A Carta Circular Nº 1.211, de 07/05/1985, estabelece diretrizes para a captação de recursos por bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento. As principais disposições são:
Captação de recursos a taxas de mercado, seja por depósitos a prazo fixo ou letras de câmbio.
Depósitos a prazo com emissão de certificado devem ter prazo mínimo de 90 dias, e aqueles com prazo inferior a 180 dias não podem exceder 20% do total dos depósitos a prazo fixo.
Depósitos a prazo fixo sem emissão de certificado devem ter prazo mínimo de 60 dias, com a mesma limitação de 20% para prazos inferiores a 180 dias.
Depósitos a prazo fixo não estão sujeitos a recolhimento compulsório.
Proibição de pagamento de comissão ou prêmio aos depositantes, exceto taxa de colocação a instituições do Sistema de Distribuição.
Permissão para atribuição de renda mensal a depósitos a prazo fixo e letras de câmbio com prazo mínimo de 360 dias.
Correção monetária prefixada para depósitos e títulos com prazo inferior a 360 dias; prefixada ou idêntica às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional para prazos entre 360 e 720 dias; e idêntica às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional para prazos superiores a 720 dias.
Financiamentos com correção monetária prefixada podem ter prazo de até 36 meses para compra de máquinas, equipamentos novos de produção nacional ou veículos fabricados no país.
Os bancos de investimento podem realizar empréstimos com prazo mínimo de 180 dias.
Proibição de entrega de títulos ao financiado como forma de desembolso em operações ativas realizadas por bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Revogação de diversas resoluções anteriores, incluindo itens específicos das Resoluções nº 95, 104, 105, e outras.
Para mais detalhes, consulte a Resolução Nº 367.