RESOLUCAO N. 001198
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 09.10.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto na Lei n.
4.728, de 14.07.65, em especial no Parágrafo 4. de seu art. 50, com a
redação que lhe foi dada pelo art. 24 do Decreto-lei n. 2.287, de
23.07.86,
R E S O L V E U:
I - Alterar o inciso IV do art. 5., o inciso V do art. 11,
o art. 26, o Parágrafo 1. do art. 27, o art. 35, e o "caput" dos
arts. 37 e 39 do Regulamento anexo à Resolução n. 1.022, de 05.06.85,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5. ...................................................
IV - fixação de prazo de carência, em função do disposto no
art. 35;
..........................................................".
"Art. 11. ..................................................
V - outros títulos e modalidades autorizados pelo Banco
Central;
..........................................................".
"Art. 26. As quotas de Fundo Mútuo de Investimento
corresponderão a frações ideais desse e assumirão a forma:
a) nominativa, endossável, ou ao portador, em se tratando
de Fundo Mútuo de Ações; e
b) exclusivamente nominativa, em se tratando de Fundo Mútuo
de Renda Fixa.
Parágrafo 1. As quotas de Fundo Mútuo de Ações poderão ser
representadas por Certificado de Investimento ou serão mantidas
em contas de depósito em nome de seus titulares.
Parágrafo 2. As quotas de Fundo Mútuo de Renda Fixa serão
mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares.
Parágrafo 3. A qualidade de condômino será comprovada pelo
Certificado de Investimento ou pelo extrato das contas de
depósito.".
"Art. 27. ..................................................
Parágrafo 1. O Certificado de Investimento adotará a forma
assumida pelas quotas, estabelecida no Regulamento do Fundo.
..........................................................".
"Art. 35. Para efeito do exercício do direito de resgate
pelo condômino, os Fundos Mútuos de Investimento deverão
observar os seguintes prazos de carência:
I - de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da
emissão das quotas, em se tratando de Fundo Mútuo de Ações; e
II - compreendido entre o mínimo de 30 (trinta) e o máximo
de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão das
quotas, em se tratando de Fundo Mútuo de Renda Fixa.".
"Art. 37. Obedecido o prazo de carência referido no art. 35,
os resgates de quotas de Fundo Mútuo de Renda Fixa com
rendimento normal somente poderão ocorrer a intervalos não
inferiores a 30 (trinta) dias.".
"Art. 39. O resgate será efetuado em dinheiro, cheque ou
ordem de pagamento, sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa,
a partir do 2. (segundo) dia útil, inclusive, e até o 10.
(décimo) dia útil, inclusive, subseqüente ao do recebimento do
pedido na sede ou nas dependências da instituição
administradora.".
II - Acrescentar parágrafo único aos arts. 45 e 47 do
Regulamento anexo à referida Resolução, com a seguinte redação:
"Art. 45. ..................................................
Parágrafo único. A remessa de que trata este artigo não
será obrigatória aos condôminos:
I - detentores de quotas cujo valor total seja inferior a
10 (dez) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN); ou
II - cuja última remessa de informações tenha sido
devolvida por incorreção no endereço declarado, que não tenham
procedido à respectiva atualização.".
"Art. 47. ..................................................
Parágrafo único. No caso de Fundo com quotas ao portador, a
instituição administradora deverá, no prazo estabelecido neste
artigo, colocar à disposição dos condôminos, em sua sede e
dependências, as informações de que tratam o art. 45, incisos II
a VI, e art. 46.".
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 10 de outubro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente