Norma
27/12/1982

Decretos Numerados n. 29393/1982

Altera dispositivos do Regulamento do ICM na Bahia, incluindo isenções e condições para operações com sementes e produtos de origem animal.

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DECRETO Nº 29.393 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982

Dá nova redação a dispositivos que indica, do Regulamento do ICM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o advento de normas pactuais consubstanciadas nos Convênios ICM 19/82 e 20/82, com ratificação nacional publicada em 19 de novembro de 1982,

D E C R E T A

Art. 1º - os dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1982, adiante transcritos, passam a vigorar com a redação que ora enunciam.

Art. 4º -

"XXVI - as seguintes operações relativas a sementes, observado o disposto no § 6º deste artigo e no inciso XI do artigo 87 (Lei Complementar nº 4/69 e Convênio ICM 20/82):

a) - as saídas, para o território nacional, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas a semeadura;

b) - as saídas, para o território nacional, promovidas até 31 de dezembro de 1983, da sementes olerícolas e forrageiras - ainda que não certificadas ou fiscalizadas - destinadas a semeadura;"

"LII - as saídas internas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, bem como de outros produtos comestíveis resultantes da respectiva matança, nas operações efetuadas até 30 de abril de 1983, promovidas por estabelecimento varejista, desde que tais produtos tenham sido adquiridos regularmente e tributados anteriormente à base da alíquota interna, observado o disposto no § 10º (Conv. ICM 19/82);"

"LIII - as saídas de carne suína em estado natural, resfriada ou congelada, bem como dos subprodutos comestíveis - miúdos nas mesmas condições, decorrentes do abate de gado suíno, desde que promovidas por estabelecimentos retalhistas que tenham adquirido ou recebido as referidas mercadorias por transferência de outro estabelecimento, com pagamento do imposto, nas operações efetuadas até 30 de abril de 1983 (art. 64, XXII; Conv. ICM 19/82);"

"LIV - as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, nas operações internas ou interestaduais, exceto se destinados a industrialização, dos seguintes produtos (Convênio ICM 19/82):

a) - coelhos e produtos comestíveis decorrentes

de sua matança, em estado natural ou congelados, até 30 de abril de 1983;

b) - láparos, até 30 de abril de 1983.".

"§ 6º - No que concerne à isenção indicada no inciso XXVI e alíneas, observar-se-á o seguinte:

I - quanto à alínea "a", a isenção é condiciona da a que as sementes sejam produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507/77, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81.771/78, e as exigências estabelecidas pelos Órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros Órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura, no que tange à alínea "b", observar-se-ão as regras expressas na aludida legislação, e em relação à alínea "c", serão obedecidos, no que couber, os requisitos e normas aplicáveis à alínea "a";

II - é dispensado o estorno do credito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados neste Estado, que vierem a ser aprovadas como sementes ali mencionadas;

"III - o início do gozo do benefício retroage a 1º de janeiro de 1982, e, de referência às operações interestaduais, a isenção não prevalecerá se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;".

Art. 8º - § 6º -

"II - às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados neste Estado, que vierem a ser aprovadas como sementes, nos termos do art. 4º, § 6º,II."

Art. 12 - § 3º -

"I - às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados neste Estado, que vierem a ser aprovadas como sementes, nos termos do art. 4º, § 6º,II;"

Art. 81 -

"XI - nas entradas de suínos para abate, em estabelecimento abatedor deste Estado, bem como nas saídas por operações interestaduais, até 30 de abril de 1983 - equivalente a 60% do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor da pauta, específico para tal fim, obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, pelo Secretario da Fazenda ou por autoridade fiscal com delegação expressa, com base no mercado regional de suíno, observado o disposto no § 5º."

Art. 87 -

"XI - às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados neste Estado, que vierem a ser aprovadas como sementes, nos termos do art. 4º, § 6º, II;"

Art. 2º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador do Estado