Norma
18/03/1988

Circular Nº 1.303

CONVERSAO DE DIVIDA EXTERNA EM INVESTIMENTO - ESTABELECE CRITERIOS PARA AS CONVERSOES EM INVESTIMENTO SUJEITAS A LEILAO DE QUE TRATA O ARTIGO SEGUNDO DA RESOLUUCAO 1460, DE 01/02/88 E PARA AS CONVERSOES EM INVESTIMENTO NAO SUJEITAS A LEILAO DE QUE TRATAM OS ARTIGOS TERCEIRO, QUINTO E SETIMO DA REFERIDA RESOLUCAO. REGULAMENTACAO COMPLEMENTAR.

A Circular Nº 1.303, emitida pelo Banco Central do Brasil em 18 de março de 1988, estabelece critérios para conversões em investimentos não sujeitas a leilão, conforme os artigos 3, 5, 7 e 8 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.460/88 do Conselho Monetário Nacional.

As conversões requerem autorização do Banco Central/Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE) e podem ser aplicadas na integralização de capital de novas sociedades, aumento de capital de sociedades existentes, compra de participações societárias ou valores mobiliários, através de "Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro".

Os valores devidos pelo Banco Central ou depositados junto a ele serão liberados integralmente para conversão, conforme os artigos 3 e 8 do Regulamento. O desconto mencionado no artigo 10 será baseado na média ponderada das propostas vencedoras dos leilões e vigorará até o próximo leilão.

A dívida registrada do setor público pode ser convertida em investimento junto ao próprio devedor ou outra empresa do setor público. As dívidas contraídas sob a Resolução nº 63/67 podem ser convertidas em investimentos no setor privado ou público, com restrições para entidades do setor público.

Os depósitos constituídos sob a Circular nº 230/74 e Resolução nº 432/77 também podem ser convertidos em investimentos, observando a ordem cronológica de apresentação das propostas e os tetos mensais estabelecidos pelo Banco Central. A liberação desses depósitos deve ocorrer em até 30 dias após a autorização.

Os recursos de conversão autorizada podem ser depositados em moeda estrangeira junto ao Banco Central, sem remuneração, conforme o artigo 19 do Regulamento. O levantamento desses depósitos deve seguir um cronograma ajustado com o Banco Central.

Conversões de créditos externos de médio e longo prazos, não abrangidos pelo Regulamento da Resolução nº 1.460/88, e créditos de curto prazo (até 360 dias) seguem os procedimentos do Comunicado FIRCE nº 28/78. Recursos depositados sob a Circular nº 600/81 e Resolução nº 229/72 também podem ser convertidos em investimentos, conforme regulamentação pertinente.

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