A Circular SUSEP nº 17, de 26 de julho de 1989, estabelece que, a partir de 1º de julho de 1989, as sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência privada e sociedades de capitalização devem corrigir monetariamente as contas do ativo permanente e do patrimônio líquido com base na variação do BTN Fiscal, divulgado pela Secretaria da Receita Federal.
Para o 1º semestre de 1989, a correção deve seguir os seguintes critérios:
Janeiro: conforme a Circular SUSEP nº 004, de 16.02.89 (OTN "pro rata" de Cz$ 5.436,98 e OTN Fiscal de Ncz$ 6,92).
Fevereiro a junho: com base na variação do BTN do mês pertinente.
Os saldos em 30 de junho de 1989 das contas do ativo permanente, patrimônio líquido e provisões técnicas devem ser corrigidos com base no valor do BTN fiscal dessa data.
As demonstrações financeiras de 30 de junho de 1989 podem ser publicadas sem comparação com o período anterior.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.