CIRCULAR N. 001303
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto na Resolução n. 1.460, de 01.02.88, do
Conselho Monetário Nacional, decidiu estabelecer os critérios a
seguir especificados para as conversões em investimento não sujeitas
a leilão de que tratam os arts. 3., 5., 7. e 8. do Regulamento anexo
à referida Resolução.
2. As conversões estão sujeitas à autorização do Banco
Central do Brasil/Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais
Estrangeiros (FIRCE), na forma da legislação em vigor.
3. Os recursos das conversões aqui tratadas poderão ser
aplicados na integralização do capital de novas sociedades, no
aumento de capital de sociedades existentes, na compra de
participações societárias ou em valores mobiliários, através de
"Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro", observadas as
disposições do art. 11 do Regulamento aprovado pela Resolução n.
1.460.
4. Serão liberados integralmente, para fins de conversão
nos termos dos arts. 3. e 8. do referido Regulamento, os valores
contratualmente devidos pelo Banco Central do Brasil ou junto a ele
depositados, inclusive ao amparo da Circular n. 230, de 29.08.74 e da
Resolução n. 432, de 23.06.77.
5. O desconto de que trata o art. 10 do referido
Regulamento será estabelecido após a realização de cada leilão, com
base na média ponderada das propostas vencedoras em cada um dos
respectivos leilões - de caráter geral e para as áreas da SUDENE,
SUDAM, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha - conforme a área de
aplicação dos recursos e vigorará para as propostas apresentadas
entre a data desses leilões, inclusive, e o dia útil que anteceder a
realização dos leilões seguintes.
6. Para fins de registro do investimento, o desconto será
obtido na forma do item anterior ou negociado entre os próprios
interessados, o que for maior.
7. A dívida registrada do setor público, na forma definida
no art. 5. do citado Regulamento, poderá ser convertida em
investimento junto ao próprio devedor ou em outra empresa do setor
público.
8. O levantamento dos recursos contratualmente devidos pelo
Banco Central do Brasil ou junto a ele depositados será processado
pelos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio, com
observância do seguinte procedimento:
a) pelos valores e nas moedas das compras efetuadas a
clientes a cada dia, mediante realização de operações simultâneas de
venda de câmbio ao Banco Central do Brasil;
b) as operações de venda de câmbio ao Banco Central do
Brasil serão celebradas à taxa cambial de repasse fixada para a moeda
na data de sua contratação, não podendo ser liquidadas com
anterioridade em relação à liquidação das compras a clientes a que se
vinculem.
9. As dívidas contraídas na modalidade da Resolução n. 63,
de 21.08.67, poderão ser convertidas em investimento em empresas do
setor privado ou do setor público, sendo que as repassadas a
entidades do setor público somente junto a este poderão ser
convertidas.
10. Os depósitos constituídos ao amparo da Circular n. 230
poderão também ser convertidos em investimento em empresas do setor
privado ou do setor público.
11. A liberação dos depósitos constituídos ao amparo da
Circular n. 230 e da Resolução n. 432 observará a ordem cronológica
de apresentação das propostas a partir da data da presente Circular e
os tetos mensais que vierem a ser estabelecidos, para esse fim, pelo
Banco Central do Brasil.
12. Observado o disposto no item anterior, o levantamento
dos mencionados depósitos deverá ser efetivado no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data da autorização, findo o qual o direito
à conversão estará automaticamente extinto.
13. Os recursos relativos a conversão já autorizada poderão
ser objeto de depósitos não remunerados em moeda estrangeira junto ao
Banco Central do Brasil, conforme previsto no artigo 19 do
Regulamento anexo à Resolução n. 1.460, faculdade esta a ser
utilizada uma única vez, antes ou após a sua capitalização, observado
o seguinte:
a) os depósitos deverão ser efetuados no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data da autorização para conversão dos
créditos ou de sua capitalização;
b) em qualquer hipótese o levantamento dos depósitos será
efetuado segundo o cronograma a ser ajustado com o Banco Central do
Brasil/Departamento de Câmbio, sendo que no caso de depósitos de
recursos ainda não capitalizados, seu levantamento somente poderá
ocorrer para o fim específico de capitalização.
14. Os depósitos em moeda estrangeira, realizados em
consonância com o disposto no art. 14 do Regulamento anexo à
Resolução n. 1.460, não serão também remunerados.
15. Os depósitos de que trata a presente Circular sujeitam-
se às disposições da Circular n. 349, de 23.06.77.
16. As conversões de créditos externos de médio e longo
prazos, e respectivos encargos, não abrangidos pelas disposições do
Regulamento aprovado pela Resolução n. 1.460, assim como dos créditos
de curto prazo (até 360 dias), permanecem sujeitas aos procedimentos
constantes do Comunicado FIRCE n. 28, de 10.04.78. Incluem-se também
nos referidos créditos aqueles concedidos originalmente por entidades
não financeiras do exterior a empresas no País.
17. Os recursos depositados no Banco Central do Brasil ao
amparo da Circular n. 600, de 22.01.81 e da Resolução n. 229, de
01.09.72, poderão ser convertidos em investimentos em empresas do
setor privado ou do setor público, ocorrendo o levantamento de tais
recursos na forma prevista na regulamentação pertinente.
Brasília-DF, 18 de março de 1988
Arnim Lore
Diretor