Norma
30/07/1987

Resolução Nº 1.368

Estabelece regras para reajuste das prestações mensais dos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação vinculados ao Plano de Equivalência Salarial.

A Resolução Nº 1.368, de 30 de julho de 1987, estabelece diretrizes para o reajuste das prestações mensais dos contratos de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional.

As prestações serão reajustadas conforme as seguintes bases:

  • Variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) acrescida do coeficiente de ganho real de salários.

  • Índice de reajuste automático de salário previsto no art. 8 do Decreto-lei nº 2.335/87, para contratos regidos pelas cláusulas de equivalência salarial plena.

  • Índice de reajuste automático de salário previsto no §4º do art. 8 do Decreto-lei nº 2.335/87, para contratos regidos pelas cláusulas de equivalência salarial plena.

Os reajustes das alíneas "b" e "c" serão deduzidos no reajuste contratual da alínea "a". Os mutuários com aumentos salariais inferiores ao previsto na alínea "a" podem obter reajustes conforme o aumento salarial efetivo de sua categoria, mediante comprovação.

O percentual de ganho real de salário aplicável aos reajustes das prestações mensais dos financiamentos habitacionais vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional é mantido em 3% para as datas-base de março de 1987 a fevereiro de 1988.

Prestações vinculadas à Unidade Padrão de Capital (UPC), Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) ou salário mínimo serão atualizadas nos meses contratualmente previstos.

Mutuários cujos contratos no âmbito do SFH ainda não assegurem o direito ao reajustamento pela equivalência salarial por categoria profissional podem optar, no mês seguinte ao reajuste de sua prestação, pelas regras do Decreto-lei nº 2.164/84, na modalidade de equivalência salarial plena.

O Banco Central poderá baixar normas e adotar medidas necessárias à execução desta Resolução, que entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 1.291, de 24 de março de 1987.