Estabelece procedimentos para correção monetária e ajustes contábeis conforme Decreto-Lei nº 2.335/1987 para seguradoras, capitalização e previdência privada.
A Circular SUSEP nº 16, de 30 de julho de 1987, estabelece procedimentos para a correção monetária em 30.06.87 e ajustes decorrentes da aplicação do fator de deflação do Decreto-Lei nº 2.335/87.
As sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada devem corrigir monetariamente o ativo permanente e o patrimônio líquido conforme o artigo 185 da Lei nº 6.404/76 e o Decreto-Lei nº 2.341/87.
Os valores a receber e a pagar, sujeitos ao fator de deflação, devem seguir os seguintes procedimentos:
Acréscimos nos saldos de aplicações financeiras e empréstimos serão contabilizados em conta retificadora do ativo e apropriados "pro rata temporis" como receita.
Reduções nos saldos de aplicações financeiras e empréstimos serão reconhecidas como perda no resultado.
Acréscimos e reduções em uma mesma conta serão compensados entre si.
Reduções de outros ativos circulantes e realizáveis a longo prazo serão reconhecidas imediatamente como perda.
Reduções de obrigações vinculadas à aquisição de ativos serão registradas como redução do custo desses ativos.
Acréscimos nos saldos de obrigações por empréstimos serão contabilizados em conta retificadora do passivo e apropriados "pro rata temporis" como despesa.
Reduções de outras obrigações serão reconhecidas imediatamente como ganho.
Investimentos avaliados pelo método de equivalência patrimonial devem ser ajustados conforme demonstrações financeiras das coligadas ou controladas.
As contas e subcontas retificadoras de ativo e passivo devem ser criadas e denominadas "Ajustes – Decreto-Lei nº 2335/87", seguindo critérios específicos para padronização e codificação.
Receitas e despesas resultantes dos ajustes serão registradas em conta especial denominada "Ajuste do Programa de Estabilização Econômica – Decreto-Lei nº 2.335/87".
O resultado apurado será transferido para contas transitórias do patrimônio líquido, com padronização específica para sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada.
Eventuais ajustes decorrentes de alterações posteriores no fator de deflação devem ser contabilizados diretamente nas contas referidas.
As demonstrações financeiras referentes ao período findo em 30.06.87 devem ser publicadas sem comparabilidade com períodos anteriores, e as entidades devem remeter à SUSEP a demonstração das mutações do patrimônio líquido no período de 31.12.86 a 30.06.87.
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Perguntas e respostas
Quais entidades devem realizar a correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido em 30.06.87?
As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência privada devem realizar a correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido em 30.06.87.
Como devem ser registradas as receitas e despesas resultantes dos ajustes efetuados?
As receitas e despesas resultantes dos ajustes efetuados devem ser registradas em conta especial denominada 'Ajuste do Programa de Estabilização Econômica – Decreto-Lei nº 2.335/87', com códigos específicos para sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada.
Como devem ser contabilizados os ajustes decorrentes de acréscimos aos saldos de obrigações por empréstimos ou financiamentos existentes?
Os ajustes decorrentes de acréscimos aos saldos de obrigações por empréstimos ou financiamentos existentes, por estarem tais saldos registrados por valores superiores aos obtidos pela aplicação da tabela de conversão, devem ser contabilizados em conta retificadora do passivo e apropriados 'pro rata temporis' como despesa.
Como devem ser reconhecidos os ajustes por redução de outras obrigações?
Os ajustes por redução de outras obrigações devem ser reconhecidos imediatamente no resultado, como ganho.
Como devem ser reconhecidos os ajustes relativos às reduções dos saldos das aplicações financeiras e dos empréstimos e financiamentos existentes?
Os ajustes relativos às reduções dos saldos das aplicações financeiras e dos empréstimos e financiamentos existentes devem ser reconhecidos no resultado, como perda.
Como devem ser contabilizados os ajustes relativos aos acréscimos dos saldos das aplicações financeiras e dos empréstimos ou financiamentos existentes?
Os ajustes relativos aos acréscimos dos saldos das aplicações financeiras e dos empréstimos ou financiamentos existentes devem ser contabilizados em conta retificadora do ativo e apropriados 'pro rata temporis' como receita.
Para onde deve ser transferido o resultado apurado na conta de 'Ajustes do Programa de Estabilização Econômica – Decreto-Lei nº 2.335/87'?
O resultado apurado na conta de 'Ajustes do Programa de Estabilização Econômica – Decreto-Lei nº 2.335/87' deve ser transferido para contas transitórias do patrimônio líquido, com padronização específica para sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada.
Quais contas e subcontas retificadoras de ativo e passivo devem ser criadas?
Devem ser criadas contas e subcontas retificadoras de ativo e passivo denominadas 'Ajustes – Decreto-Lei nº 2335/87', obedecendo aos critérios específicos para sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada.
Como devem ser publicadas as demonstrações financeiras referentes ao período findo em 30.06.87?
As demonstrações financeiras referentes ao período findo em 30.06.87 devem ser publicadas sem comparabilidade com períodos anteriores. As sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada de fins lucrativos devem remeter à SUSEP, juntamente com o processo de balanço, demonstração das mutações do patrimônio líquido no período de 31.12.86 a 30.06.87.
Como devem ser registrados os ajustes por redução de obrigações vinculadas à aquisição de ativos?
Os ajustes por redução de obrigações vinculadas à aquisição de ativos devem ser registrados como redução do custo desses ativos. No caso de obrigações relativas à aquisição de ativo permanente, deve ser considerada no resultado a parcela da redução proporcional à depreciação, amortização ou exaustão acumulada e à provisão para perda já contabilizadas com relação a tal ativo.
O que deve ser feito com os acréscimos e reduções efetuados em uma mesma conta?
Os acréscimos e reduções efetuados em uma mesma conta devem ser compensados entre si, aplicando-se os procedimentos especificados nos incisos I e II, conforme seja o resultado líquido dos ajustes.
Quem é o responsável pela emissão da Circular N.° 016 de 30 de julho de 1987?
A Circular N.° 016 de 30 de julho de 1987 foi emitida pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), João Regis Ricardo dos Santos.
Quando a Circular N.° 016 de 30 de julho de 1987 entra em vigor?
A Circular N.° 016 de 30 de julho de 1987 entra em vigor na data de sua publicação.
Como devem ser reconhecidos os ajustes por redução dos demais ativos circulantes e realizáveis a longo prazo?
Os ajustes por redução dos demais ativos circulantes e realizáveis a longo prazo devem ser reconhecidos imediatamente no resultado, como perda.
Como devem ser ajustados os investimentos avaliados pelo método de equivalência patrimonial?
Os investimentos avaliados pelo método de equivalência patrimonial devem ser ajustados com base em demonstrações financeiras elaboradas pelas coligadas ou controladas e ajustadas aos critérios da Circular N.° 016 de 30 de julho de 1987.
Qual é a base legal para a correção monetária mencionada na Circular N.° 016 de 30 de julho de 1987?
A base legal para a correção monetária é o artigo 185 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o Decreto-Lei nº 2.341, de 30 de junho de 1987.
Como devem ser contabilizados eventuais ajustes decorrentes de alterações posteriores no fator de deflação ou na sua aplicação?
Eventuais ajustes decorrentes de alterações posteriores no fator de deflação ou na sua aplicação devem ser contabilizados diretamente nas contas referidas no artigo 3º da Circular N.° 016 de 30 de julho de 1987.
O que determina a Circular N.° 016 de 30 de julho de 1987?
A Circular N.° 016 de 30 de julho de 1987 dispõe sobre a correção monetária em 30.06.87 e os procedimentos a serem adotados em decorrência da aplicação do fator de deflação estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
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