A Circular SUSEP nº 14, de 10 de julho de 1986, estabelece a obrigatoriedade de correção monetária complementar para sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada, com base na OTN de Cr$ 106,40, a ser realizada em 30 de junho de 1986.
A correção monetária deve ser aplicada aos saldos das contas de ativo permanente e do patrimônio líquido, conforme as Demonstrações Financeiras Extraordinárias de 28 de fevereiro de 1986, exceto para adições ocorridas a partir de 1º de março de 1986 e determinados resultados específicos.
Não serão objeto da correção monetária complementar:
Adições do ativo permanente e do patrimônio líquido a partir de 1º de março de 1986.
Resultados do período findo em 28 de fevereiro de 1986, registrados em contas específicas de lucro ou prejuízo para sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada.
Resultados dos ajustes do Programa de Estabilização Econômica (Dec. Lei nº 2.284/86), registrados em contas específicas de lucro ou prejuízo para as mesmas entidades.
Os saldos das contrapartidas dessa correção monetária complementar devem ser registrados de forma destacada nas contas mencionadas.
A circular entrou em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.