DECRETO Nº 29.244 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1982
Ratifica Convênios ICM de números 17/82 a 26/82.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 4º da Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM de números 17/82, 18/82, 19/82, 20/82, 21/82, 22/82, 23/82, 24/82, 25/82 e 26/82, celebrados em João Pessoa - Paraíba, no dia 21 de outubro de 1982, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial na União de 29 daquele mês e ano, paginas 20.293 a 20296 e retificados, por omissão de assinaturas, no aludido Diário Oficial de 01 de novembro de 1982, à pagina 20.360.
Art. 2º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 1982.
CONVÊNIO ICM 17/82
Dispõe sobre a exigência de guia especial de recolhimento nas operações com lingotes de metais não-ferrosos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em estender a disciplina prevista no Convênio ICM 9/76, de 18 de março de 1976, ás operações com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte aquele em que ocorrer a publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - JOLICE DE ALMEIDA P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - LEONAN TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA P/ PAULO ROBERTO HADDAD; PARA - DEOCLÉCIO BARBOSA P/ JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÃ - LUIZ FERNANDO VAN DER BROOCKE P/ EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÊ HAROLDDE ARÊA MATOS P/ JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - PAULO DIÕGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNUNIK RONDÔNIA - ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - SEBASTIÃO UMBERTO MELIM P/ IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 18/62
Autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão de credito tributário para as empresas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder dispensa de juros e multas decorrente de crédito tributário constituído, de responsabilidade das empresas abaixo relacionadas* observado o disposto na Cláusula sexta do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975:
I - R. Santos S/A Ind. Comércio;
II - Genésio Quaresma Dourado & Cia. Ltda.;
III - Distribuidora de Veículos Ltda.;
IV - Cia. Brasileira de Alimentos - COBAL;
V - Marauto importadora S/A ;
VI - Cia. Maranhense de Abastecimento - COMABA.
Cláusula segunda- O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
- Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - JOLICE DE ALMEIDA P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - LEONAN TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA P/ PAULO ROBERTO HADDAD; PARA - DEOCLÉCIO BARBOSA P/ JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÃ - LUIZ FERNANDO VAN DER BROOCKE P/ EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÊ HAROLD DE ARÊA MATOS P/ JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - PAULO DIÕGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNUNIK RONDÔNIA - ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - SEBASTIÃO UMBERTO MELIM P/ IVO SILVEIRA; SÃO PAULO – ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 19/82
Altera as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICM 30/81, de 17 de dezembro de 1981;
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - As cláusulas segunda e terceira do Convênio ICM 30/81, de 17 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1983, as cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977."
"Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação dê sua ratificação nacional, produzia do efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982 até 30 de abril de 1983."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - JOLICE DE ALMEIDA P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - LEONAN TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA P/ PAULO ROBERTO HADDAD; PARA - DEOCLÉCIO BARBOSA P/ JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÃ - LUIZ FERNANDO VAN DER BROOCKE P/ EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÊ HAROLD DE ARÊA MATOS P/ JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - PAULO DIÕGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNUNIK RONDÔNIA - ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - SEBASTIÃO UMBERTO MELIM P/ IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 20/82
Concede isenção de ICM às saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira- São isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circularão de Mercadorias as saídas, para o território nacional, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1978, e às exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio como Ministério da Agricultura.
§ 1º - Os benefícios fiscais previstos nesta cláusula aplicam-se também as saídas promovidas até 31 de dezembro de 1983, de sementes de olerícolas e forrageiras, ainda que não certificadas ou fiscalizadas, desde que produzidas ou importadas com as exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura ou pelos órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Territórios, com as quais mantiver convênio, observado, no que for aplicável, o disposto na legislação mencionada do "caput".
§ 2º - Nas operações interestaduais a isenção não prevalecerá se a semente não satisfazer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
Cláusula segunda - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativamente ás entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma unidade da Federação, que vierem a ser aprovadas como sementes referidas na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender os benefícios fiscais previstos nas cláusulas anteriores às operações promovidas a partir de 1º de janeiro de 1982.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a compensação ou restituição de importâncias já pagas.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogado o Convênio ICM 13/81, de 23 de outubro de 1981.
João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - JOLICE DE ALMEIDA P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - LEONAN TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA P/ PAULO ROBERTO HADDAD; PARA - DEOCLÉCIO BARBOSA P/ JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÃ - LUIZ FERNANDO VAN DER BROOCKE P/ EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÊ HAROLD DE ARÊA MATOS P/ JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - PAULO DIÕGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNUNIK; RONDÔNIA - ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - SEBASTIÃO UMBERTO MELIM P/ IVO SILVEIRA; SÃO PAULO – ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 21/82
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa de muitas e juros de mora o dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federai, na 28a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder dispensa do pagamento de multas e juros de mora relativamente aos créditos tributários correspondentes ao ICM, constituídos ou não, inclusive os ajuizados, decorrentes de operações realizadas até 21 de dezembro de 1981, desde que pelo menos 50% (cinquenta por cento) do imposto, devidamente corrigido, sejam pagos até 20 de dezembro de 1982.
Parágrafo-único - O disposto nesta cláusula aplica-se também às multas por infrações formais propostas ou impostas até 31 de dezembro de 1981.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar, também, os créditos tributários do ICM prescritos até 31 de dezembro de 1981.
