RESOLUCAO N. 001199
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O BANCO CENTRAL DO BANCO DO BRASIL, na forma do art. 9. da
Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 09.10.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições da
referida Lei , da Lei n. 4.728, de 14.07.65, e do Decreto-lei n.
2.287, de 23.07.86,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a
constituição e o funcionamento de Fundos de Aplicações de Curto
Prazo.
II - O Banco Central fica autorizado a baixar as normas e
adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 10 de outubro 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.199, DE 10.10.86, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE APLICAÇÕES DE CURTO PRAZO.
CAPÍTULO I
Da Constituição e das características
Art. 1. O Fundo de Aplicações de Curto Prazo, constituído
sob a forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos
destinados à aplicação em:
a) títulos integrantes da carteira de instituições
habilitadas a realizar operações compromissadas, vinculados a
compromissos de recompra por essas assumidos, para liquidação no
prazo máximo de 28 (vinte e oito) dias contados da assunção dos
compromissos;
b) Títulos da Dívida Pública Federal e Estadual e Letras do
Banco Central;
c) Certificados de Depósito Bancário, Letras de Câmbio com
aceite de sociedade de crédito, financiamento e investimento e
debêntures, devidamente registrados na Central de Custódia e de
Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), ou mantidos sob a forma
escritural;
d) outros títulos ou modalidades que venham a ser
autorizados pelo Banco Central.
Parágrafo 1. O Banco Central estabelecerá a proporção em
que referidos títulos poderão integrar a carteira do Fundo.
Parágrafo 2. O Fundo terá prazo indeterminado de duração e
de sua denominação deverá constar a expressão "Fundo de Aplicações de
Curto Prazo".
Art. 2. A constituição de Fundo de Aplicações de Curto
Prazo dependerá de prévia autorização do Banco Central.
Parágrafo único. O documento de constituição, que será
registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos,
reproduzirá o inteiro teor do Regulamento do Fundo e conterá a
qualificação dos seus fundadores, entre os quais a instituição que
irá administrá-lo.
Art. 3. O Banco Central só autorizará a constituição de
Fundo de Aplicações de Curto Prazo cujo o valor inicial seja superior
a Cz$500.000,00 (quinhentos mil cruzados).
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 4. A Administração de Fundo de Aplicações de Curto
Prazo somente poderá ser exercida por banco comercial ou banco de
investimento, sob a supervisão e responsabilidade direta de diretor
desse.
Art. 5. Será vedado à instituição administradora, no
exercício específico de suas funções e utilizando-se dos recursos do
Fundo de Aplicações de Curto Prazo:
I - conceder empréstimos ou adiantamentos ou abrir
créditos, sob qualquer modalidade;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma;
III - negociar com outros títulos que não os referidos
nesta Resolução ou autorizados pelo Banco Central;
IV - aplicar no exterior recursos captados no País;
V - vender à prestação quotas do Fundo;
VI - prometer rendimento predeterminado aos quotistas;
VII - fazer, em sua propaganda e em outros documentos que
vierem a ser apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou
de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho
alheio ou no dos títulos do mercado de capitais;
VIII - delegar poderes para gerir e administrar o Fundo,
salvo com autorização específica do Banco Central.
Parágrafo único. O Banco Central estabelecerá normas
referentes às condições em que poderão ser aplicados recursos do
Fundo em títulos de emissão, aceite ou coobrigação da instituição
administradora ou de empresas a ela ligadas.
Art. 6. Para efeito do disposto neste Regulamento,
considera-se ligada a empresa:
I - em que a instituição administradora participe, direta
ou indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;
II - em que administradores da instituição administradora e
seus respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto
ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital, direta
ou indiretamente;
III - em que acionista(s) com mais de 10% (dez por cento)
do capital da instituição administradora participe(m) com mais de 10%
(dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;
IV - que participe com mais de 10% (dez por cento) do
capital da instituição administradora, direta ou indiretamente;
V - cujos administradores e seus respectivos parentes até o
segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10%
(dez por cento) do capital da instituição administradora, direta ou
indiretamente;
VI - cujo(s) acionista(s) com mais de 10% (dez por cento)
do capital participe(m) também do capital da instituição
administradora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta
ou indiretamente;
VII - cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os
mesmos da instituição administradora, ressalvados os cargos exercidos
em órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regimento interno da
instituição administradora, desde que seus titulares não exerçam
funções executivas, ouvido previamente o Banco Central.
Art. 7. Incluir-se-ão dentre as obrigações da instituição
administradora:
I - manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita
ordem, de acordo com a boa técnica administrativa, a documentação
relativa às operações do fundo, bem como:
a) o registro de quotistas, quando for o caso;
b) o livro de atas de assembléias gerais;
c) o livro de presença de quotistas;
d) o arquivo dos pareceres dos auditores;
e) registros próprios de todos os fatos contábeis
referentes ao Fundo;
II - custear as despesas de propaganda do Fundo;
III - divulgar, diariamente, o valor do patrimônio líquido
do Fundo, o valor da quota e a rentabilidade auferida no dia e
acumulada nos últimos 30 (trinta) dias, no(s) jornal(ais) de que
tratam os incisos II do art. 18 e V do art. 33.
Art. 8. A instituição administradora poderá, mediante aviso
prévio de 6 (seis) meses - divulgado no Diário Oficial e no(s)
jornal(ais) de que tratam os incisos II do art. 18 e V do art. 33 -
ou por intermédio de carta ou telegrama endereçado a cada quotista,
quando for o caso, renunciar à administração do Fundo de Aplicações
de Curto Prazo, ficando obrigada, no mesmo ato, a convocar assembléia
geral que decidirá sobre a substituição da instituição administradora
ou liquidação do Fundo, observado o disposto no art. 25.
Parágrafo 1. O prazo referido neste artigo poderá ser
reduzido, desde que com a expressa anuência do Banco Central.
Parágrafo 2. Nas hipóteses de substituição da instituição
administradora e de liquidação do Fundo, aplicar-se-ão, no que
couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal
de administradores de instituições financeiras, independentemente das
que regem responsabilidade civil da própria instituição
administradora.
Art. 9. A instituição administradora estipulará, a seu
critério, remuneração a ser percebida pela prestação dos serviços de
gestão e administração do Fundo de Aplicações de Curto Prazo, podendo
o Banco Central estabelecer normas a respeito.
CAPÍTULO III
Da Diversificação das Aplicações
Art. 10. O total de aplicações do Fundo de Aplicações de
Curto Prazo em títulos de um mesmo emitente ou aceitante não excederá
10% (dez por cento) do total de suas aplicações, excetuados, desse
percentual, os Títulos da Dívida Pública Federal, as Letras do Banco
Central e, observado o que dispuser o Banco Central, de conformidade
com o contido no parágrafo único do art. 5., os títulos de emissão,
aceite ou coobrigação da instituição administradora ou de empresas a
ela ligadas.
Art. 11. O não cumprimento do limite de diversificação das
aplicações deverá ser justificado perante o Banco Central, que poderá
determinar à instituição administradora a convocação de assembléia
geral de quotistas, para decidir sobre uma das seguintes
alternativas:
I - transferência da administração do Fundo para outra
instituição;
II - liquidação do Fundo.
CAPÍTULO IV
Da emissão, Colocação e Resgate de Quotas
Art. 12. As quotas do Fundo de Aplicações de Curto Prazo
corresponderão a frações ideais desse e assumirão a(s) forma(s)
nominativa, endossável e/ou ao portador.
Parágrafo 1. As quotas poderão ser representadas por
Certificado de Investimento ou mantidas em contas de depósito em nome
de seus titulares, conforme dispuser o regulamento do Fundo.
Parágrafo 2. A qualidade de quotista presume-se:
a) no caso de quotas nominativas, pela inscrição do nome do
quotista no livro "Registro de Quotistas", ou pelo registro na conta
de depósito das quotas, aberta em nome do quotista nos livros da
instituição depositária, se escriturais;
b) no caso de cotas endossáveis, pela posse do Certificado
de Investimento com base em série regular de endossos;
c) no caso de quotas ao portador, pela posse do Certificado
de Investimento.
Parágrafo 3. Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, à
transferência de Certificado de Investimento, as normas que regulam a
transferência de ações, na forma da Lei n. 6.404, de 15.12.76.
