RESOLUCAO N. 000780
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no disposto no inciso VII do
art. 3. da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Limitar em 10% (dez por cento), para o primeiro
trimestre de 1983, o crescimento bruto (computados os encargos) das
aplicações dos bancos de investimento.
II - O percentual fixado no item anterior incidirá sobre o
valor máximo de operações admitido para 1982.
III - Ficam excluídos, para efeito do cômputo da expansão,
os custos relativos ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
IV - O Banco Central definirá as aplicações abrangidas pela
limitação do item I, com base nos seguintes parâmetros:
a) as aplicações de que se trata compreenderão as operações
normais de empréstimo ou financiamento de cada instituição, inclusive
aquisição de operações de crédito;
b) não serão incluídas, no cômputo das aplicações, as
operações de crédito decorrentes de programas governamentais de
repasses de recursos de instituições oficiais;
c) igualmente, não serão consideradas, nas aplicações
sujeitas ao limite, as operações de repasse de recursos externos e as
operações de arrendamento mercantil que forem realizadas com lastro
em recursos externos.
V - Uma vez atingido o teto de expansão de crédito fixado
na presente Resolução, eventuais disponibilidades serão
preferencialmente direcionadas para aplicação em títulos federais,
segundo critérios que forem oportunamente fixados pelo Banco Central.
VI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 03.01.83,
quando ficarão revogados a Resolução n. 717, de 22.12.81, e os itens
II e III da Resolução n. 753, de 12.08.82.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente