A Circular SUSEP nº 10, de 22 de maio de 1986, estabelece que as Sociedades Seguradoras não podem cancelar contratos de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, mesmo que o segurado atrase ou suspenda o pagamento das parcelas do financiamento.
Essa norma prevalece independentemente de qualquer cláusula no contrato de financiamento ou outro instrumento que delegue poderes à instituição financeira ou a terceiros para solicitar o cancelamento do contrato de seguro em caso de inadimplência do segurado.
A Circular entra em vigor em 1º de agosto de 1986, revogando disposições contrárias.