RESOLUCAO N. 001335
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 10.06.87, com base no art. 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no art. 4., incisos XIV e XVII, da referida
Lei,
R E S O L V E U:
I - Autorizar o Banco Central a criar linha especial de
refinanciamento a bancos comerciais, bancos de investimento, bancos
de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e
investimento e Caixa Econômica Federal, destinada a acolher operações
de financiamento de capital de giro às microempresas, pequenas e
médias empresas comerciais, industriais e de prestação de serviços.
II - Para os efeitos desta Resolução, a conceituação dos
beneficiários se fará com base em sua receita bruta anual - da qual
se admite a dedução dos valores relativos aos Impostos sobre Produtos
Industrializados (IPI) e sobre Circulação de Mercadorias (ICM) -
apurada em número de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), tomado o
valor destas no último mês do exercício fiscal da empresa, observados
os limites a seguir:
a) microempresas:
- industriais: até 25.000 (vinte e cinco mil) OTN;
- comerciais e de prestação de serviços: até 10.000 (dez
mil) OTN;
b) pequenas e médias empresas:
- industriais: acima de 25.000 (vinte e cinco mil) e até
500.000 (quinhentas mil) OTN;
- comerciais e de prestação de serviços: acima de 10.000
(dez mil) e até 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) OTN.
III - Excluem-se dos benefícios do programa as sociedades
recreativas, fundações, sociedades religiosas ou filantrópicas,
consórcios, bem como outras entidades sem fins lucrativos. Excetuam-
se dessa exclusão entidades beneficentes legalmente reconhecidas como
de utilidade pública, às quais poderão as instituições financeiras
emprestar até o limite de 10% (dez por cento) da linha que lhe for
atribuída, observado o limite de 5.000 (cinco mil) OTN por entidade e
o disposto no item V - letra "b" desta Resolução.
IV - Excluem-se também dos benefícios do programa a
microempresa, pequena e média empresa:
a) controlada direta ou indiretamente por empresa de grande
porte - assim considerada aquela de qualquer natureza jurídica, cuja
receita bruta anual ultrapasse os limites superiores estabelecidos no
item II anterior para as pequenas e médias empresas - ou por
instituição financeira;
b) de cujos capitais participe, com mais de 10% (dez por
cento), instituição financeira ou empresa de grande porte;
c) de cujos capitais participe, com mais de 10% (dez por
cento), empresa ou grupo que contenha semelhante participação na
instituição financeira aplicadora dos recursos ou em empresa de
grande porte;
d) cuja diretoria seja, no todo ou em parte, a mesma da
instituição financeira aplicadora dos recursos.
V - A destinação dos recursos da linha especial de que se
cuida deverá limitar-se, no máximo, por empresa, ao menor dos
seguintes limites:
a) até 20% (vinte por cento) do valor em cruzados do
faturamento da empresa no ano civil de 1986;
b) até o valor acumulado de principal mais encargos do
saldo de empréstimos da empresa junto à instituição, em 30.04.87;
c) até o valor acumulado de principal mais encargos do
saldo de empréstimos da empresa junto à instituição na data desta
Resolução.
VI - As operações de financiamento mencionadas no item I
terão custos financeiros máximos, observado o seguinte critério:
a) durante todo o prazo do contrato os juros serão
calculados à razão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e
capitalizados ao saldo devedor;
b) durante os primeiros 6 (seis) meses, o saldo devedor -
inclusive juros capitalizados - será corrigido à razão de:
1. 45% (quarenta e cinco por cento) da taxa de remuneração
das LBC no caso de microempresas localizadas em qualquer região e
pequenas e médias empresas do Norte/Nordeste, dos Estados do Espírito
Santo, de Goiás, de Mato Grosso, do Mato Grosso do Sul e dos
Municípios do Estado de Minas Gerais situados na Região considerada
como Nordeste para fins da Lei n. 4.239, de 27.06.63;
2. 55% (cinqüenta e cinco por cento) da taxa de remuneração
das LBC no caso de pequenas e médias empresas localizadas nas demais
regiões;
c) do 7. (sétimo) mês até o término do contrato, o saldo
devedor - inclusive juros capitalizados - será calculado à razão de
100% (cem por cento) da taxa de remuneração das LBC.
VII - As instituições financeiras qualificadas para operar
o Programa não poderão aplicar nas regiões citadas na alínea "b-1" do
item VI anterior porcentagem menor do que o dobro da proporção dos
depósitos ou empréstimos relativos àquelas regiões, que deram origem
ao recolhimento de que trata o item XIV.
VIII - As operações de financiamento de que trata esta
Resolução serão contratadas pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) meses e
máximo de 36 (trinta e seis) meses.
