RESOLUCAO N. 000884
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 20.12.83, tendo em vista o disposto no art.
4., incisos VI e XVII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que as operações realizadas ao amparo das
Resoluções n.s 882 e 883, desta data, ficarão sujeitas a custo total,
irreajustável no curso da operação, correspondente à soma dos
seguintes componentes:
a) até 3% a.a. (três por cento ao ano), de juros; e
b) 100% (cem por cento) da variação dos valores nominais
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs fixados para
o período compreendido entre o mês da liberação dos recursos e o de
vencimento e/ou liquidação do empréstimo.
II - Para as operações realizadas ao amparo da Resolução n.
330, de 16.07.75, os custos serão os mesmos referidos no parágrafo
anterior.
III - O custo de refinanciamento será inferior em 4
(quatro) pontos percentuais aos máximos referidos nos itens
anteriores.
IV - Eventuais renovações de operações sujeitar-se-ão a
custo total correspondente a até 3% a.a. (três por cento ao ano), a
título de juros, acrescidos dos percentuais a seguir, incidentes
sobre a variação dos valores nominais das ORTNs verificada no curso
da renovação, calculado pelo período que exceder o prazo máximo das
operações fixado em cada programa, contado da data da contratação
original, mantendo-se o mesmo diferencial de 4 (quatro) pontos
percentuais para o custo do refinanciamento; ambos os custos seriam
exigíveis na mesma forma das operações originais:
Excesso % da correção monetária
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- até o 60. dia ................. 130
- do 61. ao 120. dia ............ 135
- do 121. ao 180. dia ........... 140
- a partir do 181. dia .......... 145
V - Nos casos de renovações realizadas após a baixa dos
Certificados de Habilitação prevalecerá o custo indicado no item I
desta Resolução.
VI - Os custos do financiamento e do refinanciamento serão
exigíveis na amortização, no vencimento e/ou na liquidação dos
títulos.
VII - Para os financiamentos a serem realizados com base
nos cartões concedidos até 31.12.83, prevalecerá a taxa de 60% a.a.
(sessenta por cento ao ano) exigíveis ao fim de 180 (cento e oitenta)
dias, na amortização, no vencimento e/ou liquidação dos títulos.
VIII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IX - Esta Resolução entrará em vigor em 02.01.84, ficando
revogada a Resolução n. 832, de 09.06.83.
Brasília-DF, 21 de dezembro de 1983
Affonso Celso Pastore
Presidente