A Carta Circular Nº 1.440, emitida em 15/07/1986, estabelece diretrizes complementares à Resolução Nº 368, de 09/04/1976, do Banco Central do Brasil. A principal alteração refere-se à atualização das taxas máximas incidentes sobre operações ativas dos bancos comerciais.
As novas taxas máximas são:
Operações lastreadas por duplicatas, contratos ou outros títulos, inclusive notas promissórias: 1,6% a.m. (dezesseis décimos por cento ao mês).
Contas de caução, de prazo mínimo de 12 meses, garantidas por legítimos efeitos comerciais, com comissão máxima de 0,5% sobre o limite de crédito aberto: 1,8% a.m. (dezoito décimos por cento ao mês) sobre o saldo devedor.
Essas taxas representam o custo total da operação para o financiado, excluindo apenas as tarifas de serviços fixadas pela Resolução nº 312, de 19 de novembro de 1974, e o imposto sobre operações financeiras.
O imposto sobre operações financeiras nas contas de caução será calculado com uma alíquota semestral de 0,5% sobre o limite contratual.
Ressalvam-se dessas diretrizes as operações típicas de crédito rural, repasse de recursos externos e refinanciamento com recursos de instituições financeiras oficiais, que continuam sujeitas a regulamentação específica.
A retenção de parte do valor dos empréstimos ou práticas que representem fraude às normas fixadas será considerada falta grave, conforme o Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969.