A Circular SUSEP nº 23, de 17 de setembro de 1986, introduz os artigos 13, 14 e 15 às Normas para Cobrança de Prêmios de Seguros, anexas à Circular SUSEP nº 03, de 11 de janeiro de 1984.
Art. 13: Em caso de inadimplência no pagamento à vista do prêmio de seguros, a seguradora pode cancelar a apólice e emitir uma "Fatura" e "Duplicata de Serviços" no valor do prêmio proporcional ao período de cobertura, acrescido do custo da apólice e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, para cobrança executiva.
Art. 14: Em caso de inadimplência no pagamento parcelado do prêmio de seguros, a seguradora pode cancelar a apólice e emitir uma "Fatura" e "Duplicata de Serviços" no valor do prêmio proporcional ao período de cobertura, deduzidas as parcelas pagas anteriormente, e acrescido do custo da apólice e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, para cobrança executiva.
Art. 15: As "Faturas" e "Duplicatas de Serviços" devem seguir os padrões estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional através da Resolução nº 102/68.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.