CIRCULAR N. 001159
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto na art. 30 do Regulamento anexo à Resolução
n. 1.088, de 30.01.86, decidiu:
a) alterar os limites para realização de operações
compromissadas, de que trata o mencionado Regulamento, estabelecendo:
a.1 - instituições habilitadas na forma do art. 7. - até 30
(trinta) vezes a base de cálculo, observado o seguinte:
I - até 2 (duas) vezes, para operações com quaisquer
títulos;
II - acima de 2 (duas) até 15 (quinze) vezes:
- para operações com títulos públicos federais, estaduais e
municipais; e/ou
- para operações com títulos privados pactuadas com
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - acima de 15 (quinze) até 30 (trinta) vezes, para
operações com Letras do Tesouro Nacional, Obrigações do Tesouro
Nacional e Letras do Banco Central;
a.2 - instituições habilitadas na forma do art. 8. - até 15
(quinze) vezes a base de cálculo, observado o seguinte:
I - até 2 (duas) vezes, para operações com quaisquer
títulos;
II - acima de 2 (duas) até 15 (quinze) vezes, para
operações com Letras do Tesouro Nacional, Obrigações do Tesouro
Nacional e Letras do Banco Central;
b) estabelecer que as instituições habilitadas na forma dos
arts. 7. e 8. do citado Regulamento, na realização de operações
compromissadas lastreadas em títulos privados, deverão observar o
máximo de 20% (vinte por cento) dos limites para operações com esses
títulos em se tratando de papéis de emissão, aceite ou coobrigação de
uma mesma empresa, não se aplicando tal limitação àqueles de emissão,
aceite ou coobrigação de empresa (s) ligada (s) à própria instituição
habilitada;
c) para efeito do disposto na alínea precedente, considera-
se ligada a empresa:
I - em que a instituição habilitada participe com 10% (dez
por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;
II - em que administradores da instituição habilitada e
respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou
isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou
indiretamente;
III - em que acionista(s) com 10% (dez por cento) ou mais
do capital da instituição habilitada participe(m) com 10% (dez por
cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;
IV - que participe com 10% (dez por cento) ou mais do
capital da instituição habilitada, direta ou indiretamente;
V - cujos administradores e respectivos parentes até o
segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez
por cento) ou mais do capital da instituição habilitada, direta ou
indiretamente;
VI - cujo(s) acionista(s) com 10% (dez por cento) ou mais
do capital participe(m) com 10% (dez por cento) ou mais do capital da
instituição habilitada, direta ou indiretamente;
VII - cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os
mesmos da instituição habilitada, ressalvados os cargos exercidos em
órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regimento interno da
instituição habilitada, desde que seus titulares não exerçam funções
executivas, ouvido previamente o Banco Central.
2. Os novos limites estabelecidos deverão ser observados a
partir da data de vigência desta Circular, admitindo-se que eventual
excesso verificado seja eliminado em decorrência do vencimento dos
títulos privados que lastreiam as operações compromissadas.
3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 1.106, de 14.01.87.
Brasília-DF, 22 de abril de 1987
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor