A Carta Circular Nº 1.481, emitida em 29/09/1986, estabelece diretrizes adicionais para a captação de recursos por instituições financeiras, complementando a Resolução Nº 367 de 09/04/1976.
Entre os principais pontos, destacam-se:
Os bancos comerciais e de investimento podem captar recursos através de depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, desde que respeitem prazos mínimos e limites percentuais estabelecidos.
Depósitos a prazo fixo com prazos inferiores a 180 dias não podem exceder 20% do valor total dos depósitos a prazo da instituição.
Depósitos a prazo fixo sem emissão de certificados devem ter prazo mínimo de 60 dias.
Não incidirá recolhimento compulsório sobre os depósitos a prazo fixo.
Proibição de pagamento de comissão ou concessão de prêmio aos depositantes, exceto taxa de colocação a instituições do Sistema de Distribuição.
Permissão para sociedades de crédito, financiamento e investimento aceitarem letras de câmbio com prazo mínimo de 90 dias, baseadas em operações de financiamento ao consumidor.
Correção monetária prefixada deve ser utilizada para depósitos e títulos com prazo inferior a 360 dias.
Para prazos de 360 a 720 dias, pode-se utilizar correção monetária prefixada ou idêntica à das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Para prazos superiores a 720 dias, a correção monetária deve ser idêntica à das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Essas diretrizes visam regular a captação de recursos e garantir a estabilidade do sistema financeiro, impondo limites e condições específicas para diferentes tipos de depósitos e letras de câmbio.