Cláusula terceira – O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - JOLICE DE ALMEIDA P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - LEONAN TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA P/ PAULO ROBERTO HADDAD; PARA - DEOCLÉCIO BARBOSA P/ JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÃ - LUIZ FERNANDO VAN DER BROOCKE P/ EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÊ HAROLD DE ARÊA MATOS P/ JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - PAULO DIÕGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNUNIK RONDÔNIA - ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - SEBASTIÃO UMBERTO MELIM P/ IVO SILVEIRA; SÃO PAULO – ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 22/82
Autoriza do Estado de Pernambuco a dispensar o recolhimento do ICM relativamente às operações que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1962, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Na hipótese de remessa para industrialização, por trading company, de melaço adquirido até 30 de setembro de 1982, para fins de exportação, fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar o recolhimento do ICM relativamente às operações ocorridas no mercado interno.
Parágrafo único - A dispensa de que trata esta cláusula fica condicionada à efetiva exportação, para o exterior, do álcool resultante da industrialização do melaço.
Cláusula segunda - A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco disciplinará a fruição da dispensa de recolhimento de que trata este Convênio. *
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data 3a publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - JOLICE DE ALMEIDA P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - LEONAN TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA P/ PAULO ROBERTO HADDAD; PARA - DEOCLÉCIO BARBOSA P/ JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÃ - LUIZ FERNANDO VAN DER BROOCKE P/ EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÊ HAROLD DE ARÊA MATOS P/ JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - PAULO DIÕGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNUNIK RONDÔNIA - ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - SEBASTIÃO UMBERTO MELIM P/ IVO SILVEIRA; SÃO PAULO – ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 23/82
Introduz alteração no Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O termo final de eficácia previsto no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 09/01, de 23 de outubro de 1981, prorrogado pelo Convênio ICM 04/82, fica prorrogado para 31 de março de 1984.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - JOLICE DE ALMEIDA P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - LEONAN TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA P/ PAULO ROBERTO HADDAD; PARA - DEOCLÉCIO BARBOSA P/ JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÃ - LUIZ FERNANDO VAN DER BROOCKE P/ EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÊ HAROLD DE ARÊA MATOS P/ JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - PAULO DIÕGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNUNIK RONDÔNIA - ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - SEBASTIÃO UMBERTO MELIM P/ IVO SILVEIRA; SÃO PAULO – ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 24/82
Autoriza os Estados do Rio do Janeiro e do Espírito Santo a conceder isenção do ICM nas saídas Interestaduais de milho, nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo autorizados a conceder isenção do Imposto sobro Operações Relativas á Circulação de Mercadorias, nas operações de saída interestaduais de milho promovidas por estabelecimentos da Comissão de Financiamento da Produção - CFP, destinadas, direta o exclusivamente, a produtores pecuários ou avicultores, localizados cm seus territórios.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 05 do outubro do 1982.
João Pessoa, PB, 21 do outubro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - JOLICE DE ALMEIDA P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - LEONAN TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA P/ PAULO ROBERTO HADDAD; PARA - DEOCLÉCIO BARBOSA P/ JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÃ - LUIZ FERNANDO VAN DER BROOCKE P/ EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÊ HAROLD DE ARÊA MATOS P/ JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - PAULO DIÕGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNUNIK RONDÔNIA - ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - SEBASTIÃO UMBERTO MELIM P/ IVO SILVEIRA; SÃO PAULO – ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 25/82
Autoriza os Estados de Sergipe e Pernambuco a dispensar o pagamento do ICM nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados é do Distrito Federal, na 26a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Sergipe autorizado a dispensar da Empresa Lacticínios Buril Ltda, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, incidente nas operações realizadas até o dia 31 de agosto de 1982.
Cláusula segunda - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos fiscais, ajuizados até 31 de agosto de 1982, da Companhia de Industrialização de Leite - CILPE, sociedade de economia mista sob controle acionário do Estado de Pernambuco.
Cláusula terceira - O disposto nas cláusulas primeira e segunda não dão direito a restituição de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - JOLICE DE ALMEIDA P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - LEONAN TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA P/ PAULO ROBERTO HADDAD; PARA - DEOCLÉCIO BARBOSA P/ JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÃ - LUIZ FERNANDO VAN DER BROOCKE P/ EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÊ HAROLD DE ARÊA MATOS P/ JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - PAULO DIÕGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNUNIK RONDÔNIA - ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - SEBASTIÃO UMBERTO MELIM P/ IVO SILVEIRA; SÃO PAULO – ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 26/82
Autoriza o Estado de Santa Catarina a cancelar créditos tributários de ICM referentes a entradas de pesca dos destinados ao exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a cancelar créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da falta de pagamento do imposto diferido ou do estorno do crédito fiscal de ICM, a que se refere a parte final do § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, relativamente às entradas que corresponderem às saldas de pescados para o exterior.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - JOLICE DE ALMEIDA P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - LEONAN TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA P/ PAULO ROBERTO HADDAD; PARA - DEOCLÉCIO BARBOSA P/ JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÃ - LUIZ FERNANDO VAN DER BROOCKE P/ EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÊ HAROLD DE ARÊA MATOS P/ JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - PAULO DIÕGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNUNIK RONDÔNIA - ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - SEBASTIÃO UMBERTO MELIM P/ IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.