IX - O Banco Central refinanciará as operações de
financiamento de que se cuida, a custos equivalentes a:
a) durante os primeiros 6 (seis) meses, o saldo devedor
será corrigido à razão de:
1. 45% (quarenta e cinco por cento) da taxa de remuneração
das LBC no caso de microempresas localizadas em qualquer região e
pequenas e médias empresas do Norte/Nordeste, dos Estados do Espírito
Santo, de Goiás, de Mato Grosso, do Mato Grosso do Sul e dos
Municípios do Estado de Minas Gerais situados na Região considerada
como Nordeste para fins da Lei n. 4.239, de 27.06.63;
2. 55% (cinqüenta e cinco por cento) da taxa de remuneração
das LBC no caso de pequenas e médias empresas localizadas nas demais
regiões;
b) do 7. (sétimo) mês até o término do contrato, o saldo
devedor será corrigido à razão de 100% (cem por cento) da taxa de
remuneração das LBC.
X - A amortização das operações de financiamento de que
trata esta Resolução deverá observar os seguintes critérios:
a) nos primeiros 6 (seis) meses deverá haver mensalmente
pagamento equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor creditado;
b) o saldo devedor apurado após 6 (seis) meses da operação
deverá ser liquidado em até 30 (trinta) prestações mensais iguais e
sucessivas, corrigidas pela taxa de remuneração das LBC, acrescidas
de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.
XI - A amortização das operações de refinanciamento, aos
custos previstos no item IX, observará os mesmos critérios
estabelecidos no item anterior, sendo que, nos primeiros 6 (seis)
meses, as instituições financeiras deverão recolher, mensalmente, ao
Banco Central 2,5% (dois e meio por cento) do valor creditado.
XII - O limite de cada instituição para operar neste
Programa será igual a duas vezes o valor a ser recolhido na forma do
item XIV desta Resolução, admitida a transferência de limite de uma
instituição para outra, a critério do Banco Central.
XIII - Do limite estabelecido na forma do item XII
anterior, deverão ser destinados, no mínimo, 10% (dez por cento) para
aplicações em favor de microempresas.
XIV - Os bancos comerciais, os bancos de investimento, os
bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento e
investimento e a Caixa Econômica Federal devem recolher ao Banco
Central, na forma que vier a ser por este estabelecida, em moeda, 4%
(quatro por cento) das seguintes rubricas, apuradas no balancete de
30.04.87:
a) bancos comerciais: depósitos à vista e a prazo,
exclusive os Certificados de Depósitos Interfinanceiros (CDI) e, no
caso de bancos públicos federais e estaduais, os depósitos dos
respectivos governos;
b) Caixa Econômica Federal: depósitos à vista, exclusive os
depósitos do Governo Federal;
c) bancos de desenvolvimento e de investimento: depósitos a
prazo, exclusive os CDI;
d) sociedades de crédito, financiamento e investimento:
empréstimos a pessoas jurídicas.
XV - O recolhimento de que trata o item anterior não fará
jus a qualquer remuneração até 06.01.88, passando, a partir de então,
a ser corrigido à taxa equivalente à da remuneração das LBC e sua
liberação se fará consoante critério a ser estabelecido pelo Banco
Central, em função das amortizações/liquidações do saldo devedor de
principal das operações de refinanciamento.
XVI - Sobre as operações de financiamento amparadas neste
programa poderá incidir o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários
(IOF), observada a regulamentação pertinente, instituída pela
Resolução n. 1.301, de 06.04.87, e a Lei n. 7.256, de 27.11.84.
XVII - Os recursos refinanciados ao amparo das Resoluções
n.s 1.274 e 1.308, de 19.03.87 e 23.04.87, respectivamente, serão
considerados como utilização do limite a que se refere o item XII. As
operações da Resolução n. 1.308 deverão ser recontratadas dentro de
30 (trinta) dias a contar da data desta Resolução, observados os
critérios aqui estabelecidos.
XVIII - As operações realizadas pelas empresas de início
referidas não poderão estar, simultaneamente, amparadas pela
Resolução n. 695, de 17.06.81, e por esta Resolução.
XIX - O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias
à implementação desta Resolução, inclusive no que se refere à
aplicação de custos adicionais, no caso de desvirtuamento dos
recursos na finalidade aqui prevista, e rever os custos, o prazo e os
limites operacionais, quando julgar conveniente.
XX - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n. 1.274, de 19.03.87, n.
1.305, de 10.04.87, e n. 1.308, de 23.04.87.
Brasília-DF, 10 de junho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente