CIRCULAR N. 001213
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Às
Instituições Financeiras detentoras de conta "Reservas Bancárias"
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião realizada em 29.07.87, tendo em vista o disposto nas
Resoluções n. 1.093, de 20.02.86, 1.158, de 24.07.86, e 1.370, de
31.07.87, decidiu estabelecer as normas a seguir.
2. A apuração do cumprimento da exigibilidade, durante o
período de movimentação, dos recolhimentos compulsórios sobre
depósitos à vista e sob aviso dos bancos comerciais e de encaixe
obrigatório sobre depósitos à vista movimentáveis por cheque das
caixas econômicas, passará a observar as seguintes regras:
a) diariamente serão apurados os excessos/deficiências dos
saldos diários das reservas bancárias em relação à exigibilidade do
período. Esses excessos/deficiências deverão ser ajustados a cada dia
pelo respectivo índice diário de variação das Letras do Banco Central
- LBC Fiscal da seguinte forma:
A = (R - E) x (F - 1), onde:
A - ajuste do excesso/deficiência;
R - total de reservas bancárias;
E - exigibilidade do período de movimentação;
F - fator diário da LBC fiscal;
b) o somatório dos valores apurados consoante a alínea
anterior não poderá, ao final do período de movimentação, ser
inferior a zero;
c) caso o somatório de que trata a alínea anterior seja
inferior a zero, a deficiência do período corresponderá ao valor que,
aplicado à taxa de variação das Letras do Banco Central - LBC Fiscal
do último dia útil do período de movimentação, geraria tal diferença,
consoante a fórmula a seguir:
(-1) x S
D = -------------- , onde:
(F - 1) x N
D - deficiência do período;
S - somatório dos ajustes de excessos/deficiências
apurados no período de movimentação, de acordo com a
alínea "a" deste item; e
F - como definido anteriormente;
N - número de dias úteis do período de movimentação;
d) a média dos saldos diários durante o período de
movimentação, considerados somente os dias úteis, deve ser igual ou
superior ao valor do exigível informado para o período. Caso ocorra
deficiência nessa média, a pena pecuniária de que trata o item 7
desta Circular será aplicada sobre a maior das deficiências entre as
apuradas na forma deste item.
3. O critério de apuração da exigibilidade a que se refere
o item anterior será implementado a partir de 05.08.87.
4. Prevalece o disposto nos itens III da Resolução n. 727,
de 24.03.82, e 14, alínea "b", da Circular n. 1.004, de 06.03.86,
para efeito de apuração da deficiência máxima de 2% (dois por cento)
da exigibilidade, compensável por excesso de igual magnitude
verificado no período anterior ou no período seguinte, observado que
cada excesso só pode ser utilizado uma única vez, parcial ou
integralmente.
5. Estabelecer que a instituição financeira que apresentar,
ao final do dia, saldo em suas reservas bancárias inferior ao
estipulado nos itens I da Resolução n. 1.000, de 21.03.85, e 19 da
Circular n. 1.004, de 06.03.86, se sujeitará a custo, calculado sobre
o valor da deficiência apresentada e devido no dia útil seguinte ao
da ocorrência, correspondente à taxa de variação das Letras do Banco
Central - LBC Fiscal verificada na data da ocorrência, acrescida de
30% (trinta por cento) ao ano.
6. A taxa prevista no item anterior, quando incidente sobre
parcela sacada "a descoberto" na conta "Reservas Bancárias - Em
espécie", se elevará ao correspondente à taxa de variação das Letras
do Banco Central - LBC Fiscal verificada na data da ocorrência,
acrescida de 45% (quarenta e cinco por cento) ao ano.
7. A pena pecuniária, devida pelos bancos comerciais ou
caixas econômicas em função de deficiência apurada na forma do item
2, alíneas "c" e "d", desta Circular, será calculada, pelo número de
dias úteis do período considerado, sobre o valor da deficiência e
devida no dia útil seguinte ao do encerramento do período, tomando-se
por base a taxa de variação das Letras do Banco Central - LBC Fiscal
do último dia útil do período de movimentação, acrescida de 30%
(trinta por cento) ao ano.
8. A instituição financeira não sujeita ao estipulado nos
itens I da Resolução n. 1.000, de 21.03.85, e 19 da Circular n.
1.004, de 06.03.86, que apresentar, ao fim do dia, saldo devedor na
conta "Reservas Bancárias - Em espécie", fica sujeita a custo,
calculado sobre a parcela sacada "a descoberto" e devido no dia útil
seguinte, correspondente à taxa de variação das Letras do Banco
Central - LBC Fiscal, verificada na data da ocorrência, acrescida de
45% (quarenta e cinco por cento) ao ano.
9. Os índices de variação das Letras do Banco Central - LBC
Fiscal de que tratam os itens anteriores podem ser obtidos
diretamente por intermédio da transação PTAX-880 (LBC - Taxa Fiscal)
do SISBACEN - Sistema de Informações Banco Central.
Brasília-DF, 31 de julho de 1987
Wadico Waldir Bucchi
Diretor