Art. 13. O Certificado de Investimento, bem como o extrato
da conta de depósito, conterá:
I - as seguintes características da instituição
administradora:
a) a denominação e o local da sede;
b) referência à autorização do Banco Central (número da
carta patente e data de sua publicação no Diário oficial);
c) o número do registro no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda;
II - o nome do quotista ou quotistas, conjunta ou
solidariamente, quando for o caso;
III - o número de ordem;
IV - a quantidade de quotas por ele representada;
V - a data da emissão;
VI - assinatura autorizada da instituição administradora,
admitida a chancela mecânica, no caso de emissão de Certificado de
Investimento.
Art. 14. O Certificado de Investimento, bem como o extrato
da conta de depósito, comprovará a obrigação de a instituição
administradora cumprir as prescrições contratuais constantes do
regulamento do Condomínio e as normas do presente Regulamento.
Parágrafo único. Reputar-se-á como não escrita qualquer
cláusula restritiva ou modificativa da obrigação referida neste
artigo.
Art. 15. O Certificado de Investimento, bem como o extrato
da conta de depósito, referir-se-á a número inteiro e/ou fracionário
de quotas, conforme os registros do Fundo de Aplicações de Curto
Prazo.
Parágrafo único. Quando for adotada a sistemática de quotas
inteiras, o valor residual dos investimentos será mantido em conta
corrente para futuras inversões ou, ainda, se solicitado, será
devolvido ao cotista em moeda corrente.
Art. 16. As quotas de Fundo de Aplicações de Curto Prazo
somente poderão ser colocadas por:
I - banco comercial;
II - banco de investimento;
III - sociedade corretora de títulos e valores mobiliários;
e
IV - sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários.
Art. 17. Na nota fornecida ao investidor no ato da venda
das quotas, deverá constar expressamente o valor dos recursos
entregues à instituição administradora, especificando se
representados por cheques, ordem de pagamento, comprovante de
depósito a favor da instituição administradora, documento de ordem de
crédito, ou em moeda corrente.
Art. 18. A instituição administradora deverá colocar à
disposição do investidor, gratuitamente, no ato de seu ingresso como
quotista do Fundo de Aplicações de Curto Prazo, o seguinte:
I - exemplar do regulamento do Fundo;
II - indicação do(s) jornal(ais) utilizado(s) para
divulgação de informações do Fundo.
Art. 19. Na emissão das quotas será utilizado o valor
estabelecido para o dia da efetiva disponibilidade dos recursos
confiados pelo investidor em favor da instituição administradora, em
sua sede ou dependências.
Art. 20. O valor da quota será calculado diariamente.
Art. 21. O Fundo de Aplicações de Curto Prazo não terá
prazo de carência para efeito do exercício do direito de resgate de
quotas pelo quotista, observado o disposto no art. 37, "in fine".
Art. 22. No resgate de quotas será utilizado o valor
apurado para o dia do recebimento do pedido, na sede ou nas
dependências da instituição administradora.
Parágrafo 1. O pedido de resgate far-se-á mediante a
apresentação da nota de venda das quotas acompanhada do Certificado
de Investimento ou do extrato da conta de depósito correspondente.
Parágrafo 2. O resgate será efetuado em moeda corrente,
cheque, ordem de pagamento ou documento de ordem de crédito, na sede
ou nas dependências da instituição administradora, na forma a ser
estabelecida pelo Banco Central.
Art. 23. Constituirão encargos do Fundo de Aplicações de
Curto Prazo, além da remuneração de serviços de que trata o art. 9.,
quando for o caso, as seguintes despesas, que lhe poderão ser
debitadas pela instituição administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais,
municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os
bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de
relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no
regulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência do interesse do Fundo,
inclusive comunicações aos quotistas;
IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da
revisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua situação
e da atuação da instituição administradora;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do
Fundo;
VI - honorário de advogados, custas e despesas correlatas
feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele,
inclusive o valor da condenação, caso o Fundo venha a ser vencido;
VII - prejuízos eventuais relativos à parcela em que tais
eventos não forem cobertos por apólices de seguro e não puderem ser
atribuídos diretamente à culpa ou negligência da instituição
administradora;
VIII - os prêmios de seguros sobre valores, bem como
quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do Fundo
entre bancos;
IX - quaisquer despesas inerentes à constituição ou
liquidação do Fundo ou à realização de assembléia geral de quotistas;
X - taxas de custódia de valores do Fundo.
