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da
execução de atividades de manutenção ou recuperação da
floresta, na forma e prazos fixados no PMFS e no termo de
responsabilidade de manutenção da floresta. (Artigo
com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Art.
18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do
disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes
sanções:
I
- suspensão da atividade que originou a infração e da venda de
produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local
objeto do embargo infringido; e
II
- cancelamento de registros, licenças ou autorizações de
funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e
de fiscalização. (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
§
1º O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos
dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo
titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por
legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do
art. 4º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o
exato local da área embargada e informando que o auto de infração
encontra-se julgado ou pendente de julgamento. (Parágrafo
único transformado em § 1º, com redação dada pelo Decreto nº
6.686, de 10/12/2008)
§
2º A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá
certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do
imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de10/12/2008)
Art.
19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela
autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
(“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
I
- verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida
em desacordo com a legislação ambiental; ou
II
- quando a obra ou construção realizada não atenda às
condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de
regularização.
§
1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo
infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de
infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.
§
2º As despesas para a realização da demolição correrão às
custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para
reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados
pela administração.
§
3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante
laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer
piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a
autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas
necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada
a legislação em vigor. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Art.
20. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas
físicas ou jurídicas são:
I
- suspensão de registro, licença ou autorização; (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
II
- cancelamento de registro, licença ou autorização; (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
III
- perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda
ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito; e
V
- proibição de contratar com a administração pública;
§
1º A autoridade competente, quando do julgamento de que trata o art.
124, deverá se pronunciar sobre a aplicação das sanções
previstas neste artigo. (Parágrafo
único transformado em § 1º pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022,
e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 20/9/2024)
I
- (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008,
e
revogado
pelo Decreto nº 12.189, de 20/9/2024)
II
- (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008,
e
revogado
pelo Decreto nº 12.189, de 20/9/2024)
§
2º Caso a autoridade competente decida pela aplicação de sanção
restritiva de direito, a autoridade julgadora fixará o período de
vigência da medida, observados os seguintes prazos: (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008,
e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 20/9/2024)
I
- até cinco anos para a sanção prevista no inciso V do caput;
e (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 12.189, de 20/9/2024)
II
- até dez anos para as demais sanções previstas no caput.
(Inciso
acrescido pelo Decreto nº 12.189, de 20/9/2024)
§
3º A autoridade julgadora poderá revisar o período de aplicação
da sanção restritiva de direito aplicada a pedido do infrator nos
casos de regularização da conduta, observado o devido processo
administrativo. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 12.189, de 20/9/2024)
Seção
II
Dos
Prazos Prescricionais
Art.
21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando
apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da
data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§
1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração
ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§
2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de
infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento
ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
§
3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a
prescrição de que trata o caput
reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§
4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não
elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Art.
22. Interrompe-se a prescrição:
I
- pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do
infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II
- por qualquer ato inequívoco da administração que importe
apuração do fato; e
III
- pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo
único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o
efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução
do processo.
Art.
23. O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos
relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata
o art. 17-B da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Seção
III
Das
Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
Subseção
I
Das
Infrações Contra a Fauna
Art.
24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em
desacordo com a obtida:
Multa
de:
I
- R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não
constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante
de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção,
inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da
Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
§
1º As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada
com finalidade de obter vantagem pecuniária.
§
2º Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por
espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$
500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
§
3º Incorre nas mesmas multas:
I
- quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou
em desacordo com a obtida;
II
- quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural; ou
III
- quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em
cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou
espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem
como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não
autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
§
4º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não
considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente,
considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em
analogia ao disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 9.605, de 1998.
§
5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade
competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto,
quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão
ambiental competente.
§
6º Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório
esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental
competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a
totalidade do objeto da fiscalização.
§
7º São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste
Decreto, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes
às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas,
aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo
original de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
§
8º A coleta de material destinado a fins científicos somente é
considerada infração, nos termos deste artigo, quando se
caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
§
9º A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos
animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem
individual for de difícil execução ou quando, nesta situação,
ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional
em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do
infrator. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Art.
25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no
País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer
técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade
ambiental competente, quando exigível: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Multa
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar
excedente de:
I
- R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não
constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de
extinção;
II
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante
de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção,
inclusive da CITES. (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
§
1º Entende-se por introdução de espécime animal no País, além
do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção
continuada a qualquer tempo.
§
2º Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da
fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível.
(Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Art.
26. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem
autorização da autoridade competente:
Multa
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:
I
- R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em listas
oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou
II
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas
oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da
CITES. (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Parágrafo
único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato
fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade
ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação
considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art.
27. Praticar caça profissional no País:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
I
- R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
II
- R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante
de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção,
inclusive da CITES. (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Art.
28. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a
caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna
silvestre:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos
reais), por unidade excedente.
Art.
29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) por indivíduo. (Penalidade
com redação dada pelo Decreto nº 12.877, de 12/3/2026)
§
1º Na fixação da multa, a autoridade competente deverá considerar
a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da
ação mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos
objetivos, observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, em especial quando da ocorrência das seguintes
circunstâncias agravantes:
I
- morte do animal;
II
- sequela permanente;
III
- condição de especial vulnerabilidade do animal, caracterizada,
entre outros aspectos:
a)
pela impossibilidade de defesa ou de fuga;
b)
pelo estado de subnutrição; ou
c)
por circunstâncias que agravem o seu sofrimento;
IV
- prática da infração pelo responsável pela guarda do animal;
V
- abandono do animal;
VI
- obtenção de vantagem econômica direta e imediata decorrente da
infração;
VII
- reiteração da infração;
VIII
- violação do dever de cuidado, bem-estar, segurança ou guarda por
parte do responsável pelo animal; e
IX
- utilização de outros animais para a prática da infração.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 12.877, de 12/3/2026)
§
2º A multa poderá ser majorada, de forma excepcional, acima do
valor máximo previsto no caput
até o limite de vinte vezes esse valor, mediante decisão
fundamentada e de acordo com elementos objetivos, em especial quando
da ocorrência de circunstâncias excepcionais que agravem a conduta.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 12.877, de 12/3/2026)
§
3º Constituem circunstâncias excepcionais, para fins do disposto no
§ 2º, dentre outras:
I
- a utilização de meios digitais ou de plataformas eletrônicas
para ampliar o alcance, a difusão, a reiteração da infração ou
para a organização da infração;
II
- a participação, a indução, o recrutamento ou a exposição de
criança ou adolescente na prática da infração;
III
- a obtenção de vantagem econômica pelo infrator que exceda o
valor da multa-base, devidamente apurada nos autos;
IV
- o emprego de meio cruel; e
V
- a incidência da infração sobre animal constante de listas
oficiais de espécies ameaçadas de extinção. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 12.877, de 12/3/2026)
§
4º É vedada a dupla valoração da mesma circunstância para fins
de agravamento ou majoração da sanção. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 12.877, de 12/3/2026)
Art.
30. Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo,
pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa
de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art.
31. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o
livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma
irregular:
Multa
de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais).
Parágrafo
único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de
acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas
informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes
ou fraudados.
Art.
32. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e
valores oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa
de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art.
33. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre
mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou
maus-tratos:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
Parágrafo
único. O disposto no caput
não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos,
informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.
Art.
34. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de
aquicultura de domínio público:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
Art.
35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa
de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com
acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do
produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de
pesca para uso ornamental.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas quem:
I
- pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com
tamanhos inferiores aos permitidos;
II
- pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a
utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não
permitidos;
III
- transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV
- transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou
comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem
comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V
- captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta
espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem
autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI
- deixa de apresentar declaração de estoque.
Art.
36. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que,
em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias
tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade
competente:
Multa
de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com
acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do
produto da pescaria.
Art.
37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização,
licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em
desacordo com o obtido:
Multa
de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com
acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto
da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para
ornamentação.
Parágrafo
único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato
fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade
ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação
considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art.
38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer
estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas,
exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras,
sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo
com a obtida:
Multa
de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração
do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies
aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação.
§
1º Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou
exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do
órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
§
2º A multa de que trata o caput
será aplicada em dobro se houver dano ou destruição de recife de
coral.
Art.
39. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem
como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental
competente ou em desacordo com a obtida:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou espécime do
produto.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas quem:
I
- utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aquáticos, algas,
ou recifes de coral ou subprodutos destes sem autorização do órgão
competente ou em desacordo com a obtida; e
II
- fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre
bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta
náutica.
Art.
40. A comercialização do produto da pesca de que trata esta
Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando
esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de
sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental
competente, com o acréscimo de:
I
- R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca
de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies
ameaçadas de sobreexplotação; ou
II
- R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca
de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies
sobreexplotadas.
Art.
41. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de
preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas
fornecidos pelo órgão competente:
Multa:
R$ 1.000,00 (mil reais).
Art.
42. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato
tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar
espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e
vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas
listas oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo
único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator
esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de
pesca ou dirigindo-se a ela.
Subseção
II
Das
Infrações Contra a Flora
Art.
43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação
natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em
área considerada de preservação permanente, sem autorização do
órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:
(“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), por hectare ou fração.
Art.
44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente
ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da
autoridade competente:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por
hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore,
metro cúbico ou fração.
Art.
45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de
preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia,
cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa
simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) por hectare ou fração.
Art.
46. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de
vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou
para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou
em desacordo com as determinações legais:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.
Art.
47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira
serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem
vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada
pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa
de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou
metro cúbico aferido pelo método geométrico.
§
1º Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em
depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros
produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da
viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou
em desacordo com a obtida.
§
2º Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos
sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz
respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e
armazenamento.
§
3º Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie
constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o
autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante
promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da
fiscalização. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
§
4º Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente
autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de
madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não
guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade
ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Art.
48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou
demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou
outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de
preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja
regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental
competente:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo
único. O disposto no caput
não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação
permanente. (Artigo
com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Art.
49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação
nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de
autorização para exploração ou supressão: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Multa
de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.
Parágrafo
único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por
hectare ou fração quando a situação prevista no caput
se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no
estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata
Atlântica.
Art.
50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação
nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial
preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental
competente:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
§
1º A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
hectare ou fração quando a situação prevista no caput
se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial
de regeneração do bioma Mata Atlântica.
§
2º Para os fins dispostos no art. 49 e no caput
deste artigo, são consideradas de especial preservação as
florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime
jurídico próprio e especial de conservação ou preservação
definido pela legislação.
Art.
51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer
tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área
de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou
privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou
em desacordo com a concedida: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Art.
51-A. Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão
ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos
estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Art.
52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas,
fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. (Sanção
com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Art.
53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação
nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de
reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem
aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo
com a concedida:
Multa
de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por
unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo
único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição
florestal obrigatória.
Art.
54. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou
subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto
de embargo:
Multa
de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.
Parágrafo
único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia
divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado
e do respectivo titular de que trata o § 1º do art. 18 e estará
limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito. (Parágrafo
único com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Art.
54-A. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou
subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto
de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de
conservação, após a sua criação:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
Art.
55. Deixar de averbar a reserva legal:
Penalidade
de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$
500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva
legal. (Sanção
com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
§
1º O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta
dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva
legal na forma das alternativas previstas na Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 10/12/2009)
§
2º Durante o período previsto no § 1º, a multa diária será
suspensa. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
§
3º Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no
§ 1º nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade
ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de
infração, na forma estipulada neste Decreto. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
§
4º As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando
o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável
exclusivamente ao órgão ambiental. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
§ 5º O
proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para
averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva
legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão
ambiental competente ou instituição habilitada. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 7.029, de 10/12/2009)
§ 6º No
prazo a que se refere o § 5º, as sanções previstas neste artigo
não serão aplicadas.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 7.029, de 10/12/2009)
Art.
56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em
propriedade privada alheia:
Multa
de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou
metro quadrado.
Art.
57. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de
vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade
ambiental competente:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.
Art.
58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do
órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa
de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração. (Sanção
com redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 20/9/2024)
Art.
58-A. Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação
nativa:
Multa
de R$10.000,00 (dez mil reais) por hectare ou fração. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 12.189, de 20/9/2024)
Art.
58-B. Provocar incêndio em floresta cultivada:
Multa
de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 12.189, de 20/9/2024)
Art.
58-C. Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural, as
ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua
propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê
Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do
Sisnama:
Multa
de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de
reais). (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 12.189, de 20/9/2024)
Art.
59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em
áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
unidade.
Art.
60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão
aplicadas em dobro quando:
I
- a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de
incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art.
58-A e art. 58-B; e
II
- A infração afetar terra indígena. (Artigo
com redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 20/9/2024)
Art.
60-A. Nas hipóteses previstas nos arts. 50, 51, 52 e 53, em se
tratando de espécies nativas plantadas, a autorização de corte
poderá ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão
ambiental competente, caso em que este será instado pelo agente de
fiscalização a fazer as necessárias verificações quanto à real
origem do material. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Subseção
III
Das
Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais
Art.
61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da
biodiversidade:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais).
Parágrafo
único. As multas e demais penalidades de que trata o caput
serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão
ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da
infração e em conformidade com a gradação do impacto.
Art.
62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
I
- tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação
humana;
II
- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de
forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo
devidamente atestado pelo agente autuante; (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
III
- causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;
IV
- dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de
substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos
recursos naturais;
V
- lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos
ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou atos normativos;
VI
- deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação
ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos
ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;
VII
- deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,
medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano
ambiental grave ou irreversível; e
VIII
- provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o
perecimento de espécimes da biodiversidade;
IX - lançar
resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou em quaisquer
recursos hídricos; (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 7.404, de 23/12/2010, com
redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 12/1/2022)
X
- lançar resíduos sólidos ou rejeitos in
natura a céu
aberto, excetuados os resíduos de mineração, ou depositá-los em
unidades inadequadas, não licenciadas para a atividade; (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 7.404, de 23/12/2010, com
redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 12/1/2022)
XI
- queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em
recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a
atividade; (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 7.404, de 23/12/2010, com
redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 12/1/2022)
XII
- descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa
implementado nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, em
conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para
o referido sistema; (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 7.404, de 23/12/2010, com
redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 12/1/2022)
XIII
- deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a
coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo
titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos; (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 7.404, de 23/12/2010, com
redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 12/1/2022)
XIV
- destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em
desconformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº
12.305, de 2010, e no seu regulamento; (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 7.404, de 23/12/2010, com
redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 12/1/2022)
XV
- deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal
competente e a outras autoridades informações completas sobre a
execução das ações do sistema de logística reversa sobre sua
responsabilidade; (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 7.404, de 23/12/2010, com
redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 12/1/2022)
XVI
- deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal
competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades
informações completas sobre a implementação e a operacionalização
do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob a sua
responsabilidade; e (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 7.404, de 23/12/2010, com
redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 12/1/2022)
XVII
- deixar de cumprir as regras sobre registro, gerenciamento e
informação de que trata o § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de
2010. (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 7.404, de 23/12/2010, com
redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 12/1/2022)
§
1º As multas de que tratam os incisos I a XI do caput
serão aplicadas após laudo de constatação. (Parágrafo
único transformado em § 1º pelo Decreto nº 7.404, de 23/12/2010,
com
redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 12/1/2022)
§
2º Os consumidores que descumprirem as obrigações previstas nos
sistemas de logística reversa e de coleta seletiva ficarão sujeitos
à penalidade de advertência. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 7.404, de 23/12/2010, com
redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 12/1/2022)
§
3º Na hipótese de reincidência no cometimento da infração
prevista no § 2º, poderá ser aplicada a penalidade de multa no
valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 7.404, de 23/12/2010, com
redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 12/1/2022)
§
4º A multa a que se refere o § 3º poderá ser convertida em
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 7.404, de 23/12/2010, com
redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 12/1/2022)
§
5º Não estão compreendidas na infração de que trata o inciso IX
do caput
as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d'água
por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 7.404, de 23/12/2010, com
redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 12/1/2022)
§
6º As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou
de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do
Sisnama, não serão consideradas corpos hídricos para fins do
disposto no inciso IX do caput.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 7.404, de 23/12/2010, com
redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 12/1/2022)
Art.
63. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a
competente autorização, permissão, concessão ou licença da
autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil
reais), por hectare ou fração.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a área
pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão,
licença, concessão ou determinação do órgão ambiental
competente.
Art.
64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana
ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em
leis ou em seus regulamentos:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais).
§
1º Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias
referidas no caput,
descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas
de segurança.
§
2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa
é aumentada ao quíntuplo.
Art.
65. Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os
requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão
de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e
quilometragens previstos na legislação:
Multa
de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
Art.
66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar
estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de
recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as
normas legais e regulamentos pertinentes: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais).
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas quem:
I
- constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar
estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental
localizado em unidade de conservação ou em sua zona de
amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente
estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
II
- deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença
ambiental.
Art.
67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à
fauna, à flora ou aos ecossistemas: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais).
Art.
68. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo
automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais
previstos na legislação:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art.
69. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para
Uso da Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela
autoridade competente:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)
e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem
alterações.
Art.
70. Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação:
Multa
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.
§
1º Incorre na mesma multa quem comercializa, transporta, armazena,
guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado
nessas condições.
§
2º Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo
as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM
4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados
Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica
nº 18.
Art.
71. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou
motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e
exigências ambientais previstas na legislação:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
veículo, e correção da irregularidade.
Art.
71-A. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como
resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio
ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda
que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais). (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 7.404, de 23/12/2010, com
redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 12/1/2022)
Subseção
IV
Das
Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art.
72. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I
- bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial; ou
II
- arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial:
Multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
Art.
73. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art.
74. Promover construção em solo não edificável, ou no seu
entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art.
75. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia
ou monumento urbano:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo
único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa
é aplicada em dobro.
Subseção
V
Das
Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental
Art.
76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata
o art.17 da Lei 6.938, de 1981:
Multa
de:
I
- R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física;
II
- R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa;
III
- R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV
- R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e
V
- R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Art.
77. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de
atividades de fiscalização ambiental:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art.
78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de
terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de
georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:
(“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Multa
de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do
imóvel.
Art.
79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais). (Sanção
com redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 20/9/2024)
Parágrafo
único. Incorre nas multas previstas no caput
aquele que descumprir suspensão ou sanção restritiva de direitos.
(Parágrafo
único acrescido pelo Decreto nº 12.189, de 20/9/2024)
Art.
80. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando
devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo
concedido, visando à regularização, correção ou adoção de
medidas de controle para cessar a degradação ambiental: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art.
81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos
prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele
determinado pela autoridade ambiental:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art.
82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos
sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão
florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
Parágrafo
único. Quando a infração de que trata o caput
envolver movimentação ou geração de crédito em sistema oficial
de controle da origem de produtos florestais, a multa será acrescida
de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, metro de
carvão ou metro cúbico. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
Art.
83. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na
forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:
Multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
Art.
83-A. Comprar, vender, intermediar, utilizar, produzir, armazenar,
transportar, importar, exportar, financiar e fomentar produto,
substância ou espécie animal ou vegetal sem autorização, licença
ou permissão ambiental válida ou em desacordo com aquela concedida:
Multa
de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por quilograma,
hectare ou unidade de medida compatível com a mensuração do objeto
da infração. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 12.189, de 20/9/2024)
Art.
83-B. Deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na
forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar
prestação em desacordo com a definida:
Multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões
de reais).
Parágrafo
único. A pretensão relativa à reparação, à compensação ou à
indenização de dano ambiental é imprescritível. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 12.189, de 20/9/2024)
Subseção
VI
Das
Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação
Art.
84. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones:
Multa
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§
1º Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção
ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as
reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e
plantas necessários à administração e às atividades das demais
categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se
dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.
§
2º Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida
silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio
natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas
considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo
com o que dispuser o seu plano de manejo.
Art.
85. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às
atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação
ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com
vistas à criação de unidade de conservação:
Multa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a
floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas
no caput.
Art.
86. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de
material biológico, em unidade de conservação sem a devida
autorização, quando esta for exigível:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§
1º A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa
coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos
ecossistemas protegidos.
§
2º Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção
ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as
atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de
material biológico.
Art.
87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros,
ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos
naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de
conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da
unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:
(“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Multa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção
ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.
Art.
88. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de
conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em
desacordo com a recebida:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais).
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção
ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.
Art.
89. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos
geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas
de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação,
em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo,
regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - CTNBio:
Multa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
§
1º A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de
unidade de conservação de proteção integral.
§
2º A multa será aumentado ao quádruplo se o organismo
geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em
unidade de conservação, possuir na área ancestral direto ou
parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade.
§
3º O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de
organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as
unidades de conservação até que seja fixada sua zona de
amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo.
Art.
90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com
os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e
regulamentos:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art.
91. Causar dano à unidade de conservação: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Multa
de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art.
92. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de
produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da
autoridade competente, quando esta for exigível:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de
conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas
pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da
autoridade competente.
Art.
93. As infrações previstas neste Decreto, quando afetarem ou forem
cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de
amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicados
em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do
valor da multa seja superior a este ou as hipóteses em que a unidade
de conservação configure elementar do tipo. (Artigo
com redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
CAPÍTULO
II
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Seção
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
94. Este Capítulo regula o processo administrativo federal para a
apuração de infrações administrativas por condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente.
Parágrafo
único. O objetivo deste Capítulo é dar unidade às normas legais
esparsas que versam sobre procedimentos administrativos em matéria
ambiental, bem como, nos termos do que dispõe o art. 84, inciso VI,
alínea "a", da Constituição, disciplinar as regras de
funcionamento pelas quais a administração pública federal, de
caráter ambiental, deverá pautar-se na condução do processo.
Art.
95. O processo será orientado pelos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência, bem como pelos critérios
mencionados no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999.
Art.
95-A. A adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do
§ 5º do art. 96 será estimulada pela administração pública
federal ambiental, com vistas a encerrar os processos administrativos
federais relativos à apuração de infrações administrativas por
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
Art.
95-B. O procedimento para a adesão a uma das soluções legais
previstas no inciso II do § 5º do art. 96 será estabelecido em
regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela
apuração da infração ambiental. (“Caput”
do artigo acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022,
e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
1º A adesão de que trata o caput
será admitida somente na hipótese de multa ambiental consolidada.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022,
e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
2º O pagamento da multa ambiental consolidada será interpretado
como adesão a solução legal e implicará o encerramento imediato
do processo administrativo, observadas as condições previstas em
regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela
apuração da infração ambiental. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022,
e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
3º (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022,
e
revogado
pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
Seção
II
Da
Autuação
Art.
96. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental,
será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência
ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§
1º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas
seguintes formas:
I
- pessoalmente;
II
- por seu representante legal;
III
- por carta registrada com aviso de recebimento;
IV
- por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não
sabido ou se não for localizado no endereço. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
§
2º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o
agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas
testemunhas e o entregará ao autuado. (Primitivo
§ 1º renumerado pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
§
3º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração
administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente
autuante aplicará o disposto no § 1º, encaminhando o auto de
infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio
válido que assegure a sua ciência. (Primitivo
§ 2º renumerado pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
§
4º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento
será substituída por intimação eletrônica ou ocorrerá por
registro de acesso do autuado ou do seu procurador à íntegra do
processo administrativo eletrônico correspondente. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 20/9/2024)
§
5º Do termo de notificação da lavratura do auto de infração
constará que o autuado, no prazo de vinte dias, contado da data da
cientificação, poderá: (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
I
- apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração; ou
(Inciso
acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022,
e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
II
- aderir a uma das seguintes soluções legais possíveis para o
encerramento do processo: (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022,
e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
a)
pagamento da multa com desconto; (Alínea
acrescida pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
b)
parcelamento da multa; ou (Alínea
acrescida pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
c)
conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de
recuperação da qualidade do meio ambiente. (Alínea
acrescida pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
III
- (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022,
e
revogado
pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
6º Os autos de infração, os processos administrativos deles
originados e os polígonos de embargo são públicos e deverão ser
disponibilizados à população via sítio oficial na internet,
respeitada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
7º Os órgãos responsáveis pela autuação deverão manter base de
dados pública de todos os autos de infração emitidos e
disponibilizá-la à população via sítio oficial na Internet.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
Art.
97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio,
com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das
infrações administrativas constatadas e a indicação dos
respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não
devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Art.
97-A. Artigo
acrescido pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, e
revogado
pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
Art.
97-B. O requerimento de adesão imediata a uma das soluções legais
previstas no inciso II do § 5º do art. 96 conterá: (“Caput”
do artigo acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022,
e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
I
- a confissão irrevogável e irretratável do débito, indicado pelo
autuado, decorrente de multa ambiental consolidada na data do
requerimento; (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
II
- a desistência de impugnar judicial ou administrativamente a
autuação ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou
recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto o
auto de infração discriminado no requerimento; e (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
III
- a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais
possam ser fundamentadas as impugnações e os recursos
administrativos e as ações judiciais a que se refere o inciso II.
(Inciso
acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
Parágrafo
único. Na hipótese de autuação ambiental impugnada judicialmente,
o autuado apresentará, no ato do requerimento de que trata o caput,
cópia do protocolo do pedido de extinção do respectivo processo
com resolução do mérito, dirigido ao juízo competente, com
fundamento na alínea "c" do inciso III do caput
do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
Art.
98. O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de
medidas administrativas, o relatório de fiscalização e o documento
de comprovação da ciência do autuado serão encaminhados ao setor
competente para o processamento da autuação ambiental. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
Parágrafo
único. O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente
autuante e conterá: (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, publicado na
Edição Extra do DOU de 11/4/2019, em vigor 180 dias após a
publicação)
I
- a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da
infração ambiental e à identificação da autoria; (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, publicado na Edição
Extra do DOU de 11/4/2019, em vigor 180 dias após a publicação)
II
- o registro da situação por fotografias, imagens de satélite,
vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;
(Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
III
- os critérios utilizados para a fixação da multa acima do limite
mínimo, quando for o caso; (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
IV
- a indicação justificada da incidência de circunstâncias
agravantes ou atenuantes, observados os critérios estabelecidos pelo
órgão ou pela entidade ambiental; e (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
V
- outras informações consideradas relevantes. (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
Art.
98-A. Artigo
acrescido pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, e
revogado
pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
Art.
98-B. Artigo
acrescido pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, e
revogado
pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
Art.
98-C. Artigo
acrescido pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, e
revogado
pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
Art.
98-D. Artigo
acrescido pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, e
revogado
pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
Art.
99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá ser
convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho
saneador, devidamente justificado. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
Parágrafo
único. (Revogado
pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
Art.
100. O auto de infração que apresentar vício insanável será
declarado nulo pela autoridade julgadora. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
§
1º Para os efeitos do caput,
considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação
implica modificação do fato descrito no auto de infração.
§
2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e
estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente,
deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à
prescrição.
§
3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício
insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante
decisão fundamentada que retifique o auto de infração. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Art.
101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do
seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas
administrativas:
I
- apreensão;
II
- embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
III
- suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV
- suspensão parcial ou total de atividades;
V
- destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e
instrumentos da infração; e
VI
- demolição.
§
1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a
ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação
ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
§
2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário
próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e
deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos
legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o
agente autuante a assim proceder.
§
3º A administração ambiental estabelecerá os formulários
específicos a que se refere o § 2º.
§
4º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde
efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando
as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da
propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Art.
102. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,
veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da
Lei nº 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o
inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.
Parágrafo
único. (Revogado
pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
§
1º A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e
veículos de qualquer natureza de que trata o caput
independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a
prática de atividades ilícitas. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
§
2º Na hipótese de o responsável pela infração administrativa ou
o detentor ou o proprietário dos bens de que trata o caput
ser indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, a
notificação da lavratura do termo de apreensão será realizada por
meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
Art.
103. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:
I
- forem encontrados no interior de unidade de conservação de
proteção integral; ou
II
- forem encontrados em área de preservação permanente ou quando
impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte
não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha
havido prévio embargo.
§
1º Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários deverão
ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais
do local no prazo assinalado pela autoridade competente.
§
2º Não será adotado o procedimento previsto no § 1º quando não
for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos,
seu preposto ou representante.
§
3º O disposto no caput
não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como
de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber, nos termos
da legislação em vigor. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Art.
104. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se
demonstre a existência de interesse público relevante, poderá
autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja
outro meio disponível para a consecução da respectiva ação
fiscalizatória.
Parágrafo
único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos
poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o
deslocamento do material apreendido até local adequado ou para
promover a recomposição do dano ambiental.
Art.
105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou
entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente,
ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo
administrativo.
Parágrafo
único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da
apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela
apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na
impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor
de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art.
106. A critério da administração, o depósito de que trata o art.
105 poderá ser confiado:
I
- a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente,
científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou
II
- ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não
traga risco de utilização em novas infrações.
§
1º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a
condição de depositário serão preferencialmente contemplados no
caso da destinação final do bem ser a doação.
§
2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos
depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo
próprio autuado.
§
3º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos
com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a
destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas
aos custos do depósito.
Art.
107. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta
a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de
perecimento, procederá da seguinte forma:
I
- os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou
entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter
cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes,
serem entregues em guarda doméstica provisória; (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
II
- os animais domésticos ou exóticos mencionados no art.103 poderão
ser vendidos;
III
- os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de
perecimento serão avaliados e doados.
§
1º Os animais de que trata o inciso II, após avaliados, poderão
ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental,
sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou
operacionalmente.
§
2º A doação a que se refere o § 1º será feita às instituições
mencionadas no art. 135.
§
3º O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos
que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos
ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de
apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo
administrativo.
§
4º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras
que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser
guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou
ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente
autuante no documento de apreensão.
§
5º A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat
natural deverá observar os critérios técnicos previamente
estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Art.
108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por
objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a
regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da
área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde
verificou-se a prática do ilícito. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
§
1º No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade
competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 18 e 79,
deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de
setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração
penal. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
§
2º Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou
o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for
indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será
realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a
publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
Art.
109. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui
medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e
subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou
que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima
e subprodutos de origem ilegal.
Art.
110. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que
visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo
com a legislação ambiental.
Art.
111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos
utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou
inutilizados quando:
I
- a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento
indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem
inviáveis em face das circunstâncias; ou
II
- possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer
a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na
fiscalização.
Parágrafo
único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser
instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e
posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.
Art.
112. A demolição de obra, edificação ou construção não
habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á
excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se
constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de
agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
§
1º A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem
este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente
descrita e documentada, inclusive com fotografias. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
§
2º As despesas para a realização da demolição correrão às
custas do infrator.
§
3º A demolição de que trata o caput
não será realizada em edificações residenciais.
