A Circular SUSEP nº 5, de 23 de fevereiro de 1987, estabelece normas para o material de comercialização e documentos emitidos pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP) relacionados à colocação de planos previdenciários.
No ato da venda, a EAPP deve entregar ao participante, mediante recibo, cópia do regulamento do plano subscrito e o folheto explicativo. A emissão e entrega do carnê de cobrança de contribuições e do certificado de inscrição também são responsabilidades da EAPP.
As informações no material explicativo devem estar em consonância com o regulamento e a nota técnica do plano, sendo vedada a veiculação de afirmações falsas ou imprecisas. Qualquer referência à SUSEP ou a órgão do Poder Público deve incluir a declaração: "A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não se responsabiliza pela veracidade das informações veiculadas neste material. Recomenda-se ao participante a leitura atenta do regulamento do plano subscrito."
O folheto explicativo deve conter, em linguagem simples e precisa, a descrição das principais características e condições do plano, incluindo:
Conceituação dos benefícios oferecidos, época e condições de concessão, valores atuais, benefícios opcionais, antecipação do benefício de renda por tempo de contribuição.
Critério de reajuste de contribuições e benefícios.
Prazos de carência e limites de idade para ingresso nos planos.
Informações sobre elevação da taxa de contribuição conforme a idade (planos de repartição).
Resgate e condições de concessão.
Condições de saldamento.
Declaração de que não é permitida a divulgação de valores projetados referentes a benefícios futuros e que os documentos utilizados na venda de planos só têm validade se contiverem a denominação da Entidade impressa tipograficamente.
O carnê de cobrança deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
Nome, endereço, CGC e número da Carta-Patente da Entidade.
Número de inscrição, nome e endereço do associado.
Denominação do plano.
Valor da contribuição mensal.
Data limite para pagamento da mensalidade.
Condição de perda do direito dos benefícios por atraso no pagamento das contribuições.
Aviso sobre pagamento de mensalidades: "O associado com plano em vigor que não receber o novo carnê para pagamento de suas mensalidades, deverá fazer o recolhimento de suas contribuições por via postal ou por ordem de pagamento tomada à rede bancária, em favor da Entidade, com indicação do seu nome e número de inscrição."
O certificado de inscrição deve conter, no mínimo, o número de inscrição, data, denominação do plano, e o nome e endereço da Entidade.
O descumprimento das normas sujeita os responsáveis à pena de multa, conforme o art. 104 do Decreto nº 81.402/78 e a Resolução CNSP nº 17/81, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, revogando as Circulares nº 63/80 e 53/84.