A Carta Circular Nº 1.258, emitida em 24/07/1985, estabelece diretrizes específicas para a captação de recursos pelos bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento. A norma detalha as condições para o recebimento de depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, e a colocação de letras de câmbio.
Entre os principais pontos, destacam-se:
Os depósitos a prazo fixo devem ter prazo mínimo de 90 dias, e os depósitos com prazos inferiores a 180 dias não podem exceder 20% do valor total dos depósitos a prazo fixo da instituição.
Os depósitos a prazo fixo sem emissão de certificados devem ter prazo mínimo de 60 dias, e também são considerados no cálculo do limite de 20% mencionado anteriormente.
Não haverá recolhimento compulsório sobre os depósitos a prazo fixo.
Os bancos comerciais e de investimento podem receber depósitos a prazo fixo de sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e agentes autônomos.
É proibido o pagamento de comissão ou concessão de prêmios aos depositantes, exceto taxa de colocação a instituições do Sistema de Distribuição.
As letras de câmbio devem ter prazo mínimo de 90 dias, e a atribuição de renda mensal é permitida apenas para prazos iguais ou superiores a 360 dias.
Os recursos captados devem ser corrigidos monetariamente, com diferentes regras aplicáveis conforme o prazo dos depósitos e títulos.
A norma também especifica que os financiamentos com correção monetária prefixada podem ter prazos de até 36 meses para a compra de máquinas, equipamentos e veículos de produção nacional.
Para mais detalhes, consulte a Resolução Nº 367.