Seção
III
Da
Defesa
Art.
113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da
ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto
de infração. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
Parágrafo
único. O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art.
3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, será
aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à
vista. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
1º (Revogado
pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
2º (Revogado
pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
Art.
114. A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade
administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que o
encaminhará imediatamente à unidade responsável.
Art.
115. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e
fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração
e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que
o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Parágrafo
único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão
conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da
autoridade ambiental competente.
Art.
116. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador
legalmente constituído, e deverá anexar à defesa o respectivo
instrumento de procuração.
Parágrafo
único. O autuado poderá requerer prazo de até quinze dias para a
juntada do instrumento a que se refere o caput.
(Artigo
com redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
Art.
117. A defesa não será conhecida quando apresentada:
I
- fora do prazo;
II
- por quem não seja legitimado; ou
III
- perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Seção
IV
Da
Instrução e Julgamento
Art.
118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem
prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução
do processo.
Art.
119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas
necessárias à sua convicção e parecer técnico ou contradita do
agente autuante, especificado o objeto a ser esclarecido. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
1º (Revogado
pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
2º (Revogado
pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
3º (Revogado
pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
Art.
120. As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias propostas pelo autuado serão recusadas por meio de
decisão fundamentada. (Artigo
com redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
Art.
121. O órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver
controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a
motivação da decisão da autoridade julgadora. (Artigo
com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Art.
122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de
manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
Parágrafo
único. (Revogado
pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
1º Para fins de apresentação de alegações finais pelos
interessados, o setor responsável pela instrução notificará o
autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a
relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser
realizada por:
I
- via postal com aviso de recebimento;
II
- notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art.
96; ou
III
- outro meio válido. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
Art.
123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções
aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em
decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado,
minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites
estabelecidos na legislação ambiental vigente. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Parágrafo
único. Na hipótese de ser identificada, após o encerramento da
instrução processual, a possibilidade de agravamento da penalidade,
o autuado será notificado, para que formule, no prazo de dez dias,
as suas alegações, antes do julgamento de que trata o art. 124:
(Parágrafo
único com redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
I
- por via postal com aviso de recebimento; (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
II
- por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do
art. 96; ou (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
III
- por outro meio válido que assegure a certeza da ciência. (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
Art.
124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de
trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a
aplicação das penalidades.
§
1º Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas
que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas
no ato decisório, sob pena de ineficácia.
§
2º A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a
decisão da autoridade julgadora e o processo.
§
3º O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato
próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da
defesa, observando-se o disposto no art. 17 da Lei nº 9.784, de
1999.
Art.
125. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e
fundamentos jurídicos em que se baseia.
Parágrafo
único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso,
serão parte integrante do ato decisório.
Art.
126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via
postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a
certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a
partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Parágrafo
único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput
contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da
penalidade, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.005, de 1990.
Seção
V
Dos
Recursos
Art.
127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso
no prazo de vinte dias. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
§
1º O recurso voluntário de que trata este artigo será dirigido à
autoridade que proferiu o julgamento na primeira instância, a qual,
se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará
à autoridade competente para o julgamento em segunda e última
instância administrativa. (Parágrafo
único transformado em § 1º, pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008,
e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
§
2º O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato
próprio, a autoridade superior que será responsável pelo
julgamento do recurso mencionado no caput.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
§
3º O autuado poderá exercer, no prazo a que se refere o caput,
a faculdade prevista no § 2º do art. 148, o que caracterizará a
renúncia ao direito de recorrer. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
Art.
127-A. O julgamento proferido em primeira instância estará sujeito
ao reexame necessário nas hipóteses estabelecidas em regulamento do
órgão ou da entidade ambiental competente. (“Caput”
do artigo acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008,
e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
Parágrafo
único. O recurso de ofício será interposto mediante declaração
na própria decisão. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Art.
128. O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não terá
efeito suspensivo.
§
1º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior
poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito
suspensivo ao recurso.
§
2º Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o
art. 127 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
Art.
129. A autoridade responsável pelo julgamento do recurso poderá
confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a
decisão recorrida. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
§
1º (Revogado
pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
§
2º (Revogado
pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
Art.
130. (Revogado
pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
Art.
131. O recurso não será conhecido quando interposto:
I
- fora do prazo;
II
- perante órgão ambiental incompetente; ou
III
- por quem não seja legitimado.
Art.
132. (Revogado
pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
Art.
133. (Revogado
pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
Seção
VI
Do
Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos
Art.
134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e
animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação
prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser
destinados da seguinte forma:
I
- os produtos perecíveis serão doados;
II
- as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas,
vendidas ou utilizadas pela administração quando houver
necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;
(Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
III
- os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão
destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou
educacionais;
IV
- os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser
destruídos, utilizados pela administração quando houver
necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização,
neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder
ser utilizado na prática de novas infrações;
V
- os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações
descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão
ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou
ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da
autoridade ambiental;
VI
- os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados;
VII
- os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou
entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem,
criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob
a responsabilidade de técnicos habilitados. (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Art.
135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade
competente para órgãos e entidades públicas de caráter
científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e
social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter
beneficente. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Parágrafo
único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
Art.
136. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos,
perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas
a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo
órgão competente e correrão a expensas do infrator.
Art.
137. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência
a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos,
instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações
doados.
Parágrafo
único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos
bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à
execução dos fins institucionais dos beneficiários.
Art.
138. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos
termos do § 5º do art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo
único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte,
beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do
adquirente.
Seção
VII
Do
Procedimento de Conversão de Multa Simples
em
Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação
da
Qualidade do Meio Ambiente
Art.
139. Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais
emitidas por órgãos e entidades da União, integrantes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
Parágrafo
único. A autoridade competente, nos termos do disposto no § 4º do
art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderá converter a multa simples
em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da
qualidade do meio ambiente, exceto as multas decorrentes de infrações
ambientais que tenham provocado morte humana e outras hipóteses
previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental
responsável pela apuração da infração ambiental.. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017, e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
Art.
