CIRCULAR N. 001009
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Às
Instituições Financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 19.03.86, tendo em vista o disposto no Decreto-
lei n. 2.284, de 10.03.86, e com fundamento no art. 4., inciso XII,
da Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, decidiu estabelecer o que se segue.
2. Na data-base de 27.02.86, deve ser elaborado um
Balancete Patrimonial em cruzeiros (Cr$), adotando-se os seguintes
procedimentos:
a) as receitas e despesas correspondentes ao período
janeiro/86 a fevereiro/86 devem ser apropriadas integralmente,
incluindo-se as provisões necessárias a ajustes de ativos, tais como
provisão para créditos de liquidação duvidosa, perdas em
investimentos, desvalorização de títulos mobiliários, depreciações,
amortizações etc.;
b) o Ativo Permanente e o Patrimônio Líquido, inclusive
contas retificadoras, devem ser corrigidos integralmente com base no
valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) fixada para
o mês de fevereiro/86 (Cr$93.039,40);
c) a partir da correção efetuada de conformidade com o
disposto na alínea anterior, não se fará quaisquer ajustes por
correção monetária.
3. O balancete mencionado no item anterior deve ser
transcrito no Livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços, remetido
ao Banco Central até 31.03.86 e publicado na forma regulamentar.
4. Na data-base de 28.02.86, deve ser levantado um
Balancete Patrimonial em cruzados (Cz$), tomando-se por base o
balancete patrimonial de 27.02.86, observada a paridade
Cr$1.000/Cz$1,00.
5. O Balancete Patrimonial em cruzados (Cz$), levantado em
28.02.86, será transcrito no Livro Diário ou Balancetes Diários e
Balanços.
6. Até o fechamento do Balancete Patrimonial de 31.03.86,
proceder-se-á à conversão monetária das operações ativas e passivas
sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção
monetária prefixada contratadas até 27.02.86, aplicando-se o fator de
conversão previsto no art. 8. do Decreto-lei n. 2.284/86, observando-
se os seguintes procedimentos:
a) o fator de conversão deve ser aplicado em relação a cada
operação;
b) o resultado de conversão monetária de operações ativas
expressas em cruzeiros, inclusive os títulos de renda fixa, deve ser
registrado a débito da respectiva conta de Rendas a Apropriar, até o
limite do respectivo saldo, e o excedente, se houver, será
transferido a débito de DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS (subtítulo de uso
interno "Perdas de Conversão Monetária a Apropriar") ou conta
equivalente nos Planos que não possuírem esta rubrica contábil;
c) o resultado de conversão monetária de operações passivas
expressas em cruzeiros deve ser registrado a crédito da respectiva
conta de Despesas a Apropriar, até o limite do respectivo saldo, e o
excedente, se houver, será transferido a crédito de CREDORES DIVERSOS
- PAÍS (subtítulo de uso interno "Ganhos de Conversão Monetária a
Apropriar") ou conta equivalente nos Planos que não possuírem este
título contábil;
d) os saldos finais de perdas ou ganhos de conversão
monetária, registrados transitoriamente em DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS
ou CREDORES DIVERSOS - PAÍS, poderão permanecer inalterados até
30.06.86.
7. Os efeitos dos reajustes "pro rata" de operações ativas
e passivas contratadas até 27.02.86, e expressas em cruzeiros, com
cláusula de correção monetária, calculados até 28.02.86, deverão ser
contabilizados até 31.03.86.
8. As aplicações e obrigações que tenham por objeto títulos
de renda variável nos mercados a termo, a futuro e de opções, bem
como nos mercados de mercadorias e outros assemelhados, devem
observar a paridade fixada entre as moedas cruzeiro (Cr$) e cruzado
(Cz$), nas datas das respectivas liquidações, pela aplicação do fator
de conversão, à razão de 1,0045 ao dia.
9. Na data-base de 01.03.86, deverá ser elaborado Balanço
Patrimonial extracontábil de abertura em cruzados (Cz$), e respectiva
Demonstração de Resultado, realizando-se:
a) os ajustes de conversão monetária pela aplicação do
fator de conversão em todas as operações ativas e passivas sem
cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária
prefixada, contratadas até 27.02.86.
b) os ajustes de equivalência patrimonial de investimentos
relevantes, tomando-se por base balancetes de coligadas e controladas
já convertidos em cruzados;
c) os efeitos dos reajustes "pro rata" de operações ativas
e passivas contratadas até 27.02.86, e expressas em cruzeiros, com
cláusula de correção monetária, calculados até 28.02.86;
d) a remessa ao Banco Central até 30.04.86;
e) a manutenção dos demonstrativos, quadros, mapas,
listagens e outros dados relacionados com a elaboração do balanço
extracontábil de abertura à disposição deste Órgão, para futuras
averiguações.
10. Em 31.03.86, deve ser elaborado o Balancete Patrimonial
em cruzados (Cz$), que será remetido ao Banco Central e publicado na
forma de normas regulamentares vigentes, admitindo-se sua remessa até
30.04.86.
11. Fica dispensada, em 30.06.86 e 31.12.86, a publicação
comparada entre as demonstrações financeiras levantadas nessas datas
com as de períodos anteriores, fazendo-se menção, entretanto, em
notas explicativas, aos procedimentos adotados na conversão
monetária.
12. O Balanço Patrimonial extracontábil e respectiva
Demonstração de Resultado, referidos no item 9, serão publicados
juntamente com as demonstrações financeiras de 30.06.86.
13. Fica revogado o item 5 da Carta-Circular n. 1.367, de
05.03.86.
Brasília-DF, 20 de março de 1986
Carlos Thadeu de Freitas Gomes José Tupy Caldas de Moura
Diretor Diretor
André Pinheiro de Lara Resende
Diretor