Parágrafo único. Quaisquer despesas não previstas como
encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
Art. 24. Será da competência privativa da assembléia geral
de quotistas:
I - tomar, anualmente, as contas do Fundo, elaboradas pela
instituição administradora, e deliberar sobre as demonstrações
financeiras desse;
II - alterar o regulamento do Fundo, admitindo-se o
processo de deliberação por consulta, quando for o caso, mediante
carta ou telegrama dirigido pela instituição administradora a cada
quotista, exigindo-se, também, a sua publicação no Diário Oficial e
no(s) jornal(ais) de que tratam os incisos II do art. 18 e V do art.
33, para resposta no prazo de 30 (trinta) dias;
III - deliberar sobre a liquidação ordinária do Fundo,
também se admitindo o processo de deliberação por consulta, quando
for o caso, na forma mencionada no inciso anterior;
IV - deliberar sobre a substituição da instituição
administradora;
V - deliberar sobre a fusão e incorporação do Fundo.
Parágrafo único. O regulamento do Fundo poderá ser alterado
independentemente de assembléia geral ou de consulta aos quotistas,
sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de
atendimento a exigências do Banco Central, em conseqüência de normas
legais ou regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de 30
(trinta) dias, a necessária comunicação aos quotistas, quando for o
caso, ou a respectiva divulgação, nos jornais de que tratam os
incisos II do art. 18 e V do art. 33.
Art. 25. A convocação da assembléia geral far-se-á mediante
anúncio publicado no Diário Oficial e no(s) jornal(ais) de que tratam
os incisos II do art. 18 e V do art. 33.
Parágrafo 1. Dos anúncios de convocação constarão,
obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a
assembléia e, ainda que de forma sucinta, os assuntos a serem
tratados.
Parágrafo 2. A primeira convocação da assembléia geral
deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo,
contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; nos casos dos
incisos III, IV e V do art. 24, havendo necessidade de segunda
convocação, essa deverá ser feita com antecedência mínima de 5
(cinco) dias.
Art. 26. Além da reunião anual de prestação de contas, a
assembléia geral poderá, ainda, reunir-se para tratar das matérias
referidas nos incisos III, IV e V do art. 24, por convocação da
instituição administradora ou de quotistas possuidores de quotas que
representem 30% (trinta por cento), no mínimo, do total de quotas
emitidas.
Art. 27. Na assembléia geral de quotistas, que poderá ser
instalada com qualquer número, as deliberações serão tomadas pelo
critério da maioria absoluta de quotas de quotistas presentes,
correspondendo a cada quota um voto.
Parágrafo 1. Nos casos de utilização do processo de
consulta, referido nos incisos II e III do art. 24, com especificação
precisa da matéria, bem como nas deliberações tomadas em assembléia
geral nas hipóteses dos incisos III, IV e V do mesmo artigo, a
maioria absoluta será computada em relação ao total de quotas
emitidas.
Parágrafo 2. As deliberações serão tomadas por maioria de
quotas de quotistas presentes à assembléia, mesmo nas hipóteses dos
incisos III, IV e V do art. 24, quando não alcançado o "quorum" da
maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado em primeira
convocação.
Parágrafo 3. Quando utilizado o processo de consulta, a
ausência de resposta será considerada como anuência, por parte do
quotista, desde que tal interpretação seja autorizada expressamente
pelo regulamento do Fundo e conste da própria consulta.
Parágrafo 4. Somente poderão votar na assembléia geral os
quotistas que constarem no "Registro de Quotistas", quando for o
caso, ou no livro próprio, 3 (três) dias antes da data fixada para
sua realização.
Art. 28. Têm qualidade para comparecer à assembléia geral
os representantes legais dos quotistas ou seus procuradores
legalmente constituídos.
CAPÍTULO VI
Das Demonstrações Financeiras
Art. 29. O Fundo de Aplicações de Curto Prazo terá
escrituração contábil destacada da relativa à instituição
administradora.
Art. 30. As demonstrações financeiras do Fundo de
Aplicações de Curto Prazo estarão sujeitas às normas de escrituração
expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.