140. São considerados serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as
atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos
seguintes objetivos: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
I
- recuperação: (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
a)
de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e
conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; (Alínea
acrescida pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
b)
de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais;
(Alínea
acrescida pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017, e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
c)
de vegetação nativa; (Alínea
acrescida pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017, e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
d)
de áreas de recarga de aquíferos; e (Alínea
acrescida pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017, e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
e)
de solos degradados ou em processo de desertificação; (Alínea
acrescida pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
II
- proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna
silvestre; (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
III
- monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de
indicadores ambientais; (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
IV
- mitigação ou adaptação às mudanças do clima; (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
V
- manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a
conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora
nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à
proteção dos recursos hídricos; (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
VI
- educação ambiental; (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017, com
redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, publicado na
Edição Extra do DOU de 11/4/2019, em vigor 180 dias após a
publicação)
VII
- promoção da regularização fundiária de unidades de
conservação; (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017, com
redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, publicado na
Edição Extra do DOU de 11/4/2019, em vigor 180 dias após a
publicação)
VIII
- saneamento básico; (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, publicado na Edição
Extra do DOU de 11/4/2019, em vigor 180 dias após a publicação)
IX
- garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de
reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por
instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem
fins lucrativos; ou (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
X
- implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de
conservação. (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, publicado na Edição
Extra do DOU de 11/4/2019, em vigor 180 dias após a publicação)
§
1º Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem
recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas
beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão
deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
§
2º O disposto no § 1º não se aplica aos assentamentos de reforma
agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de
conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
Art.
140-A. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017,
e
revogado
pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
Art.
140-B. Os órgãos federais de que trata esta Seção poderão
realizar chamamentos públicos para selecionar projetos apresentados
por órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos,
para a execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas
públicas ou privadas.
Parágrafo
único. Os chamamentos públicos previstos no caput
poderão ser realizados de forma conjunta pelos órgãos federais de
que trata esta Seção. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
Art.
141. Não caberá conversão de multa para reparação de danos
decorrentes das próprias infrações. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
I
- (Revogado
pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
II
- (Revogado
pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
Parágrafo
único. (Revogado
pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
Art.
142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata
esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações
finais, na forma estabelecida no art. 122. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
I
- (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, e
revogado
pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
II
- (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, e
revogado
pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
III
- (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, e
revogado
pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
Art.
142-A. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar
pela: (“Caput”
do artigo acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017,
e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
I
- conversão direta, com a implementação, por seus meios, de
serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da
qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos
objetivos previstos no caput
do art. 140; ou (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017,
e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
II
- conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado
pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art.
140-B, observados os objetivos previstos no caput
do art. 140. (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017, e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
1º Na hipótese prevista no inciso I do caput,
o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal
emissor da multa, que poderá admitir a participação de mais de um
autuado na elaboração e na execução do projeto. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017,
e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
2º Na hipótese prevista no inciso II do caput,
o autuado poderá outorgar poderes ao órgão federal emissor da
multa para escolha do projeto a ser contemplado (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017, e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
3º Ato normativo próprio do órgão ou da entidade ambiental
responsável pela apuração da infração ambiental detalhará as
regras para operacionalização da conversão de multa direta e
indireta. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
4º (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022,
e
revogado
pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
5º (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022,
e
revogado
pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
Art.
143. O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou
superior ao valor da multa convertida. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
§
1º Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica
obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
§
2º A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão,
aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de:
(Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
I
- quarenta por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput
do art. 142-A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa;
(Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017, e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
II
- trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do
caput
do art.142-A, se a conversão for requerida até o prazo das
alegações finais; (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017, e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
III
- sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput
do art. 142- A, se a conversão for requerida juntamente com a
defesa; ou (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
IV
- cinquenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput
do art. 142- A, se a conversão for requerida até o prazo das
alegações finais. (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
3º (Revogado
pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, publicado na Edição Extra do
DOU de 11/4/2019, em vigor 180 dias após a publicação)
§
3º-A. Na hipótese prevista nos incisos III e IV do § 2º, o valor
consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado
em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais
incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
4º (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017, e revogado
pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, publicado na Edição Extra do
DOU de 11/4/2019, em vigor 180 dias após a publicação)
§
4º-A. Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à
operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista nos
incisos III e IV do caput
do art. 142-A serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos
rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia em banco
público, até o limite dos referidos custos. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
5º (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017, e revogado
pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, publicado na Edição Extra do
DOU de 11/4/2019, em vigor 180 dias após a publicação)
§
5º-A. Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores
depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura
dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
6º (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017, e revogado
pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, publicado na Edição Extra do
DOU de 11/4/2019, em vigor 180 dias após a publicação)
§
6º-A. Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores
depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos
bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação
de serviços ambientais estabelecidos pelo órgão federal emissor da
multa, conforme estabelecido no art. 140. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
7º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor
mínimo legal aplicável à infração. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017, e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
Art.
144. (Revogado
pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, publicado na Edição Extra do
DOU de 11/4/2019, em vigor 180 dias após a publicação)
Art.
144-A. O requerimento de conversão de multa na modalidade prevista
no inciso I do caput
do art. 142-A será instruído com o projeto, conforme as diretrizes
estabelecidas pelo órgão federal emissor da multa.
§
1º Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do
requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, poderá conceder
prazo de sessenta dias para que o autuado apresente o referido
projeto.
§
2º Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa na
modalidade de que trata este artigo, a autoridade julgadora poderá
determinar ao autuado que proceda, em prazo predefinido, a emendas,
revisões e ajustes no projeto, incluído o objetivo de adequá-lo ao
valor consolidado da multa a ser convertida.
§
3º O não atendimento por parte do autuado das situações previstas
neste artigo implicará o indeferimento do pedido de conversão de
multa. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
Art.
145. A autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o
auto de infração e o pedido de conversão da multa por ocasião do
julgamento do auto de infração. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019,
e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
1º A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso
concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da
multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o
pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no
art. 141. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
2º Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade
julgadora notificará o autuado para comparecer à unidade
administrativa indicada pelo órgão federal do emissor da multa para
a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 146.
(Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
a)
(Alínea
acrescida pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, e
revogada
pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
b)
(Alínea
acrescida pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, e
revogada
pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
§
3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para
interposição de recurso hierárquico. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
4º Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido
de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017, e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
Art.
