Norma
16/12/1982

Resolução Nº 779

BANCOS COMERCIAIS - MANUTENCAO DO CONTROLE QUANTITATIVO DO CREDITO PARA 1983. FIXACAO DOS LIMITES DE EXPANSAO PARA O PRIMEIRO TRIMESTRE DE 1982, INCIDENTES SOBRE OS VALORES MAXIMOS DE OPERACOES DE CREDITO PERMITIDOS EM 1982, NA VIGENCIA DA RESOLUCAO 718, DE 22/12/81, PARA OS BANCOS NAO AUTORIZADOS A OPERAR EM CAMBIO E BANCOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CAMBIO (PEQUENOS E MEDIOS).

                        RESOLUCAO N. 000779                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, com base no inciso VII do art. 3. da
citada Lei,                                                          

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Manter o controle quantitativo do crédito para o ano de
1983, fixando, para o primeiro trimestre, os percentuais a seguir:   

         Bancos não autorizados a operar em câmbio:                  

         - pequenos e médios ...........................         16% 

         Bancos autorizados a operar em câmbio:                      

         - pequenos ....................................         12% 

         - médios e grandes ............................         10% 

         II  - Os percentuais acima incidirão sobre o valor máximo de
aplicações  admitido para 1982, na vigência da Resolução n.  718,  de
22.12.81.                                                            

         III  -  O  Banco  Central definirá as aplicações  abrangidas
pela limitação do item I, com base nos seguintes parâmetros:         

         a)  as aplicações de que se trata compreenderão as operações
normais de desconto, empréstimo ou financiamento de cada instituição,
inclusive  aquisição  de  operações de  crédito,  e,  ainda,  parcela
recolhida ao Banco Central por força do que dispõe o MCR -  18.3.1  e
37.8.1,  correspondente a recursos não aplicados em operações típicas
de crédito rural;                                                    

         b)  eventuais  deficiências apresentadas nas  aplicações  em
financiamento  de capital de giro de microempresas e  de  pequenas  e
médias empresas, de que trata o MNI - 16.9.3, serão consideradas como
redutores,  em igual valor, dos limites de expansão estabelecidos  em
função dos dispositivos consubstanciados nesta Resolução;            

         c)   não  serão  incluídas  no  cômputo  das  aplicações  as
operações  de  crédito  decorrentes de  programas  governamentais  de
repasse  de  recursos de instituições oficiais  e  as  aplicações  no
"Programa de Crédito Educativo com Recursos do Compulsório";         

         d)   igualmente,  não  serão  consideradas  nas   aplicações
sujeitas  aos limites definidos no item I as operações de repasse  de
recursos externos.                                                   

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução entrará em vigor em  03.01.83,  quando
então  ficarão  revogadas  as Resoluções  n.s  718,  744  e  747,  de
22.12.81, 23.06.82 e 15.07.82, respectivamente.                      

                             Brasília-DF, 16 de dezembro de 1982     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              





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