Parágrafo único. O Plano de Contas editado pelo Banco
Central trará todas as normas para avaliação dos títulos vinculados
às operações do Fundo, observado o disposto no art. 39.
CAPÍTULO VII
Da Publicidade e Remessa de Documentos
Art. 31. A instituição administradora do Fundo de
Aplicações de Curto Prazo será obrigada a divulgar, ampla e
imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo
a garantir a todos os quotistas acesso às informações que possam,
direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à
permanência no Fundo.
Parágrafo 1. A divulgação das informações a que se refere
este artigo deverá ser feita por intermédio de publicação no(s)
Jornal(ais) de que tratam os incisos II do art. 18 e V do art. 33.
Parágrafo 2. A instituição administradora deverá fazer as
publicações previstas neste Regulamento sempre no(s) mesmo(s)
jornal(ais) e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos
quotistas.
Art. 32. A instituição administradora deverá, no prazo
máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à
disposição dos quotistas, em sua sede e dependências, as informações
de que tratam os incisos II e III do art. 33, com base nos dados
relativos ao último dia do mês a que se referirem.
Art. 33. A instituição administradora deverá, quando for o
caso, remeter a cada quotista, semestralmente, com base nos dados
relativos ao último dia dos meses de junho e dezembro, documento
contendo as seguintes informações referentes ao Fundo de Aplicações
de Curto Prazo:
I - número de quotas possuídas e seu valor, quando for o
caso;
II - rentabilidade auferida;
III - montante das aplicações do Fundo, discriminando os
títulos respectivos (quantidade, espécie e percentagem sobre o
total);
IV - balanços e demais demonstrações financeiras,
acompanhados do parecer do auditor independente;
V - indicação do(s) jornal(ais) utilizado(s) para
divulgação de informações.
Parágrafo 1. A remessa de que trata este artigo não será
obrigatória aos quotistas:
I - detentores de quotas cujo valor total seja inferior a
10 (dez) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN); ou
II - cuja última remessa de informações tenha sido
devolvida por incorreção no endereço declarado, que não tenham
procedido à respectiva atualização.
Parágrafo 2. As comunicações previstas neste artigo
deverão ser remetidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o
encerramento do semestre a que se referirem.
Parágrafo 3. No caso de Fundo com quotas ao portador, a
instituição administradora deverá, no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, colocar à disposição dos quotistas, em sua sede e
dependências, as informações de que tratam os incisos II a IV deste
artigo.
Art. 34. A instituição administradora deverá remeter ao
Banco Central, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento
do período a que se referirem, sem prejuízo de outros que venham a
ser exigidos, os seguintes documentos relativos ao Fundo de
Aplicações de Curto Prazo:
I - mensalmente:
a) balancete;
b) demonstrativo de composição e diversificação das
aplicações;
c) demonstrativo de fontes e aplicações de recursos;
II - semestralmente:
a) balanço;
b) exemplares das informações fornecidas aos quotistas;
c) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer
na defesa dos direitos dos quotistas, quer desses contra a
administração do Fundo, indicando a data do seu início e a solução
final.
CAPÍTULO VIII
Das Normas Gerais
Art. 35. O Fundo de Aplicações de Curto Prazo será auditado
semestralmente por auditor independente registrado na Comissão de
Valores Mobiliários.
Art. 36. Subordinar-se-ão à prévia aprovação do Banco
Central os seguintes atos relativos ao Fundo de Aplicações de Curto
Prazo:
I - constituição;
II - alteração do regulamento;
III - substituição da instituição administradora;
IV - fusão;
V - incorporação;
VI - liquidação.
Art. 37. O Banco Central poderá alterar o limite de que
trata o art. 10, a forma de prestação e divulgação das informações
previstas neste Regulamento, bem como estabelecer prazos - de
carência e intermediários - para efeito do exercício do direito de
resgate de quotas pelo quotista.
Art. 38. O descumprimento das normas consubstanciadas neste
Regulamento sujeitará a instituição administradora infratora às
sanções previstas no art. 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 39. Enquanto não editado o Plano de Contas referido no
parágrafo único do art. 30, aplicar-se-ão ao Fundo de Aplicações de
Curto Prazo, no que couber, as disposições constantes do Plano
Contábil dos Fundos Mútuos de Investimento (COMIN).