Norma
19/01/1983

Circular Nº 757

Define critérios para aplicações financeiras dos bancos de investimento conforme resoluções específicas.

A Circular Nº 757 do Banco Central, datada de 19 de janeiro de 1983, estabelece que os bancos de investimento devem considerar como aplicações o somatório dos valores inscritos em diversos títulos contábeis, conforme listado abaixo:

  • 1.1.10.03.00-6 - Financiamentos para Capital Fixo

  • 1.1.10.06.00-3 - Financiamentos para Capital de Movimento

  • 1.1.10.18.00-8 - Financiamentos Rurais

  • 1.1.10.21.00-2 - Financiamento de Empreendimentos Imobiliários

  • 1.1.10.24.00-9 - Financiamentos Hipotecários

  • 1.1.10.27.00-6 - Financiamentos a Profissionais Autônomos

  • 1.1.10.30.00-0 - Financiamentos ao Setor Público

  • 1.1.10.33.00-7 - Financiamentos por Antecipação de Receitas Orçamentárias

  • 1.1.10.98.00-4 - Outros Financiamentos

  • 1.1.20.15.00-0 - Repasses de Recursos de Operações Determinadas

  • 1.1.25.03.00-0 - Arrendamentos a Receber - Recursos Internos

  • 1.1.40.03.06-5 - Aplicações Vinculadas a Recolhimentos ao FUNAGRI

Os bancos de investimento devem submeter à aprovação do Banco Central/Departamento de Fiscalização do Mercado de Capitais a programação das operações, definidas mês a mês, para assegurar uma distribuição equilibrada ao longo do trimestre.

Investimentos em valores mobiliários relativos a emissão privada, exceto aqueles decorrentes de incentivos fiscais e participações permanentes no capital de outras empresas, serão considerados como aplicações abrangidas pelas limitações das Resoluções nº 780 e 786.

A inobservância das disposições das Resoluções nº 780 e 786, bem como da presente Circular, sujeita os bancos de investimento às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

A Circular nº 670, de 29 de dezembro de 1981, está revogada.