A Circular SUSEP nº 36, de 28 de agosto de 1984, dispensa a prévia autorização ou aprovação da SUSEP para diversas alterações decorrentes da Resolução CNSP 10/83. As principais mudanças incluem:
Redução do prazo mínimo para resgate de 5 para 3 anos.
Correção das contribuições e benefícios com índice proporcional à variação das ORTN nos planos de repartição.
Inclusão de limites mínimos e máximos para benefícios de renda mensal e resgate em planos de contribuição única.
Adoção da semestralidade na correção dos valores dos planos.
Mudança na denominação dos benefícios de renda.
As Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP) devem fornecer aos novos participantes, junto com o regulamento completo do plano, um folheto explicativo com informações claras sobre os principais pontos do plano, incluindo prazos carenciais, limites de idade, elevação da taxa de contribuição conforme a idade, condições de resgate, benefícios opcionais e correção monetária.
O folheto deve ser submetido à aprovação da SUSEP em até 45 dias e adotado pela entidade em até 60 dias após a aprovação. As EAPP devem adaptar seus planos às exigências da Resolução CNSP nº 10/83 e desta circular no prazo máximo de 60 dias.
É vedado às EAPP expressar valores em ORTN ou outros índices monetários, incluir razão social anterior, ou tratar resgate e saldamento como benefícios adicionais. Também é proibido o uso de pré-propostas e a inclusão de cláusulas que estabeleçam foro de eleição ou condições de cancelamento por atrasos não consecutivos no pagamento das contribuições.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.