RESOLUCAO N. 000834
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 3.,
inciso VII, e no art. 4., incisos VI e IX, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar os itens VII e XVI da Resolução n. 695,
de 17.06.81, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"VII - O custo para as operações da espécie, calculado de
seis em seis meses, a partir da data do contrato, sobre o saldo
devedor, obedecerá à taxa que resultar da aplicação dos
seguintes componentes:
a) para as operações realizadas nos Territórios Federais,
nos Estados de Rondônia, do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão,
Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco,
Alagoas, Sergipe, da Bahia, do Espírito Santo, de Goiás, Mato
Grosso e Mato Grosso do Sul e nos Municípios do Estado de Minas
Gerais situados na região considerada como Nordeste para fins da
Lei n. 4.239, de 27.06.63:
Em 1983
- 70% (setenta por cento) da correção monetária equivalente
à variação dos valores nominais das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTNs, no período de cálculo;
- 3% a.a. (três por cento ao ano), de juros;
Em 1984
- 80% (oitenta por cento) da correção monetária;
- 3% a.a. (três por cento ao ano), de juros;
Em 1985
- 85% (oitenta e cinco por cento) da correção monetária;
- 3% a.a.(três por cento ao ano), de juros.
b) nos demais casos:
Em 1983
- 85% (oitenta e cinco por cento) da correção monetária
equivalente à variação dos valores nominais das ORTNs, no
período de cálculo;
- 3% a.a. (três por cento ao ano), de juros;
Em 1984
- 95% (noventa e cinco por cento) da correção monetária;
- 3% a.a. (três por cento ao ano), de juros;
Em 1985
- 100% (cem por cento) da correção monetária;
- 3% a.a. (três por cento ao ano), de juros.".
"XVI - O uso de artifícios que, por qualquer forma,
resultem na retenção de parte do produto dos empréstimos ou que
contribuam para a elevação das taxas máximas estabelecidas para
as operações da espécie, será considerado falta grave, além de
implicar a descaracterização da operação, para fins do disposto
no item XIV desta Resolução.".
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 784, de 16.12.82.
Brasília-DF, 9 de junho de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente