Norma
22/04/1987

Circular Nº 1.159

Altera limites para operações compromissadas e estabelece regras para instituições habilitadas.

A Circular Nº 1.159 do Banco Central do Brasil altera os limites para a realização de operações compromissadas conforme o art. 30 do Regulamento anexo à Resolução Nº 1.088/86.

Para instituições habilitadas na forma do art. 7, os novos limites são:

  • Até 2 vezes a base de cálculo para operações com quaisquer títulos.

  • Acima de 2 até 15 vezes para operações com títulos públicos federais, estaduais e municipais, ou títulos privados pactuados com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.

  • Acima de 15 até 30 vezes para operações com Letras do Tesouro Nacional, Obrigações do Tesouro Nacional e Letras do Banco Central.

Para instituições habilitadas na forma do art. 8, os limites são:

  • Até 2 vezes a base de cálculo para operações com quaisquer títulos.

  • Acima de 2 até 15 vezes para operações com Letras do Tesouro Nacional, Obrigações do Tesouro Nacional e Letras do Banco Central.

As instituições devem observar um limite máximo de 20% dos limites para operações com títulos privados de uma mesma empresa, exceto para papéis de empresas ligadas à própria instituição habilitada.

Considera-se empresa ligada aquela em que a instituição habilitada ou seus administradores, parentes até o segundo grau, ou acionistas com 10% ou mais do capital participem direta ou indiretamente com 10% ou mais do capital.

Os novos limites devem ser observados a partir da data de vigência da Circular, permitindo-se que eventuais excessos sejam eliminados com o vencimento dos títulos privados.

A Circular Nº 1.159 entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular Nº 1.106 de 14/01/1987.

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