A Instrução CVM nº 23, de 20 de abril de 1982, estabelece diretrizes sobre a remuneração de margens nos mercados a termo, a futuro ou de opções. As principais disposições incluem:
As Bolsas de Valores devem creditar aos investidores os rendimentos das margens de garantia depositadas em numerário, bem como os rendimentos da reaplicação desses valores.
Os recursos das margens de garantia devem ser aplicados exclusivamente em títulos da dívida pública federal.
A taxa média obtida nessas aplicações deve ser divulgada diariamente nos boletins das Bolsas de Valores.
Os rendimentos devem ser especificados por sociedade corretora e por comitente.
As Bolsas de Valores devem liberar os rendimentos aos investidores em períodos não superiores a 31 dias e divulgar amplamente os procedimentos operacionais necessários.