Norma
10/10/1986

Resolução Nº 1.198

Altera dispositivos do regulamento sobre fundos mútuos de investimento, incluindo regras sobre quotas, certificados de investimento, prazos de carência e resgate.

                        RESOLUCAO N. 001198                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 09.10.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto na  Lei  n.
4.728, de 14.07.65, em especial no Parágrafo 4. de seu art. 50, com a
redação  que  lhe foi dada pelo art. 24 do Decreto-lei n.  2.287,  de
23.07.86,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar o inciso IV do art. 5., o inciso V do art. 11,
o  art.  26,  o Parágrafo 1. do art. 27, o art. 35, e o  "caput"  dos
arts. 37 e 39 do Regulamento anexo à Resolução n. 1.022, de 05.06.85,
que passam a vigorar com a seguinte redação:                         

         "Art. 5. ...................................................

         IV  - fixação de prazo de carência, em função do disposto no
     art. 35;                                                        

         ..........................................................".

         "Art. 11. ..................................................

         V  -  outros  títulos e modalidades autorizados  pelo  Banco
     Central;                                                        

         ..........................................................".

         "Art.   26.  As   quotas  de  Fundo  Mútuo  de  Investimento
     corresponderão a frações ideais desse e assumirão a forma:      

         a)  nominativa, endossável, ou ao portador, em  se  tratando
     de Fundo Mútuo de Ações; e                                      

         b)  exclusivamente nominativa, em se tratando de Fundo Mútuo
     de Renda Fixa.                                                  

         Parágrafo  1. As quotas de Fundo Mútuo de Ações poderão  ser
     representadas por Certificado de Investimento ou serão  mantidas
     em contas de depósito em nome de seus titulares.                

         Parágrafo  2. As quotas de Fundo Mútuo de Renda  Fixa  serão
     mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares.       

         Parágrafo  3. A qualidade de condômino será comprovada  pelo
     Certificado  de  Investimento ou  pelo  extrato  das  contas  de
     depósito.".                                                     

         "Art. 27. ..................................................

         Parágrafo 1. O Certificado de Investimento adotará  a  forma
     assumida pelas quotas, estabelecida no Regulamento do Fundo.    

         ..........................................................".

         "Art.  35. Para  efeito do exercício do direito  de  resgate
     pelo   condômino,  os  Fundos  Mútuos  de  Investimento  deverão
     observar os seguintes prazos de carência:                       

         I  -  de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data  da
     emissão das quotas, em se tratando de Fundo Mútuo de Ações; e   

         II  -  compreendido entre o mínimo de 30 (trinta) e o máximo
     de  180  (cento e oitenta) dias contados da data da emissão  das
     quotas, em se tratando de Fundo Mútuo de Renda Fixa.".          

         "Art. 37. Obedecido o prazo de carência referido no art. 35,
     os  resgates  de  quotas  de  Fundo  Mútuo  de  Renda  Fixa  com
     rendimento  normal  somente poderão  ocorrer  a  intervalos  não
     inferiores a 30 (trinta) dias.".                                

         "Art.  39. O  resgate será efetuado em dinheiro,  cheque  ou
     ordem  de pagamento, sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa,
     a  partir  do  2. (segundo) dia útil, inclusive,  e  até  o  10.
     (décimo)  dia útil, inclusive, subseqüente ao do recebimento  do
     pedido    na   sede   ou   nas   dependências   da   instituição
     administradora.".                                               

         II  -  Acrescentar  parágrafo único aos arts.  45  e  47  do
Regulamento anexo à referida Resolução, com a seguinte redação:      

         "Art. 45. ..................................................

         Parágrafo  único.  A remessa de que trata  este  artigo  não
     será obrigatória aos condôminos:                                

         I  -  detentores de quotas cujo valor total seja inferior  a
     10 (dez) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN); ou               

         II   -   cuja  última  remessa  de  informações  tenha  sido
     devolvida  por incorreção no endereço declarado, que não  tenham
     procedido à respectiva atualização.".                           

         "Art. 47. ..................................................

         Parágrafo único. No caso de Fundo com quotas ao portador,  a
     instituição  administradora deverá, no prazo estabelecido  neste
     artigo,  colocar  à disposição dos condôminos,  em  sua  sede  e
     dependências, as informações de que tratam o art. 45, incisos II
     a VI, e art. 46.".                                              

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 10 de outubro de 1986      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              










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