A Circular Nº 1.068 do Banco Central estabelece critérios para empréstimos externos e conversões em capital de risco, conforme a Resolução nº 1.189, de 08/09/1986.
Os recursos registrados nas contas especificadas no item I, alínea "a", da Resolução nº 1.189, podem ser utilizados para empréstimos externos a mutuários no Brasil, incluindo o setor privado, respeitando os tetos mensais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. No entanto, esses recursos não podem ser usados para suprir exigências de prazos mínimos de pagamento ao exterior de importações com cobertura cambial.
Os empréstimos devem ser amortizáveis com prazo mínimo de 7 anos, incluindo 60 meses de carência a partir da data de levantamento dos recursos.
Os recursos registrados nas contas especificadas no item I, alínea "b", da Resolução nº 1.189, que são indisponíveis para empréstimos a mutuários no Brasil, podem ser convertidos em capital de risco no país, conforme regulamentos e legislação vigente.