Norma
16/12/1982

Resolução Nº 780

Estabelece limite para o crescimento das aplicações dos bancos de investimento no primeiro trimestre de 1983.

                        RESOLUCAO N. 000780                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no disposto no inciso VII do
art. 3. da mencionada Lei,                                           

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Limitar  em  10%  (dez  por cento),  para  o  primeiro
trimestre  de 1983, o crescimento bruto (computados os encargos)  das
aplicações dos bancos de investimento.                               

         II  - O percentual fixado no item anterior incidirá sobre  o
valor máximo de operações admitido para 1982.                        

         III  -  Ficam excluídos, para efeito do cômputo da expansão,
os  custos relativos ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio  e
Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários. 

         IV  - O Banco Central definirá as aplicações abrangidas pela
limitação do item I, com base nos seguintes parâmetros:              

         a)  as aplicações de que se trata compreenderão as operações
normais de empréstimo ou financiamento de cada instituição, inclusive
aquisição de operações de crédito;                                   

         b)  não  serão  incluídas,  no cômputo  das  aplicações,  as
operações  de  crédito  decorrentes de  programas  governamentais  de
repasses de recursos de instituições oficiais;                       

         c)   igualmente,  não  serão  consideradas,  nas  aplicações
sujeitas ao limite, as operações de repasse de recursos externos e as
operações  de arrendamento mercantil que forem realizadas com  lastro
em recursos externos.                                                

         V  -  Uma vez atingido o teto de expansão de crédito  fixado
na    presente    Resolução,    eventuais   disponibilidades    serão
preferencialmente  direcionadas para aplicação em  títulos  federais,
segundo critérios que forem oportunamente fixados pelo Banco Central.

         VI  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VII  - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 03.01.83,
quando ficarão revogados a Resolução n. 717, de 22.12.81, e os  itens
II e III da Resolução n. 753, de 12.08.82.                           

                             Brasília-DF, 16 de dezembro de 1982     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações