A Deliberação CVM nº 22, de 3 de junho de 1985, delega competência ao Superintendente de Relações com Empresas da CVM para autorizar e cancelar o exercício da atividade de auditoria independente no mercado de valores mobiliários. Essa delegação é feita de acordo com as leis nº 6.385 e 6.404, ambas de 1976, e conforme as Normas anexas à Instrução CVM nº 04, de 24 de outubro de 1978.
O objetivo é permitir que o Superintendente emita Atos Declaratórios para autorizar ou cancelar a autorização dos auditores independentes registrados na CVM, agilizando o processo de regulação e supervisão desses profissionais.