A Circular Nº 1.435, emitida pelo Banco Central em 01/02/1989, estabelece normas complementares à Resolução Nº 1.537, de 30/11/1988, relacionadas às importações.
Para enquadramento nas condições da Resolução Nº 1.537, devem ser considerados os valores FOB das importações. As disposições da Resolução também se aplicam às importações sujeitas à emissão de guia ou documento equivalente pela CACEX, que se efetivem sem observância da norma de regência. Nesses casos, os pagamentos ao exterior só podem ser autorizados após a aprovação dos preços, prazos e condições pela CACEX.
Os prazos estabelecidos na Resolução Nº 1.537 são contados a partir das seguintes datas:
Embarque, para importações financiadas diretamente pelo exportador estrangeiro.
Nacionalização, para mercadorias adquiridas em entrepostos ou despachadas para consumo, quando financiadas diretamente pelo exportador estrangeiro.
Desembolso, para financiamentos obtidos junto a instituições financeiras no exterior.
As prestações do principal financiado devem ser distribuídas de forma que a proporção entre o total amortizado e o valor do financiamento não seja superior à proporção entre o prazo decorrido e o prazo total da operação. As prestações para amortização do principal devem ter intervalos não inferiores a seis meses, critério que também se aplica aos juros.
Para importações conduzidas em moedas diferentes do dólar dos EUA, a conversão para dólares será feita pela paridade fixada pelo Banco Central no mês anterior ao da protocolização do pedido de aprovação da previsão anual de importações na CACEX.
Os contratos de câmbio para pagamento das importações abrangidas pela Resolução Nº 1.537 só podem ser celebrados para entrega pronta, com anterioridade não superior a dois dias úteis em relação à data de vencimento do compromisso no exterior. Para importações pagáveis a prazo de até 360 dias, deve-se observar o prazo indicado pela CACEX. Para prazos superiores a 360 dias, deve-se seguir a data prevista no documento de registro emitido pelo Banco Central.
Se a parcela devida a título de sinal ("down payment") for superior ao limite estabelecido na Resolução Nº 1.537, o pagamento do valor excedente fica condicionado à obtenção de crédito externo de igual valor. No caso de financiamento, o prazo não pode ser inferior ao do financiamento da importação correspondente. No caso de empréstimo em moeda, o prazo mínimo será o admitido pelo Banco Central para operações da espécie.
A Circular Nº 1.435 revoga a Circular Nº 1.318, de 27/05/1988.