Norma
27/02/1987

CIRCULAR SUSEP n.º 5

Estabelece regras para material de comercialização e documentos das Entidades Abertas de Previdência Privada.

A Circular SUSEP nº 5, de 23 de fevereiro de 1987, estabelece normas para o material de comercialização e documentos emitidos pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP) relacionados à colocação de planos previdenciários.

No ato da venda, a EAPP deve entregar ao participante, mediante recibo, cópia do regulamento do plano subscrito e o folheto explicativo. A emissão e entrega do carnê de cobrança de contribuições e do certificado de inscrição também são responsabilidades da EAPP.

As informações no material explicativo devem estar em consonância com o regulamento e a nota técnica do plano, sendo vedada a veiculação de afirmações falsas ou imprecisas. Qualquer referência à SUSEP ou a órgão do Poder Público deve incluir a declaração: "A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não se responsabiliza pela veracidade das informações veiculadas neste material. Recomenda-se ao participante a leitura atenta do regulamento do plano subscrito."

O folheto explicativo deve conter, em linguagem simples e precisa, a descrição das principais características e condições do plano, incluindo:

  • Conceituação dos benefícios oferecidos, época e condições de concessão, valores atuais, benefícios opcionais, antecipação do benefício de renda por tempo de contribuição.

  • Critério de reajuste de contribuições e benefícios.

  • Prazos de carência e limites de idade para ingresso nos planos.

  • Informações sobre elevação da taxa de contribuição conforme a idade (planos de repartição).

  • Resgate e condições de concessão.

  • Condições de saldamento.

  • Declaração de que não é permitida a divulgação de valores projetados referentes a benefícios futuros e que os documentos utilizados na venda de planos só têm validade se contiverem a denominação da Entidade impressa tipograficamente.

O carnê de cobrança deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

  • Nome, endereço, CGC e número da Carta-Patente da Entidade.

  • Número de inscrição, nome e endereço do associado.

  • Denominação do plano.

  • Valor da contribuição mensal.

  • Data limite para pagamento da mensalidade.

  • Condição de perda do direito dos benefícios por atraso no pagamento das contribuições.

  • Aviso sobre pagamento de mensalidades: "O associado com plano em vigor que não receber o novo carnê para pagamento de suas mensalidades, deverá fazer o recolhimento de suas contribuições por via postal ou por ordem de pagamento tomada à rede bancária, em favor da Entidade, com indicação do seu nome e número de inscrição."

O certificado de inscrição deve conter, no mínimo, o número de inscrição, data, denominação do plano, e o nome e endereço da Entidade.

O descumprimento das normas sujeita os responsáveis à pena de multa, conforme o art. 104 do Decreto nº 81.402/78 e a Resolução CNSP nº 17/81, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, revogando as Circulares nº 63/80 e 53/84.