A Circular Nº 759 do Banco Central do Brasil, datada de 24 de janeiro de 1983, estabelece diretrizes para a participação de bancos comerciais na subscrição de debêntures conversíveis em ações e ações novas de empresas privadas nacionais, conforme a Resolução nº 796/83.
Os bancos comerciais interessados devem observar as mesmas restrições aplicáveis a operações de empréstimos ou adiantamentos conforme o art. 34 da Lei nº 4.595/64. Os recursos devem ser prioritariamente direcionados a empresas privadas nacionais, exceto instituições financeiras, que atendam às seguintes condições:
Apresentem elevado índice de endividamento.
Implementem projetos de relevante interesse, a critério do Banco Central.
Não sejam sociedades de economia mista.
As liberações do recolhimento compulsório não podem exceder os seguintes percentuais dos depósitos sujeitos a recolhimento compulsório do banco subscritor:
Bancos grandes: até 0,25%.
Bancos médios: até 1,00%.
Bancos pequenos: até 5,00%.
O índice de endividamento será apurado pelo Banco Central com base nos três últimos balanços das empresas. Bancos subscritores devem exigir das empresas com elevado endividamento e excessiva imobilização de capital próprio um programa de desimobilização de ativo.
Para se beneficiar da Resolução nº 796, os bancos devem solicitar prévia autorização do Banco Central, apresentando a documentação mencionada e um demonstrativo da composição acionária das empresas. Os recursos do recolhimento compulsório serão liberados mediante comprovação das subscrições.
O prazo máximo das debêntures é de cinco anos, com resgates de 30%, 30% e 40% ao final do terceiro, quarto e quinto anos, respectivamente. As debêntures subscritas com recursos próprios devem ter prazos compatíveis com as subscritas com recursos do recolhimento compulsório.