Norma
21/12/1983

Resolução Nº 884

Estabelece custos totais e condições para operações financeiras e refinanciamentos vinculados a ORTNs.

                        RESOLUCAO N. 000884                          
                        -------------------                          


         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9.  da  Lei  n.
4.595, de  31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 20.12.83, tendo em vista o  disposto  no  art.
4., incisos VI e XVII, da mencionada Lei,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer que as operações realizadas ao amparo  das
Resoluções n.s 882 e 883, desta data, ficarão sujeitas a custo total,
irreajustável  no  curso  da  operação,  correspondente  à  soma  dos
seguintes componentes:                                               

         a) até 3% a.a. (três por cento ao ano), de juros; e         

         b)  100%  (cem  por cento) da variação dos valores  nominais
das  Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs fixados para
o  período compreendido entre o mês da liberação dos recursos e o  de
vencimento e/ou liquidação do empréstimo.                            

         II  - Para as operações realizadas ao amparo da Resolução n.
330,  de  16.07.75, os custos serão os mesmos referidos no  parágrafo
anterior.                                                            

         III  -  O  custo  de  refinanciamento  será  inferior  em  4
(quatro)   pontos  percentuais  aos  máximos  referidos   nos   itens
anteriores.                                                          

         IV  -  Eventuais  renovações de operações  sujeitar-se-ão  a
custo  total correspondente a até 3% a.a. (três por cento ao ano),  a
título  de  juros,  acrescidos dos percentuais a  seguir,  incidentes
sobre  a variação dos valores nominais das ORTNs verificada no  curso
da  renovação, calculado pelo período que exceder o prazo máximo  das
operações  fixado  em cada programa, contado da data  da  contratação
original,  mantendo-se  o  mesmo diferencial  de  4  (quatro)  pontos
percentuais  para o custo do refinanciamento; ambos os custos  seriam
exigíveis na mesma forma das operações originais:                    

        Excesso                           % da correção monetária    
        -------                           -----------------------    

        - até o 60. dia .................           130              
        - do 61. ao 120. dia ............           135              
        - do 121. ao 180. dia ...........           140              
        - a partir do 181. dia ..........           145              

         V  -  Nos  casos de renovações realizadas após a  baixa  dos
Certificados de Habilitação prevalecerá o custo indicado  no  item  I
desta Resolução.                                                     

         VI  -  Os custos do financiamento e do refinanciamento serão
exigíveis  na  amortização,  no vencimento  e/ou  na  liquidação  dos
títulos.                                                             

         VII  -  Para os financiamentos a serem realizados  com  base
nos  cartões concedidos até 31.12.83, prevalecerá a taxa de 60%  a.a.
(sessenta por cento ao ano) exigíveis ao fim de 180 (cento e oitenta)
dias, na amortização, no vencimento e/ou liquidação dos títulos.     

         VIII  -  O  Banco Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IX  -  Esta Resolução entrará em vigor em 02.01.84,  ficando
revogada a Resolução n. 832, de 09.06.83.                            

                             Brasília-DF, 21 de dezembro de 1983     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente