CIRCULAR N. 001365
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A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada
em 06.10.88, tendo em vista o disposto no artigo 10, incisos V, VIII,
IX e XI, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, nos artigos 1., 2. e 3., da
Lei n. 4.728, de 14.07.65, bem como no artigo 3., parágrafo único, da
Lei n. 6.385, de 07.12.76, e considerando:
I - que a recém-promulgada Constituição da República
Federativa do Brasil, em seu artigo 192 e respectivos incisos e
parágrafos, estabelece os princípios básicos que deverão presidir à
elaboração da Lei Complementar reguladora do Sistema Financeiro
Nacional, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e
a servir aos interesses da coletividade;
II - que o adequado funcionamento da economia nacional e da
atividade produtiva depende de certeza quanto às normas a observar
nas operações nos mercados financeiro e de capitais;
III - que a segurança jurídica das operações nos mercados
financeiro e de capitais é bem jurídico relevante, que reclama tutela
enquanto não for elaborada a referida lei complementar;
IV - que o esclarecimento do regime jurídico dos mercados
financeiro e de capitais se impõe pelos equívocos e tumulto que
poderiam nascer de diferentes interpretações quanto ao conceito de
juro real, inexistente no sistema jurídico brasileiro, ou quanto à
abrangência das disposições do mencionado artigo 192 e de seus
incisos e parágrafos;
V - que a eventual suspensão ou restrição do crédito ao
consumo, pela falta de operacionalidade do setor, pode acarretar
conseqüências particularmente negativas à indústria, ao comércio e ao
consumidor, de uma forma geral;
VI - que, exemplificativamente, a inexistência de lei
complementar deixa pendendo de solução e de respostas questões como:
a) no tocante à definição de "juros reais": forma e
periodicidade de apuração dos índices de desvalorização da moeda;
despesas operacionais, administrativas e tributárias que deverão ou
poderão ser consideradas; possibilidade e forma de capitalização de
juros;
b) tratamento a ser dado às operações de crédito direto ao
consumidor, preponderantemente realizadas com correção monetária
prefixada;
c) critérios a serem observados em diversas operações
financeiras, dependendo de virem ou não a ser consideradas como
"concessão de crédito", a saber:
- emissão de debêntures e sua colocação no mercado, por
intermédio de instituições financeiras;
- adiantamento sobre operações de câmbio;
- ágios, deságios, prêmios ou descontos em operações de
aquisições e cessões de créditos, títulos e contratos com obrigações
de pagamento em dinheiro;
- operações no mercado futuro;
- empréstimos tomados no exterior e repasses de recursos
externos contratados por pessoas residentes ou domiciliadas no País;
- operações passivas de captação de recursos pelas
instituições financeiras por meio de diferentes instrumentos
financeiros;
- operações com títulos públicos;
- cobrança de encargos moratórios pelas instituições
financeiras, quer em operações próprias, quer como mandatárias de
clientes, em serviços de cobrança;
VII - que são deveres legais do Banco Central do Brasil
exercer o controle do crédito, sob todas as suas formas, e fiscalizar
as instituições financeiras, objetivando o funcionamento regular dos
mercados financeiro e de capitais;
VIII - que, nos termos do artigo 22 do Decreto n. 92.889,
de 07.07.86, os pareceres do Consultor Geral da República, aprovados
pelo Presidente da República, adquirem caráter normativo para a
Administração Federal, cujos órgãos e entes ficam obrigados a lhes
dar fiel cumprimento;
IX - que o Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
na forma da lei, aprovou o Parecer n. SR/70, do Consultor Geral da
República, o qual conclui que a eficácia dos preceitos contidos na
Constituição, em seu artigo 192, está condicionada à edição de Lei
Complementar e que, enquanto não promulgada esta, permanece em vigor
o sistema de leis e regulamentos, em especial os decorrentes da Lei
n. 4.595, de 31.12.64, aplicável ao Sistema Financeiro Nacional;
decidiu esclarecer que:
enquanto não for editada a Lei Complementar reguladora do
Sistema Financeiro Nacional, prevista no artigo 192 da Constituição
da República Federativa do Brasil, as operações ativas, passivas e
acessórias das instituições financeiras e demais entidades sujeitas à
autorização de funcionamento e fiscalização por parte do Banco
Central do Brasil permanecerão sujeitas ao regime das Leis n.s 4.595,
de 31.12.64, 4.728, de 14.07.65, 6.385, de 07.12.76 e demais
disposições legais e regulamentares vigentes aplicáveis ao Sistema
Financeiro Nacional.
Brasília-DF, 6 de outubro de 1988
Elmo de Araújo Camões José Tupy Caldas de Moura
Presidente Diretor
Juarez Soares Keyler Carvalho Rocha
Diretor Diretor
Wadico Waldir Bucchi
Diretor