Norma
10/10/1986

Resolução Nº 1.199

Disciplina a constituição, funcionamento e administração de Fundos de Aplicações de Curto Prazo.

                        RESOLUCAO N. 001199                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BANCO DO BRASIL, na forma do art. 9.  da
Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 09.10.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum"  daquele  Conselho, tendo  em  vista  as  disposições  da
referida  Lei  ,  da Lei n. 4.728, de 14.07.65, e do  Decreto-lei  n.
2.287, de 23.07.86,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Aprovar  o  Regulamento  anexo,  que  disciplina   a
constituição  e  o  funcionamento de Fundos de  Aplicações  de  Curto
Prazo.                                                               

         II  -  O Banco Central fica autorizado a baixar as normas  e
adotar  as medidas julgadas necessárias à execução do disposto  nesta
Resolução.                                                           

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 10 de outubro 1986         


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              

REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.199, DE 10.10.86, QUE DISCIPLINA A
        CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE APLICAÇÕES DE CURTO PRAZO.         

                             CAPÍTULO I                              

                Da Constituição e das características                

         Art.  1.  O  Fundo de Aplicações de Curto Prazo, constituído
sob  a  forma  de  condomínio  aberto, é  uma  comunhão  de  recursos
destinados à aplicação em:                                           

         a)   títulos   integrantes  da  carteira   de   instituições
habilitadas   a  realizar  operações  compromissadas,  vinculados   a
compromissos  de  recompra por essas assumidos,  para  liquidação  no
prazo  máximo  de  28 (vinte e oito) dias contados  da  assunção  dos
compromissos;                                                        

         b)  Títulos da Dívida Pública Federal e Estadual e Letras do
Banco Central;                                                       

         c)  Certificados de Depósito Bancário, Letras de Câmbio  com
aceite  de  sociedade  de  crédito, financiamento  e  investimento  e
debêntures,  devidamente  registrados na Central  de  Custódia  e  de
Liquidação  Financeira de Títulos (CETIP), ou mantidos  sob  a  forma
escritural;                                                          

         d)   outros  títulos  ou  modalidades  que  venham   a   ser
autorizados pelo Banco Central.                                      

         Parágrafo  1.  O Banco Central estabelecerá a  proporção  em
que referidos títulos poderão integrar a carteira do Fundo.          

         Parágrafo  2. O Fundo terá prazo indeterminado de duração  e
de sua denominação deverá constar a expressão "Fundo de Aplicações de
Curto Prazo".                                                        

         Art.  2.  A  constituição de Fundo de  Aplicações  de  Curto
Prazo dependerá de prévia autorização do Banco Central.              

         Parágrafo  único.  O  documento de  constituição,  que  será
registrado   em  Cartório  de  Registro  de  Títulos  e   Documentos,
reproduzirá  o  inteiro teor do Regulamento  do  Fundo  e  conterá  a
qualificação  dos seus fundadores, entre os quais a  instituição  que
irá administrá-lo.                                                   

         Art.  3.  O  Banco  Central só autorizará a constituição  de
Fundo de Aplicações de Curto Prazo cujo o valor inicial seja superior
a Cz$500.000,00 (quinhentos mil cruzados).                           

                             CAPÍTULO II                             

                          Da Administração                           

         Art.  4.  A  Administração de Fundo de Aplicações  de  Curto
Prazo  somente poderá ser exercida por banco comercial  ou  banco  de
investimento, sob a supervisão e responsabilidade direta  de  diretor
desse.                                                               

         Art.  5.  Será  vedado  à  instituição  administradora,   no
exercício específico de suas funções e utilizando-se dos recursos  do
Fundo de Aplicações de Curto Prazo:                                  

         I   -   conceder  empréstimos  ou  adiantamentos  ou   abrir
créditos, sob qualquer modalidade;                                   

         II  -  prestar  fiança,  aval, aceite  ou  coobrigar-se  sob
qualquer outra forma;                                                

         III  -  negociar  com outros títulos que  não  os  referidos
nesta Resolução ou autorizados pelo Banco Central;                   

         IV - aplicar no exterior recursos captados no País;         

         V - vender à prestação quotas do Fundo;                     

         VI - prometer rendimento predeterminado aos quotistas;      

         VII  -  fazer, em sua propaganda e em outros documentos  que
vierem a ser apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou
de  rendimentos,  com base em seu próprio desempenho,  no  desempenho
alheio ou no dos títulos do mercado de capitais;                     

         VIII  -  delegar poderes para gerir e administrar  o  Fundo,
salvo com autorização específica do Banco Central.                   

         Parágrafo   único.  O  Banco  Central  estabelecerá   normas
referentes  às  condições em que poderão ser  aplicados  recursos  do
Fundo  em  títulos de emissão, aceite ou coobrigação  da  instituição
administradora ou de empresas a ela ligadas.                         

         Art.   6.   Para   efeito  do  disposto  neste  Regulamento,
considera-se ligada a empresa:                                       

         I  -  em  que a instituição administradora participe, direta
ou indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;        

         II - em que administradores da instituição administradora  e
seus  respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto
ou  isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital,  direta
ou indiretamente;                                                    

         III  -  em que acionista(s) com mais de 10% (dez por  cento)
do capital da instituição administradora participe(m) com mais de 10%
(dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;                 

         IV  -  que  participe  com mais de 10% (dez  por  cento)  do
capital da instituição administradora, direta ou indiretamente;      

         V  - cujos administradores e seus respectivos parentes até o
segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10%
(dez  por cento) do capital da instituição administradora, direta  ou
indiretamente;                                                       

         VI  -   cujo(s) acionista(s) com mais de 10% (dez por cento)
do   capital   participe(m)   também  do   capital   da   instituição
administradora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta
ou indiretamente;                                                    

         VII  - cujos administradores, no todo ou em parte, sejam  os
mesmos da instituição administradora, ressalvados os cargos exercidos
em  órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regimento interno  da
instituição  administradora, desde que  seus  titulares  não  exerçam
funções executivas, ouvido previamente o Banco Central.              

         Art.  7.  Incluir-se-ão dentre as obrigações da  instituição
administradora:                                                      

         I  -  manter,  às suas expensas, atualizados e  em  perfeita
ordem,  de  acordo com a boa técnica administrativa,  a  documentação
relativa às operações do fundo, bem como:                            

         a) o registro de quotistas, quando for o caso;              

         b) o livro de atas de assembléias gerais;                   

         c) o livro de presença de quotistas;                        

         d) o arquivo dos pareceres dos auditores;                   

         e)   registros   próprios  de  todos  os   fatos   contábeis
referentes ao Fundo;                                                 

         II - custear as despesas de propaganda do Fundo;            

         III  -  divulgar, diariamente, o valor do patrimônio líquido
do  Fundo,  o  valor  da quota e a rentabilidade auferida  no  dia  e
acumulada  nos  últimos 30 (trinta) dias, no(s)  jornal(ais)  de  que
tratam os incisos II do art. 18 e V do art. 33.                      

         Art.  8. A instituição administradora poderá, mediante aviso
prévio  de  6  (seis)  meses - divulgado no Diário  Oficial  e  no(s)
jornal(ais) de que tratam os incisos II do art. 18 e V do art.  33  -
ou  por  intermédio de carta ou telegrama endereçado a cada quotista,
quando  for  o caso, renunciar à administração do Fundo de Aplicações
de Curto Prazo, ficando obrigada, no mesmo ato, a convocar assembléia
geral que decidirá sobre a substituição da instituição administradora
ou liquidação do Fundo, observado o disposto no art. 25.             

         Parágrafo  1.  O  prazo  referido neste  artigo  poderá  ser
reduzido, desde que com a expressa anuência do Banco Central.        

         Parágrafo  2.  Nas hipóteses de substituição da  instituição
administradora  e  de  liquidação do  Fundo,  aplicar-se-ão,  no  que
couber,  as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou  criminal
de administradores de instituições financeiras, independentemente das
que    regem    responsabilidade   civil   da   própria   instituição
administradora.                                                      

         Art.  9.  A  instituição administradora  estipulará,  a  seu
critério, remuneração a ser percebida pela prestação dos serviços  de
gestão e administração do Fundo de Aplicações de Curto Prazo, podendo
o Banco Central estabelecer normas a respeito.                       

                            CAPÍTULO III                             

                  Da Diversificação das Aplicações                   

         Art.  10.  O  total de aplicações do Fundo de Aplicações  de
Curto Prazo em títulos de um mesmo emitente ou aceitante não excederá
10%  (dez  por cento) do total de suas aplicações, excetuados,  desse
percentual, os Títulos da Dívida Pública Federal, as Letras do  Banco
Central  e, observado o que dispuser o Banco Central, de conformidade
com  o  contido no parágrafo único do art. 5., os títulos de emissão,
aceite ou coobrigação da instituição administradora ou de empresas  a
ela ligadas.                                                         

         Art.  11. O não cumprimento do limite de diversificação  das
aplicações deverá ser justificado perante o Banco Central, que poderá
determinar  à  instituição administradora a convocação de  assembléia
geral   de   quotistas,  para  decidir  sobre   uma   das   seguintes
alternativas:                                                        

         I  -  transferência  da administração do  Fundo  para  outra
instituição;                                                         

         II - liquidação do Fundo.                                   

                             CAPÍTULO IV                             

              Da emissão, Colocação e Resgate de Quotas              

         Art.  12.  As  quotas do Fundo de Aplicações de Curto  Prazo
corresponderão  a  frações  ideais desse e  assumirão  a(s)  forma(s)
nominativa, endossável e/ou ao portador.                             

         Parágrafo  1.  As  quotas  poderão  ser  representadas   por
Certificado de Investimento ou mantidas em contas de depósito em nome
de seus titulares, conforme dispuser o regulamento do Fundo.         

         Parágrafo 2. A qualidade de quotista presume-se:            

         a)  no caso de quotas nominativas, pela inscrição do nome do
quotista no livro "Registro de Quotistas", ou pelo registro na  conta
de  depósito  das quotas, aberta em nome do quotista  nos  livros  da
instituição depositária, se escriturais;                             

         b)  no  caso de cotas endossáveis, pela posse do Certificado
de Investimento com base em série regular de endossos;               

         c)  no caso de quotas ao portador, pela posse do Certificado
de Investimento.                                                     

         Parágrafo 3. Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber,  à
transferência de Certificado de Investimento, as normas que regulam a
transferência de ações, na forma da Lei n. 6.404, de 15.12.76.       

         Art.  13. O Certificado de Investimento, bem como o  extrato
da conta de depósito, conterá:                                       

         I    -   as   seguintes   características   da   instituição
administradora:                                                      

         a) a denominação e o local da sede;                         

         b)  referência  à  autorização do Banco Central  (número  da
carta patente e data de sua publicação no Diário oficial);           

         c)  o  número do registro no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda;                                            

         II   -  o  nome  do  quotista  ou  quotistas,  conjunta   ou
solidariamente, quando for o caso;                                   

         III - o número de ordem;                                    

         IV - a quantidade de quotas por ele representada;           

         V - a data da emissão;                                      

         VI  -  assinatura  autorizada da instituição administradora,
admitida  a  chancela mecânica, no caso de emissão de Certificado  de
Investimento.                                                        

         Art.  14. O Certificado de Investimento, bem como o  extrato
da  conta  de  depósito,  comprovará a  obrigação  de  a  instituição
administradora  cumprir  as  prescrições  contratuais  constantes  do
regulamento do Condomínio e as normas do presente Regulamento.       

         Parágrafo  único.  Reputar-se-á como  não  escrita  qualquer
cláusula  restritiva  ou  modificativa da  obrigação  referida  neste
artigo.                                                              

         Art.  15. O Certificado de Investimento, bem como o  extrato
da  conta de depósito, referir-se-á a número inteiro e/ou fracionário
de  quotas,  conforme  os registros do Fundo de Aplicações  de  Curto
Prazo.                                                               

         Parágrafo único. Quando for adotada a sistemática de  quotas
inteiras,  o valor residual dos investimentos será mantido  em  conta
corrente  para  futuras  inversões ou,  ainda,  se  solicitado,  será
devolvido ao cotista em moeda corrente.                              

         Art.  16.  As  quotas de Fundo de Aplicações de Curto  Prazo
somente poderão ser colocadas por:                                   

         I - banco comercial;                                        

         II - banco de investimento;                                 

         III  - sociedade corretora de títulos e valores mobiliários;
e                                                                    

         IV   -   sociedade  distribuidora  de  títulos   e   valores
mobiliários.                                                         

         Art.  17.  Na nota fornecida ao investidor no ato  da  venda
das  quotas,  deverá  constar  expressamente  o  valor  dos  recursos
entregues    à    instituição   administradora,   especificando    se
representados  por  cheques,  ordem  de  pagamento,  comprovante   de
depósito a favor da instituição administradora, documento de ordem de
crédito, ou em moeda corrente.                                       

         Art.  18.  A  instituição administradora  deverá  colocar  à
disposição do investidor, gratuitamente, no ato de seu ingresso  como
quotista do Fundo de Aplicações de Curto Prazo, o seguinte:          

         I - exemplar do regulamento do Fundo;                       

         II   -   indicação   do(s)  jornal(ais)  utilizado(s)   para
divulgação de informações do Fundo.                                  

         Art.  19.  Na  emissão  das quotas será  utilizado  o  valor
estabelecido  para  o  dia  da efetiva disponibilidade  dos  recursos
confiados pelo investidor em favor da instituição administradora,  em
sua sede ou dependências.                                            

         Art. 20. O valor da quota será calculado diariamente.       

         Art.  21.  O  Fundo de Aplicações de Curto  Prazo  não  terá
prazo  de carência para efeito do exercício do direito de resgate  de
quotas pelo quotista, observado o disposto no art. 37, "in fine".    

         Art.  22.  No  resgate  de  quotas será  utilizado  o  valor
apurado  para  o  dia  do  recebimento do  pedido,  na  sede  ou  nas
dependências da instituição administradora.                          

         Parágrafo  1.  O  pedido  de  resgate  far-se-á  mediante  a
apresentação  da nota de venda das quotas acompanhada do  Certificado
de Investimento ou do extrato da conta de depósito correspondente.   

         Parágrafo  2.  O  resgate será efetuado em  moeda  corrente,
cheque, ordem de pagamento ou documento de ordem de crédito, na  sede
ou  nas  dependências da instituição administradora, na forma  a  ser
estabelecida pelo Banco Central.                                     

         Art.  23.  Constituirão encargos do Fundo de  Aplicações  de
Curto Prazo, além da remuneração de serviços de que trata o art.  9.,
quando  for  o  caso,  as seguintes despesas,  que  lhe  poderão  ser
debitadas pela instituição administradora:                           

         I  -  taxas,  impostos ou contribuições federais, estaduais,
municipais  ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair  sobre  os
bens, direitos e obrigações do Fundo;                                

         II  -  despesas  com impressão, expedição  e  publicação  de
relatórios,  formulários  e  informações  periódicas,  previstas   no
regulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;                

         III  -  despesas com correspondência do interesse do  Fundo,
inclusive comunicações aos quotistas;                                

         IV  -  honorários  e despesas dos auditores encarregados  da
revisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua situação
e da atuação da instituição administradora;                          

         V  -  emolumentos  e comissões pagas sobre as  operações  do
Fundo;                                                               

         VI  -  honorário de advogados, custas e despesas  correlatas
feitas  em  defesa dos interesses do Fundo, em juízo  ou  fora  dele,
inclusive o valor da condenação, caso o Fundo venha a ser vencido;   

         VII  -  prejuízos eventuais relativos à parcela em que  tais
eventos  não forem cobertos por apólices de seguro e não puderem  ser
atribuídos   diretamente  à  culpa  ou  negligência  da   instituição
administradora;                                                      

         VIII  -  os  prêmios  de  seguros sobre  valores,  bem  como
quaisquer  despesas relativas à transferência de  recursos  do  Fundo
entre bancos;                                                        

         IX   -  quaisquer  despesas  inerentes  à  constituição   ou
liquidação do Fundo ou à realização de assembléia geral de quotistas;

         X - taxas de custódia de valores do Fundo.                  

         Parágrafo  único.  Quaisquer  despesas  não  previstas  como
encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.  

                             CAPÍTULO V                              

                         Da Assembléia Geral                         

         Art.  24. Será da competência privativa da assembléia  geral
de quotistas:                                                        

         I  -  tomar, anualmente, as contas do Fundo, elaboradas pela
instituição   administradora,  e  deliberar  sobre  as  demonstrações
financeiras desse;                                                   

         II  -  alterar  o  regulamento  do  Fundo,  admitindo-se   o
processo  de  deliberação por consulta, quando for o  caso,  mediante
carta  ou telegrama dirigido pela instituição administradora  a  cada
quotista,  exigindo-se, também, a sua publicação no Diário Oficial  e
no(s) jornal(ais) de que tratam os incisos II do art. 18 e V do  art.
33, para resposta no prazo de 30 (trinta) dias;                      

         III  -  deliberar  sobre a liquidação  ordinária  do  Fundo,
também  se  admitindo o processo de deliberação por consulta,  quando
for o caso, na forma mencionada no inciso anterior;                  

         IV   -   deliberar  sobre  a  substituição  da   instituição
administradora;                                                      

         V - deliberar sobre a fusão e incorporação do Fundo.        

         Parágrafo único. O regulamento do Fundo poderá ser  alterado
independentemente de assembléia geral ou de consulta  aos  quotistas,
sempre  que  tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade  de
atendimento a exigências do Banco Central, em conseqüência de  normas
legais ou regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo  de  30
(trinta) dias, a necessária comunicação aos quotistas, quando  for  o
caso,  ou  a  respectiva divulgação, nos jornais  de  que  tratam  os
incisos II do art. 18 e V do art. 33.                                

         Art.  25. A convocação da assembléia geral far-se-á mediante
anúncio publicado no Diário Oficial e no(s) jornal(ais) de que tratam
os incisos II do art. 18 e V do art. 33.                             

         Parágrafo   1.   Dos   anúncios  de  convocação   constarão,
obrigatoriamente,  dia,  hora  e  local  em  que  será  realizada   a
assembléia  e,  ainda  que  de forma sucinta,  os  assuntos  a  serem
tratados.                                                            

         Parágrafo  2.  A  primeira convocação  da  assembléia  geral
deverá  ser  feita  com  8  (oito) dias de antecedência,  no  mínimo,
contado  o  prazo da publicação do primeiro anúncio;  nos  casos  dos
incisos  III,  IV  e  V  do art. 24, havendo necessidade  de  segunda
convocação,  essa  deverá  ser feita com  antecedência  mínima  de  5
(cinco) dias.                                                        

         Art.  26.  Além da reunião anual de prestação de  contas,  a
assembléia  geral poderá, ainda, reunir-se para tratar  das  matérias
referidas  nos  incisos  III, IV e V do art. 24,  por  convocação  da
instituição administradora ou de quotistas possuidores de quotas  que
representem  30%  (trinta por cento), no mínimo, do total  de  quotas
emitidas.                                                            

         Art.  27.  Na assembléia geral de quotistas, que poderá  ser
instalada  com  qualquer número, as deliberações serão  tomadas  pelo
critério  da  maioria  absoluta  de quotas  de  quotistas  presentes,
correspondendo a cada quota um voto.                                 

         Parágrafo  1.  Nos  casos  de  utilização  do  processo   de
consulta, referido nos incisos II e III do art. 24, com especificação
precisa  da  matéria, bem como nas deliberações tomadas em assembléia
geral  nas  hipóteses  dos incisos III, IV e V  do  mesmo  artigo,  a
maioria  absoluta  será  computada em  relação  ao  total  de  quotas
emitidas.                                                            

         Parágrafo  2. As deliberações serão tomadas por  maioria  de
quotas  de quotistas presentes à assembléia, mesmo nas hipóteses  dos
incisos  III, IV e V do art. 24, quando não alcançado o  "quorum"  da
maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado em primeira
convocação.                                                          

         Parágrafo  3.  Quando utilizado o processo  de  consulta,  a
ausência  de  resposta será considerada como anuência, por  parte  do
quotista,  desde que tal interpretação seja autorizada  expressamente
pelo regulamento do Fundo e conste da própria consulta.              

         Parágrafo  4. Somente poderão votar na assembléia  geral  os
quotistas  que  constarem no "Registro de Quotistas",  quando  for  o
caso,  ou  no livro próprio, 3 (três) dias antes da data fixada  para
sua realização.                                                      

         Art.  28.  Têm qualidade para comparecer à assembléia  geral
os   representantes   legais  dos  quotistas  ou  seus   procuradores
legalmente constituídos.                                             

                             CAPÍTULO VI                             

                    Das Demonstrações Financeiras                    

         Art.   29.  O  Fundo  de  Aplicações  de  Curto  Prazo  terá
escrituração   contábil   destacada   da   relativa   à   instituição
administradora.                                                      

         Art.   30.   As  demonstrações  financeiras  do   Fundo   de
Aplicações  de Curto Prazo estarão sujeitas às normas de escrituração
expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.     

         Parágrafo  único.  O  Plano  de Contas  editado  pelo  Banco
Central  trará todas as normas para avaliação dos títulos  vinculados
às operações do Fundo, observado o disposto no art. 39.              

                            CAPÍTULO VII                             

               Da Publicidade e Remessa de Documentos                

         Art.   31.   A  instituição  administradora  do   Fundo   de
Aplicações  de  Curto  Prazo  será  obrigada  a  divulgar,  ampla   e
imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo
a  garantir  a todos os quotistas acesso às informações  que  possam,
direta   ou  indiretamente,  influir  em  suas  decisões   quanto   à
permanência no Fundo.                                                

         Parágrafo  1.  A divulgação das informações a que se  refere
este  artigo  deverá  ser feita por intermédio  de  publicação  no(s)
Jornal(ais) de que tratam os incisos II do art. 18 e V do art. 33.   

         Parágrafo 2.  A instituição administradora deverá  fazer  as
publicações   previstas  neste  Regulamento  sempre  no(s)   mesmo(s)
jornal(ais)  e  qualquer mudança deverá ser precedida  de  aviso  aos
quotistas.                                                           

         Art.  32.  A  instituição administradora  deverá,  no  prazo
máximo  de  10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar  à
disposição  dos quotistas, em sua sede e dependências, as informações
de  que  tratam  os incisos II e III do art. 33, com base  nos  dados
relativos ao último dia do mês a que se referirem.                   

         Art.  33. A instituição administradora deverá, quando for  o
caso,  remeter  a cada quotista, semestralmente, com base  nos  dados
relativos  ao  último  dia dos meses de junho e  dezembro,  documento
contendo  as seguintes informações referentes ao Fundo de  Aplicações
de Curto Prazo:                                                      

         I  -  número de quotas possuídas e seu valor, quando  for  o
caso;                                                                

         II - rentabilidade auferida;                                

         III  -  montante  das aplicações do Fundo, discriminando  os
títulos  respectivos  (quantidade,  espécie  e  percentagem  sobre  o
total);                                                              

         IV   -   balanços   e   demais  demonstrações   financeiras,
acompanhados do parecer do auditor independente;                     

         V   -   indicação   do(s)  jornal(ais)   utilizado(s)   para
divulgação de informações.                                           

         Parágrafo  1.  A remessa de que trata este artigo  não  será
obrigatória aos quotistas:                                           

         I  -  detentores de quotas cujo valor total seja inferior  a
10 (dez) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN); ou                    

         II   -   cuja  última  remessa  de  informações  tenha  sido
devolvida  por  incorreção  no endereço  declarado,  que  não  tenham
procedido à respectiva atualização.                                  

         Parágrafo   2.   As  comunicações  previstas  neste   artigo
deverão  ser remetidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias  após  o
encerramento do semestre a que se referirem.                         

         Parágrafo  3.   No caso de Fundo com quotas ao  portador,  a
instituição administradora deverá, no prazo estabelecido no parágrafo
anterior,  colocar  à  disposição  dos  quotistas,  em  sua  sede   e
dependências, as informações de que tratam os incisos II a  IV  deste
artigo.                                                              

         Art.  34.  A  instituição administradora deverá  remeter  ao
Banco  Central, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o  encerramento
do  período a que se referirem, sem prejuízo de outros que  venham  a
ser   exigidos,  os  seguintes  documentos  relativos  ao  Fundo   de
Aplicações de Curto Prazo:                                           

         I - mensalmente:                                            

         a) balancete;                                               

         b)   demonstrativo   de  composição  e  diversificação   das
aplicações;                                                          

         c) demonstrativo de fontes e aplicações de recursos;        

         II - semestralmente:                                        

         a) balanço;                                                 

         b) exemplares das informações fornecidas aos quotistas;     

         c)  relação  das demandas judiciais ou extrajudiciais,  quer
na   defesa  dos  direitos  dos  quotistas,  quer  desses  contra   a
administração do Fundo, indicando a data do seu início  e  a  solução
final.                                                               

                            CAPÍTULO VIII                            

                          Das Normas Gerais                          

         Art.  35. O Fundo de Aplicações de Curto Prazo será auditado
semestralmente  por auditor independente registrado  na  Comissão  de
Valores Mobiliários.                                                 

         Art.  36.  Subordinar-se-ão  à  prévia  aprovação  do  Banco
Central  os seguintes atos relativos ao Fundo de Aplicações de  Curto
Prazo:                                                               

         I - constituição;                                           

         II - alteração do regulamento;                              

         III - substituição da instituição administradora;           

         IV - fusão;                                                 

         V - incorporação;                                           

         VI - liquidação.                                            

         Art.  37.  O  Banco Central poderá alterar o limite  de  que
trata  o  art. 10, a forma de prestação e divulgação das  informações
previstas  neste  Regulamento,  bem  como  estabelecer  prazos  -  de
carência  e  intermediários - para efeito do exercício do direito  de
resgate de quotas pelo quotista.                                     

         Art.  38. O descumprimento das normas consubstanciadas neste
Regulamento  sujeitará  a  instituição  administradora  infratora  às
sanções previstas no art. 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.           

                             CAPÍTULO IX                             

                    Das Disposições Transitórias                     

         Art. 39. Enquanto não editado o Plano de Contas referido  no
parágrafo  único do art. 30, aplicar-se-ão ao Fundo de Aplicações  de
Curto  Prazo,  no  que  couber, as disposições  constantes  do  Plano
Contábil dos Fundos Mútuos de Investimento (COMIN).