A Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu excluir da faculdade prevista no art. 20 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.088/86 as operações compromissadas realizadas com títulos privados.
A partir dessa decisão, todas as operações compromissadas com títulos privados deverão ser computadas nos limites estabelecidos na alínea "a" da Circular nº 1.159/86, mesmo que atendam às condições fixadas no art. 20 do Regulamento.
Essas operações também devem ser incluídas nos quadros demonstrativos instituídos pelo Regulamento anexo à Resolução nº 1.088/86.