CIRCULAR N. 001015
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Às
Sociedades de Crédito, Imobiliário, Associações de Poupança e
Empréstimos e Caixas Econômicas
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
conta o disposto na Resolução n. 1.090, de 31.01.86, decidiu:
a) criar mecanismo assistencial destinado a atender
eventuais momentos de iliquidez, de natureza circunstancial e de
caráter breve, de sociedades de crédito imobiliário, associações de
poupança e empréstimo e caixas econômicas;
b) a utilização do empréstimo de liquidez far-se-á mediante
a apresentação, pela instituição, de carta-proposta, acompanhada de
nota promissória de sua emissão em favor do Banco Central;
c) o empréstimo de liquidez funcionará tendo por
instrumento básico um contrato de abertura de crédito rotativo, de
prazo indeterminado, entre o Banco Central e a instituição, e terá
como limite contratual 25% (vinte e cinco por cento) dos valores
recolhidos no Banco Central, na forma do disposto na Resolução n.
1.090, de 31.01.86;
d) poderá ser admitido, em caráter excepcional e a
exclusivo critério do Banco Central, crédito suplementar, cujo valor,
adicionado ao volume de empréstimo já concedido, não poderá superar o
montante dos recursos recolhidos de que trata o item I da Resolução
n. 1.090, de 31.01.86, entendido não implicar a concessão qualquer
alteração do limite operacional fixado na alínea "c" desta Circular;
e) o prazo de utilização do empréstimo de liquidez
compreenderá o período entre a data do saque e o primeiro dia útil
subseqüente;
f) as operações de empréstimo de liquidez, realizadas do
dia 15 do mês "n" ao dia 14 do mês "n + 1", terão o custo calculado à
taxa equivalente à remuneração do encaixe compulsório creditada no
dia 15 do mês "n", para as operações até o limite do contrato (conta
1), podendo ter acréscimo de juros nas seguintes hipóteses:
I - taxa de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), nas
operações acima do limite do contrato e até mais uma vez o seu valor
(conta 2); e
II - taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), nas operações
que excederem 2 (duas) vezes o limite contratual;
g) a Instituição que utilizar os recursos da faixa
contratual por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, no
período compreendido nos 60 (sessenta) dias imediatamente
antecedentes à data do saque respectivo, perde a prerrogativa de
operar aos custos da alínea anterior, passando a operar à taxa de
remuneração do encaixe compulsório, segundo o critério da alínea
anterior, com os seguintes acréscimos de juros:
I - taxa de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), nas
operações até o limite do contrato; e
II - taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), nas operações
que excederem o limite do contrato;
h) para as operações realizadas até 14.04.86, considerar-se-
á como taxa de remuneração do encaixe compulsório o valor de 0,5%
a.m. (meio por cento ao mês);
i) o empréstimo de liquidez terá como garantia os recursos
recolhidos no Banco Central, na forma do disposto no item I da
Resolução n. 1.090, de 31.01.86;
j) os recursos do encaixe obrigatório de que trata o item I
da Resolução n. 1.090, de 31.01.86, serão, prioritariamente,
destinados à amortização de dívidas de responsabilidade das
instituições abrangidas por esta Circular, junto ao Banco Central,
oriundas de empréstimos de liquidez, quando essas instituições se
encontrarem em regime especial;
l) em ocorrendo queda de exigibilidade de encaixe
obrigatório, os recursos do excesso apurado terão a mesma destinação
prevista na alínea anterior.
2. O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) deste
Órgão adotará as demais medidas julgadas necessárias à implementação
e ao aperfeiçoamento das normas contidas nesta Circular.
Brasília-DF, 25 de março de 1986
Carlos Thadeu de Freitas Gomes André Pinheiro de Lara Rezende
Diretor Diretor