RESOLUCAO N. 000779
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no inciso VII do art. 3. da
citada Lei,
R E S O L V E U:
I - Manter o controle quantitativo do crédito para o ano de
1983, fixando, para o primeiro trimestre, os percentuais a seguir:
Bancos não autorizados a operar em câmbio:
- pequenos e médios ........................... 16%
Bancos autorizados a operar em câmbio:
- pequenos .................................... 12%
- médios e grandes ............................ 10%
II - Os percentuais acima incidirão sobre o valor máximo de
aplicações admitido para 1982, na vigência da Resolução n. 718, de
22.12.81.
III - O Banco Central definirá as aplicações abrangidas
pela limitação do item I, com base nos seguintes parâmetros:
a) as aplicações de que se trata compreenderão as operações
normais de desconto, empréstimo ou financiamento de cada instituição,
inclusive aquisição de operações de crédito, e, ainda, parcela
recolhida ao Banco Central por força do que dispõe o MCR - 18.3.1 e
37.8.1, correspondente a recursos não aplicados em operações típicas
de crédito rural;
b) eventuais deficiências apresentadas nas aplicações em
financiamento de capital de giro de microempresas e de pequenas e
médias empresas, de que trata o MNI - 16.9.3, serão consideradas como
redutores, em igual valor, dos limites de expansão estabelecidos em
função dos dispositivos consubstanciados nesta Resolução;
c) não serão incluídas no cômputo das aplicações as
operações de crédito decorrentes de programas governamentais de
repasse de recursos de instituições oficiais e as aplicações no
"Programa de Crédito Educativo com Recursos do Compulsório";
d) igualmente, não serão consideradas nas aplicações
sujeitas aos limites definidos no item I as operações de repasse de
recursos externos.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor em 03.01.83, quando
então ficarão revogadas as Resoluções n.s 718, 744 e 747, de
22.12.81, 23.06.82 e 15.07.82, respectivamente.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente