Norma
28/02/1989

Circular Nº 1.452

Regulamenta a Resolução nº 1.581/1989, aprovando as normas que deverão ser observadas na autenticação por chancela mecânica das duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente.

A Circular Nº 1.452, de 28/02/1989, estabelece normas para a autenticação por chancela mecânica em duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, contratos de compra e venda de moeda estrangeira e outros documentos firmados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Os requisitos indispensáveis ao uso da chancela mecânica incluem:

  • Registro prévio em Ofício de Notas do domicílio do usuário, contendo fac-símile, assinatura de próprio punho, dimensionamento do clichê, características do fundo artístico e descrição da chancela mecânica.

  • Normas técnicas e de segurança para os clichês, que devem obedecer a uma das séries de dimensões especificadas (16x88mm, 12x88mm, 9x88mm, 6x88mm) e conter fundo artístico específico para cada instituição.

  • Uso de tintas preta ou ciano, de aderência permanente e sem componentes magnetizáveis.

Os clichês para autenticação de contratos de compra e venda de moeda estrangeira devem ter comprimento de 45mm. As instituições que utilizarem a chancela mecânica são responsáveis pela legitimidade dos documentos, inclusive em casos de uso indevido.

Esta Circular revoga a Circular Nº 918, de 27/02/1985, e entra em vigor na data de sua publicação.

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