A Carta Circular Nº 1.386, emitida em 09/04/1986, estabelece diretrizes complementares à Resolução Nº 367, de 09/04/1976, do Banco Central do Brasil. A principal alteração é a atualização das normas para captação de recursos por bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Entre as mudanças, destacam-se:
Os depósitos a prazo fixo devem ter prazo mínimo de 90 dias, e os depósitos com prazos inferiores a 180 dias não podem exceder 20% do valor total dos depósitos a prazo fixo.
Os depósitos a prazo fixo sem emissão de certificados devem ter prazo mínimo de 60 dias, e também são incluídos no limite de 20% para prazos inferiores a 180 dias.
Não incidirá recolhimento compulsório sobre os depósitos a prazo fixo.
Os bancos comerciais e de investimento não podem oferecer comissões ou prêmios aos depositantes, exceto taxa de colocação a instituições do Sistema de Distribuição.
As letras de câmbio emitidas por sociedades de crédito, financiamento e investimento devem ter prazo mínimo de 90 dias.
Somente será permitida a atribuição de renda mensal a depósitos e letras de câmbio com prazo igual ou superior a 360 dias.
Os depósitos e títulos com prazo inferior a 360 dias devem utilizar correção monetária prefixada, enquanto prazos superiores podem utilizar correção idêntica às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Essas alterações visam ajustar a captação de recursos às condições de mercado e garantir maior estabilidade financeira.