A Resolução Nº 728 do Banco Central do Brasil estabelece que a abertura de dependências no exterior (agência, filial ou escritório de representação) por bancos comerciais nacionais autorizados a operar em câmbio, bem como a participação desses bancos e de bancos de investimento no capital de entidades estrangeiras, depende de prévia aprovação do Conselho Monetário Nacional.
Os requisitos para essa aprovação incluem:
Capital mínimo do banco, integralizado no Brasil, equivalente a 375.000 vezes o maior valor de referência (MVR) conforme a Lei nº 6.205/75.
Quantia destacada para constituição do capital da dependência no exterior não pode exceder 25% do capital do banco no Brasil e deve corresponder a aumento obrigatório do capital em espécie, exceto se integralizada com recursos gerados no exterior.
Participação de capital nacional em subsidiária no exterior deve ser de pelo menos 51% do capital aprovado.
Somente bancos comerciais podem participar de subsidiárias no exterior dentro de conglomerados financeiros.
Instalação de escritórios no exterior é permitida apenas se o banco já possuir agência no exterior ou se for precondição para abertura de agência no país escolhido.
Despesas com instalação e manutenção de escritórios e adiantamentos para novas agências no exterior devem ser cobertas por recursos gerados pela rede de dependências no exterior, exceto se não houver dependências externas funcionando há mais de 3 anos.
A não observância dessas disposições ou qualquer iniciativa sem a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional sujeitará as instituições financeiras às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64.
O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias para a execução desta Resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.