RESOLUCAO N. 001082
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso VIII, e no art. 10, inciso IX, alínea "b", da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Aprovar os regulamentos anexos, que estabelecem normas
para instalação e funcionamento de Postos de Atendimento Bancário
Especiais (PAB), Postos de Atendimento Bancário Transitório (PAT) e
Postos de Atendimento Bancário Eletrônico, Fixo ou Móvel (PAE).
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 726, de 25.01.82,
1.046, de 15.08.85 e a Circular SUMOC n. 110, de 30.11.64.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.082, DE 30.01.86
POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO ESPECIAL (PAB)
Art. 1. O Posto de Atendimento Bancário Especial (PAB) é
a extensão da matriz ou de uma agência bancária e tem as seguintes
características e finalidades:
a) somente pode ser instalado para funcionamento em recinto
interno e fechado de entidade da administração pública, de empresas
estatais ou de empresas privadas;
b) destina-se a pagamentos e recebimentos de exclusivo
interesse:
I - do respectivo governo e de seus funcionários, quando
instalado em entidade da administração pública;
II - da respectiva empresa, de seus empregados e
administradores, quando instalado em dependência de empresa privada;
c) não tem escrita própria e, em conseqüência, o movimento
diário é incorporado à contabilidade da sede ou agência a que estiver
subordinado, na mesma data em que ocorrer, não se admitindo
lançamentos valorizados, por impossibilidade de incorporação do
movimento no mesmo dia;
d) estar situado no mesmo município da sede ou agência a
que estiver subordinado, exceto nos seguintes casos:
I - postos instalados em municípios desassistidos;
II - postos instalados em consonância com o disposto no
art. 10 deste regulamento;
III - postos de bancos comerciais federais e da Caixa
Econômica Federal, instalados em entidades da administração pública
federal;
e) é de responsabilidade da administração do banco a
observância das normas legais e regulamentares sobre segurança
bancária e direito trabalhista.
Art. 2. A instalação de PAB independe de autorização do
Banco Central, exceto nos casos mencionados nos arts. 4. e 5.
seguintes.
Art. 3. Em entidades da administração pública federal são
instalados postos de bancos comerciais federais ou da Caixa Econômica
Federal, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 4. É objeto de prévia autorização do Banco Central a
instalação de PAB de bancos comerciais privados nacionais ou de
Caixas Econômicas Estaduais, em entidades da administração pública
federal, no caso de haver desinteresse por parte das instituições
financeiras referidas no artigo anterior, circunstância cuja
caracterização ocorre:
a) através de manifestação escrita, nesse sentido, dos
bancos comerciais federais e da Caixa Econômica Federal; ou
b) mediante manifestação escrita da entidade da
administração pública federal interessada, contendo uma das seguintes
declarações:
I - de que, consultados a respeito, os bancos comerciais
federais e a Caixa Econômica Federal não se manifestaram por escrito,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da entrega,
sob protocolo, das correspondências respectivas; ou
II - de que, mesmo ocorrendo manifestação de interesse, a
instalação do posto não se efetivou no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da respectiva resposta, sendo daqueles bancos ou da
Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelo atraso.
Art. 5. Sujeita-se, também, à prévia autorização do Banco
Central, a instalação de PAB por instituições financeiras que tenham
firmado com ele acordo de recuperação econômica, bem como aquelas que
estiverem com o seu índice de imobilizações e/ou seu limite de
endividamento excedido(s).
Art. 6. Os estabelecimentos bancários podem instalar
tantos postos de atendimento especiais quantos julgarem necessários
para satisfazer à demanda por seus serviços.
Parágrafo único. As instituições classificadas como
bancos grandes, nos termos do item IV da Resolução n. 1.029, de
28.06.85, ficam limitadas à instalação de, no máximo, 200 (duzentos)
PAB por ano civil.
Art. 7. O PAB pode ter ainda a sua prestação de serviços
estendida:
a) a outras entidades da administração pública pertencentes
ao mesmo governo a que se subordine aquela em cujo recinto estiver
instalado;
b) a outras empresas ligadas situadas no mesmo endereço
daquela em cujo recinto estiver instalado, comprovada a existência de
interligação acionária entre as mesmas.
Art. 8. O horário de funcionamento do PAB está
condicionado às conveniências da instituição financeira e da entidade
pública ou empresa beneficiada, observadas as limitações impostas
pela legislação trabalhista.
Art. 9. Ressalvados os casos sujeitos à prévia
autorização do Banco Central, previstos nos arts. 4. e 5.
precedentes, a comunicação da instalação do PAB é efetivada no prazo
máximo de 10 (dez) dias de sua ocorrência, devidamente firmada pela
administração do estabelecimento bancário, indicando a denominação, o
endereço e o número da carta patente da dependência a que o posto
ficou subordinado e contendo, ainda, as seguintes informações:
a) identificação precisa da entidade pública ou razão
social da empresa;
b) número do CGC;
c) objeto social;
d) endereço completo (logradouro, bairro, município e
estado); e
e) horário de funcionamento do PAB.