146. Na hipótese de decisão favorável ao pedido, as partes
celebrarão termo de compromisso, que estabelecerá os termos da
vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo
de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto
escolhido pelo órgão federal emissor da multa. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
I
– (Revogado
pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
II
– (Revogado
pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
III
– (Revogado
pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
IV
– (Revogado
pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
V
– (Revogado
pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
§
1º O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas
obrigatórias: (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
I
- nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de
seus representantes legais; (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
II
- serviço ambiental objeto da conversão; (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
III
- prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo
necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de
sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o
mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, admitida a
prorrogação, desde que justificada; (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
IV
- multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das
obrigações pactuadas; (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
V
- efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
(Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
VI
- regularização ambiental e reparação dos danos decorrentes da
infração ambiental; (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
VII
- foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
§
2º Na hipótese da conversão prevista no inciso I do caput
do art. 142-A, o termo de compromisso conterá: (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
I
- a descrição detalhada do objeto; (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
II
- o valor do investimento previsto para sua execução; (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
III
- as metas a serem atingidas; e (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
IV
- o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas
físico e financeiro de implementação do projeto aprovado. (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
§
3º (Revogado
pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, publicado na Edição Extra do
DOU de 11/4/2019, em vigor 180 dias após a publicação)
§
3º-A. Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput
do art. 142-A, o termo de compromisso deverá:
I
- ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela
em conta garantia em banco público, observado o previsto no § 3º-A
do art. 143, referente ao valor do projeto selecionado ou à
respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo órgão
federal emissor da multa;
II
- conter a outorga de poderes do autuado ao órgão federal emissor
da multa para a escolha do projeto a ser apoiado, quando for o caso;
III
- contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor
do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as
despesas do projeto selecionado;
IV
- prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas
obrigações para a execução do projeto contemplado; e
V
- estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo
autuado ou pelo órgão federal emissor da multa, do valor depositado
na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I deste parágrafo.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
4º A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da
multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer
administrativamente. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
§
5º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo
administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a
qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
§
6º A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a
conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação
pelo executor e a aprovação pelo órgão federal emissor da multa.
(Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
§
7º O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e
administrativa. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
§
8º O inadimplemento do termo de compromisso implica:
I
- na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em
dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração
em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes;
e
II
- na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações
pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo
extrajudicial. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
§
9º (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017, e
revogado
pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, publicado na Edição Extra do
DOU de 11/4/2019, em vigor 180 dias após a publicação)
§
10. Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida
no inciso I do § 3º-A estão vinculados ao projeto e assegurarão o
cumprimento da sua obrigação de prestar os serviços de
preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio
ambiente. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
Art.
147. Os extratos dos termos de compromisso celebrados serão
publicados no Diário Oficial da União. (Artigo
com redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 23/10/2017)
Art.
148. O órgão federal emissor da multa definirá as diretrizes e os
critérios para os projetos a que se refere esta Seção e a forma de
acompanhamento e de fiscalização da execução dos serviços
prestados em decorrência das multas a serem convertidas. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
I
- (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, e
revogado
pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
II
- (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, e
revogado
pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
Parágrafo
único. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, e
revogado
pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
§
1º O órgão federal emissor da multa instituirá Câmara Consultiva
Nacional para subsidiar a estratégia de implementação do Programa
de Conversão de Multas Ambientais no que se refere às infrações
apuradas por ele, e caberá à Câmara opinar sobre temas e áreas
prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da
conversão e sobre as estratégias de monitoramento, observadas as
diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente e da Política
Nacional sobre Mudança do Clima. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022,
e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
2º A Câmara Consultiva Nacional será presidida pelo órgão
federal emissor da multa e contemplará a participação, além de
seus representantes, de representantes do Ministério do Meio
Ambiente e de seus órgãos vinculados, bem como da sociedade civil.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022,
e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
3º O órgão federal emissor da multa poderá criar câmaras
regionais ou estaduais e grupos de trabalho direcionados a
territórios, temas ou projetos específicos. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022,
e
com
nova redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
4º A composição e o funcionamento dos órgãos colegiados
referidos neste artigo serão definidos em ato normativo editado pelo
órgão federal emissor da multa. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
§
5º Os órgãos federais emissores de multa poderão estruturar,
conjuntamente, câmaras regionais ou estaduais ou grupos de trabalho
conforme referido no § 3º. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
Art.
148-A. Ao autuado que, sob a égide de regime jurídico anterior,
tenha pleiteado tempestivamente a conversão da multa, é garantida a
adequação aos termos deste Decreto. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023)
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
149. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente,
publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento
neste Decreto: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
I
- no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que
trata o art. 9º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 1981; e
II
- em seu sítio na rede mundial de computadores.
Parágrafo
único. Quando da publicação das listas, nos termos do caput,
o órgão ambiental deverá, obrigatoriamente, informar se os
processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de
julgamento ou recurso.
(Parágrafo
único acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008)
Art.
149-A. O disposto no art. 11 aplica-se aos autos de infração
lavrados a partir da entrada em vigor do Decreto nº 11.080, de 2022.
(Artigo
acrescido pelo Decreto nº 11.080, de 24/5/2022)
Art.
150. Nos termos do que dispõe o § 1º do art. 70 da Lei nº 9.605,
de 1998, este Decreto se aplica, no que couber, à Capitania dos
Portos do Comando da Marinha.
Art.
150-A. Os prazos de que trata este Decreto contam-se na forma do
disposto no caput
do art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 9.760, de 11/4/2019, publicado na Edição
Extra do DOU de 11/4/2019, em vigor 180 dias após a publicação)
Art.
151. Os órgãos e entidades ambientais federais competentes
estabelecerão, por meio de instrução normativa, os procedimentos
administrativos complementares relativos à execução deste Decreto.
Art.
152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2012.
(Artigo
com redação dada pelo Decreto nº 7.719, de 11/4/2012)
Art.
152-A. Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular
de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa
tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos
até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de
pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental
competente. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 6.686, de 10/12/2008,
com
redação dada pelo Decreto nº 6.695, de 15/12/2008)
Parágrafo
único. O disposto no caput
não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma
Amazônia. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto nº 6.695, de 15/12/2008)
Art.
153. Ficam revogados os Decretos nºs 3.179, de 21 de setembro de
1999, 3.919, de 14 de setembro de 2001, 4.592, de 11 de fevereiro de
2003, 5.523, de 25 de agosto de 2005, os arts. 26 e 27 do Decreto nº
5.975, de 30 de novembro de 2006, e os arts. 12 e 13 do Decreto nº
6.321, de 21 de dezembro de 2007.
Art.
154. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos
Minc