Norma
15/07/1982

Circular Nº 713

Estabelece normas para financiamento de equipamentos de irrigação no crédito rural, incluindo condições para projetos de diferentes portes e despesas permitidas.

                         CIRCULAR N. 000713                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos que no Programa de Financiamento para  Aquisição
de  Equipamentos de Irrigação (PROFIR) passam a vigorar as  seguintes
normas:                                                              

         a)  em projetos de até 400 vezes o maior valor de referência
(MVR),  admitir-se-á financiamento integral (100%), independentemente
da categoria do produtor (mini, pequeno, médio ou grande), permitindo
se  a  aquisição  de  equipamentos movidos por  energia  de  qualquer
procedência   (nacional   ou   estrangeira)   e   dispensando-se    a
obrigatoriedade de plantio de trigo na área irrigada;                

         b)  nos  projetos  de mais de 400 vezes  o  maior  valor  de
referência (MVR), continuam em vigor as normas atuais, exigindo-se do
mutuário o plantio de trigo:                                         

         I - uma vez, pelo menos, no ciclo de 12 meses;              

         II - no mínimo em:                                          

         - 25% da área irrigada, durante o período de carência;      

         - 50% da área irrigada, após o período de carência;         

         c)  as  despesas  com  obras  e  instalações  hidráulicas  e
elétricas  poderão  corresponder, em todos os casos,  a  até  20%  do
investimento programado.                                             

         2.  Informamos,  outrossim, que os projetos  enquadrados  no
Programa   Nacional   de   Aproveitamento   de   Várzeas   Irrigáveis
(PROVÁRZEAS),  de  até 400 vezes o maior valor de  referência  (MVR),
poderão   também   ser  financiados  integralmente,  sem   limitações
decorrentes do porte do agricultor.                                  

                             Brasília-DF, 15 de julho de 1982        


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 











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