Norma
13/01/1984

Instrução CVM 29 (Revogada)

Dispõe sobre o cancelamento de ofício de registro de companhia aberta.

A Instrução CVM nº 29, de 13 de janeiro de 1984, estabelece as condições para o cancelamento de ofício do registro de companhia aberta pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O cancelamento pode ocorrer nas seguintes situações:

  • Extinção da companhia, verificada pela baixa no registro de comércio.

  • Baixa da inscrição no CGC pela Secretaria da Receita Federal.

  • Não colocação efetiva, junto ao público, da totalidade das ações cujo registro de emissão justificou a concessão do registro de companhia aberta.

Companhias que possuíam registro de pessoa jurídica no Banco Central do Brasil e foram consideradas como companhias abertas pela Resolução nº 436/77 do Conselho Monetário Nacional podem ter seu registro cancelado se:

  • Não tiverem adaptado seus estatutos à Lei nº 6.404/76.

  • Jamais tenham prestado as informações periódicas previstas na Instrução CVM nº 9, de 11 de outubro de 1979, até a data de entrada em vigor desta Instrução.

A CVM comunicará à companhia sobre o processo de cancelamento, concedendo um prazo de 30 dias para manifestação. A comunicação será feita por notificação com aviso de recebimento ou por edital publicado no Diário Oficial da União. As Bolsas de Valores serão informadas se a companhia tiver valores mobiliários admitidos à negociação.

O ato de cancelamento será efetivado pelo Colegiado da CVM e publicado no Diário Oficial da União, sendo comunicado à companhia conforme previsto. A CVM também informará a Secretaria da Receita Federal, o Banco Central do Brasil, o Departamento Nacional de Registro de Comércio e, se aplicável, às Bolsas de Valores.

O cancelamento do registro não exime a companhia, seus controladores e administradores da responsabilidade administrativa, civil e criminal decorrente de eventuais infrações à legislação aplicável enquanto a companhia era aberta.