CIRCULAR N. 001387
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto na Resolução n. 1.521, de 21.09.88, decidiu
estabelecer os critérios a seguir especificados para as conversões em
investimento de que trata a referida Resolução.
2. As conversões estão sujeitas à autorização do Banco
Central do Brasil/Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais
Estrangeiros (FIRCE), na forma da legislação em vigor.
3. Autorizada a conversão, o investidor terá o prazo de 30
(trinta) dias para efetuar o levantamento dos recursos depositados
junto ao Banco Central do Brasil, os quais serão liberados pelo valor
de face das obrigações convertidas.
4. Não se concretizando o levantamento dos recursos no
prazo indicado no item anterior, o direito à conversão estará
automaticamente extinto.
5. O levantamento dos recursos será processado pelos
estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio, com
observância do seguinte procedimento:
a) pelos valores e nas moedas das compras efetuadas a
clientes a cada dia, mediante realização de operações simultâneas de
venda de câmbio ao Banco Central do Brasil;
b) as operações de venda de câmbio ao Banco Central do
Brasil serão celebradas à taxa cambial de repasse fixada para a moeda
na data de sua contratação, não podendo ser liquidadas com
anterioridade em relação à liquidação das compras a clientes a que se
vinculem.
6. Os depósitos em moeda estrangeira previstos nos artigos
14 e 19 do Regulamento anexo à Resolução n. 1.460, de 01.02.88,
sujeitam-se às disposições dos itens 13, 14 e 15 da Circular n.
1.302, de 18.03.88.
Brasília-DF, 30 de novembro de 1988
Arnim Lore
Diretor