Art. 10. Os bancos comerciais federais e a Caixa Econômica
Federal podem instalar PAB em entidades da administração pública
federal em municípios assistidos, nos quais não mantenham sede ou
agência, observadas as demais normas deste regulamento.
Art. 11. O encerramento de atividades do PAB, bem como as
eventuais alterações dos dados básicos que o caracterizam, são objeto
de imediata comunicação ao Banco Central.
Art. 12. O PAB instalado em município desassistido, desde
que sua manutenção não encontre amparo nas disposições da alínea "d",
do art. 1., tem que encerrar suas atividades no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data do início das operações da agência de outro
estabelecimento bancário.
Art. 13. Os Postos Especiais de Prestação de Serviços
(PEPS) e os Caixas Avançados (CAVS) que se encontram em
funcionamento, ao amparo da Resolução n. 726, de 25.01.82, passam a
ser considerados como PAB, cabendo às instituições financeiras
mantenedoras fornecer ao Banco Central, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a respectiva relação atualizada de todas essas unidades, com os
dados básicos constantes no artigo 9. precedente.
Art. 14. Os pedidos de autorização relativos aos casos
mencionados nos arts. 4. e 5., e as demais comunicações previstas
neste regulamento, tem que ser dirigidos à sede do Banco Central do
Brasil/Departamento de Organização e Autorizações Bancárias (DEORB),
em Brasília (DF).
Art. 15. A inobservância das instruções contidas no
presente regulamento sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem
prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no art. 44 da Lei
n. 4.595, de 31.12.64:
a) na primeira infração, multa pecuniária equivalente a 100
(cem) vezes o MVR;
b) no caso de reincidência, multa pecuniária equivalente a
200 (duzentas) vezes o MVR, bem como restrição a quaisquer
concessões, principalmente as referentes à instalação ou
transferência de dependências, pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da decisão; e
c) a critério do Banco Central, a aplicação da multa
estipulada na alínea anterior pode ser estendida ao(s)
administrador(es) diretamente responsável(is) pela respectiva área de
atuação do estabelecimento bancário.
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.082, DE 30.01.86
POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO TRANSITÓRIO (PAT)
Art. 1. O Posto de Atendimento Bancário Transitório (PAT)
é instalado em feiras, exposições, congressos e outros certames de
natureza semelhante, para a prática dos seguintes tipos de serviços:
a) recebimento de depósitos, pagamentos de cheques, emissão
e liquidação de ordens de pagamento;
b) câmbio manual, exclusivamente pelos bancos autorizados a
operar em câmbio.
Art. 2. O funcionamento do PAT tem que observar o
seguinte:
a) a instalação independe de autorização do Banco Central,
tendo, contudo, que ser comunicada, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias da data do início do evento;
b) a comunicação deve ser encaminhada ao Departamento
Regional do Banco Central que jurisdicione o local onde será
instalado, contendo informações acerca do nome do evento, período de
atendimento, endereço completo e dados sobre a agência subordinadora;
c) é obrigado a ostentar letreiro indicativo da denominação
do banco, seguida das expressões "somente câmbio manual" e
"traveller's check", no caso previsto na alínea "b" do artigo
precedente;
d) somente pode funcionar durante o período de realização
do certame; e
e) não tem escrita própria e, em conseqüência, seu
movimento é incorporado diariamente à escrita da agência a que
estiver subordinado.
Art. 3. O PAT somente pode ser instalado em município
onde o banco conte com agência(s) instalada(s).
Art. 4. É terminantemente vedada a instalação de mais de
um PAT no mesmo evento, por instituição.
Art. 5. A inobservância das instruções contidas no
presente regulamento sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem
prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no art. 44 da Lei
n. 4.595, de 31.12.64:
a) na primeira infração, multa pecuniária equivalente a 100
(cem) vezes o MVR;
b) no caso de reincidência, multa pecuniária equivalente a
200 (duzentas) vezes o MVR, bem como restrição a quaisquer
concessões, principalmente as referentes à instalação ou
transferência de dependências, pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da decisão; e
c) a critério do Banco Central, a aplicação da multa
estipulada na alínea anterior pode ser estendida ao(s)
administrador(es) diretamente responsável(is) pela respectiva área de
atuação do estabelecimento bancário.
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.082, DE 30.01.86
POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO ELETRÔNICO, FIXO OU MÓVEL (PAE)
Art. 1. O Posto de Atendimento Bancário Eletrônico, Fixo
ou Móvel (PAE), é uma extensão automatizada de dependências
bancárias, que pode funcionar até 24 (vinte e quatro) horas por dia,
ligada à central de controle e processamento.
Parágrafo único. A transação somente é acionada mediante
a inserção de senha exclusiva do cliente.
Art. 2. O PAE destina-se a prestar os seguintes serviços
ao cliente, aí incluídos os relativos à movimentação das contas de
poupança:
a) saques;
b) depósitos;
c) pagamentos;
d) saldos de contas;
e) extratos de contas; e
f) transferências de fundos.
Parágrafo único. A ampliação desses serviços será objeto
de prévia autorização do Banco Central.
Art. 3. O PAE está vinculado a um dos seguintes tipos de
rede:
a) INDIVIDUAL:
Pertencente a um único banco comercial, sob controle de
capital nacional, e operada apenas por clientes desse banco;
b) ASSOCIADA:
Admite, mediante convênio, a participação de outros bancos,
sendo operada por clientes dos bancos proprietários e bancos
convenentes. Os bancos comerciais acionistas o farão na forma direta
ou indireta, através de subsidiárias;
c) COMPARTILHADA:
Pertencente a um único banco comercial sob controle de
capital nacional. Admite, mediante convênio, a participação de outros
bancos, nas mesmas condições, sendo operada por clientes do banco
proprietário e dos bancos convenentes.
Art. 4. No caso de rede associada, a soma das
participações dos bancos nacionais expressar-se-á por valor não
inferior a 2/3 (dois terços) do capital votante da sociedade.
Art. 5. Qualquer alteração na composição das sociedades
ou nos convênios mencionados será comunicada ao Banco Central no
prazo máximo de 10 (dez) dias, observadas as normas vigentes.
Art. 6. A criação de redes de PAE depende de prévia
autorização do Banco Central.
Art. 7. As redes têm que manter centrais de controle e
processamento que permitam o acompanhamento diário de cada PAE, bem
como a interrupção imediata de suas operações, quando necessária.
Parágrafo único. No caso de rede associada ou
compartilhada, as centrais de controle têm que ser capazes de
executar tais procedimentos a nível dos bancos participantes.
Art. 8. Nas operações e serviços do PAE não é admitida a
interveniência de funcionários, devendo manter sistema de comunicação
interna permanente, de pronto acesso, com as centrais de controle e
processamento.
Parágrafo único. As centrais de controle e processamento
têm que conservar à disposição do Banco Central a respectiva
programação do percurso do PAE.
Art. 9. O início e/ou término do funcionamento do PAE é
obrigatoriamente comunicado ao Banco Central com até 10 (dez) dias de
antecipação.
Parágrafo único. No caso de início de funcionamento, essa
comunicação é acompanhada das seguintes informações:
a) identificação do posto;
b) localização (logradouro, bairro, município, cidade e
estado); e
c) central de controle e processamento a que está conectado
(logradouro, bairro, município, cidade e estado).
Art. 10. Em decorrência do princípio constante do
Parágrafo 2. do Art. 18 da Lei n. 4.595, de 31.12.64, é vedado o
funcionamento de PAE, fixo ou móvel, na proximidade de dependência de
banco comercial que não participe da mesma rede.
Parágrafo único. É guardada, nesse caso, uma área de raio
igual à distância entre essa dependência e a mais próxima de banco
concorrente.
Art. 11. É vedado o funcionamento de PAE, fixo ou móvel,
em município que não possua agência da respectiva rede.
Art. 12. É objeto de prévia autorização do Banco Central
pedidos para funcionamento de PAE em órgão ou empresas da
administração pública federal, no caso de haver desinteresse por
parte dos bancos comerciais federais de funcionamento de qualquer
tipo de posto de atendimento bancário, circunstância que pode ser
caracterizada:
a) por intermédio de manifestação escrita, nesse sentido,
dos bancos que detêm a prioridade e da Caixa Econômica Federal;
b) mediante manifestação escrita do órgão ou empresa da
administração pública interessada, contendo uma das seguintes
declarações:
I - de que, consultados a respeito, os bancos comerciais
federais e a Caixa Econômica Federal, que detêm a prioridade, não se
manifestaram por escrito em 30 (trinta) dias, contados a partir da
data de entrega das correspondências respectivas; ou
II - de que, mesmo ocorrendo manifestação de interesse, o
funcionamento do posto não se efetivou no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da respectiva resposta, sendo daqueles bancos
ou da Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelo atraso.
Art. 13. Para os postos já em funcionamento, os
responsáveis pelas respectivas redes dispõem do prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de publicação do presente
regulamento, para apresentar os documentos citados nos arts. 8., 9. e
12.
Art. 14. O funcionamento do PAE observa os requisitos de
segurança bancária pertinentes.
Art. 15. Os pedidos de autorização e as comunicações a que
se refere este regulamento são dirigidos ao Banco Central do
Brasil/Departamento de Organização e Autorizações Bancárias (DEORB),
em Brasília (DF).
Art. 16. A inobservância das instruções contidas no
presente regulamento sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem
prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no art. 44 da Lei
n. 4.595, de 31.12.64:
a) na primeira infração, multa pecuniária equivalente a 100
(cem) vezes o MVR;
b) no caso de reincidência, multa pecuniária equivalente a
200 (duzentas) vezes o MVR, bem como restrição a quaisquer
concessões, principalmente as referentes à instalação ou
transferência de dependências, pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da decisão; e
c) a critério do Banco Central, a aplicação da multa
estipulada na alínea anterior pode ser estendida ao(s)
administrador(es) diretamente responsável(is) pela respectiva área de
atuação do estabelecimento bancário.