Norma
30/10/1986

Circular Nº 1.081

Altera limites para realização de operações compromissadas por instituições habilitadas.

                         CIRCULAR N. 001081                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo em vista o disposto no art. 30 do Regulamento anexo à Resolução
n. 1.088, de 30.01.86, decidiu:                                      

         a)   alterar   os  limites  para  realização  de   operações
compromissadas, de que trata o mencionado Regulamento, estabelecendo:

         a.1 - instituições habilitadas na forma do art. 7. - até  40
(quarenta) vezes a base de cálculo, observado o seguinte:            

         I  -  até  10  (dez)  vezes,  para operações  com  quaisquer
títulos;                                                             

         II - acima de 10 (dez) até 15 (quinze) vezes:               

         -  para operações com títulos públicos federais, estaduais e
municipais; e/ou                                                     

         -   para  operações  com  títulos  privados  pactuadas   com
instituições   financeiras  e  demais  instituições   autorizadas   a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;                              

         III  -  acima  de  15 (quinze) até 30 (trinta)  vezes,  para
operações  com  Letras  do Tesouro Nacional e Obrigações  do  Tesouro
Nacional;                                                            

         IV  -  acima  de 30 (trinta) até 40 (quarenta)  vezes,  para
operações com Letras do Banco Central;                               

         a.2 - instituições habilitadas na forma do art. 8. - até  20
(vinte) vezes a base de cálculo, observado o seguinte:               

         I  -  até  10  (dez)  vezes,  para operações  com  quaisquer
títulos;                                                             

         II  -  acima  de  10  (dez)  até  15  (quinze)  vezes,  para
operações  com  Letras  do Tesouro Nacional e Obrigações  do  Tesouro
Nacional;                                                            

         III  -  acima  de  15  (quinze) até 20 (vinte)  vezes,  para
operações com Letras do Banco Central;                               

         b)  estabelecer que as instituições habilitadas na forma dos
arts.  7.  e  8.  do citado Regulamento, na realização  de  operações
compromissadas  lastreadas em títulos privados,  deverão  observar  o
máximo  de  20%  (vinte  por cento) do total  das  aplicações  nesses
títulos em se tratando de papéis de emissão, aceite ou coobrigação de
uma mesma empresa, não se aplicando tal limitação àqueles de emissão,
aceite  ou  coobrigação de empresa(s) ligada(s) à própria instituição
habilitada;                                                          

         c)  adotar  como conceito de empresa ligada, para efeito  do
disposto  na  alínea  precedente,  aquele  definido  no  art.  15  do
Regulamento anexo à Resolução n. 1.022, de 05.06.85.                 

         2.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 30 de outubro de 1986      


                             Luiz Carlos Mendonça de Barros          
                             Diretor