CIRCULAR N. 001465
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Aos
Bancos Comerciais, Bancos de Investimento, Bancos de Desenvolvimento,
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, Sociedades de
Arrendamento Mercantil, Sociedades de Crédito Imobiliário,
Associações de Poupança e Empréstimo e Caixas Econômicas.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião realizada em 21.03.89, tendo em vista o disposto no item VI
da Resolução n. 1.566, de 16.01.89, decidiu que os saldos das
operações contingenciadas informados através do demonstrativo anexo à
Circular n. 1.439, de 03.02.89, relativos à data de 31.12.88, bem
como àquela sob apuração, deverão ser deduzidos de suas respectivas
rendas a apropriar.
2. Alternativamente à fórmula de apuração prevista no
demonstrativo anexo à Circular n. 1.439, o controle das operações
contingenciadas poderá ser feito através da seguinte fórmula:
(+) saldo das operações contingenciadas na data sob apuração,
deduzidas as respectivas rendas a apropriar;
(-) saldo dessas operações em 31.12.88, também deduzidas as
respectivas rendas a apropriar;
(-) rendas apropriadas no período de 02.01.89 até a data sob
apuração.
3. Esclarecemos que não se incluem no cômputo das operações
contingenciadas as operações de arrendamento mercantil de máquinas e
equipamentos, ônibus, caminhões, tratores, aviões e barcos de pesca -
esses quando adquiridos por pescadores profissionais, associações ou
cooperativas de pescadores, ou empresas de pesca -, com exceção das
operações de "lease-back".
4. Para o caso de operações de arrendamento mercantil
realizadas por sociedades arrendadoras e demais instituições
autorizadas a operar na modalidade, o controle de que trata o item 1
desta Circular será realizado pelo somatório abaixo, considerando-se
os valores registrados em "ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE
ARRENDATÁRIOS", "ADIANTAMENTO A FORNECEDORES POR CONTA DE
SUBARRENDATÁRIOS", e "BENS ARRENDADOS" (rubricas 1.7.1.60.00-5,
1.7.1.90.60-4, 1.7.3.60.00-1, 1.7.3.90.60-0 e 2.3.2.00.00-7 do Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional-COSIF):
(+) saldo das operações contingenciadas na data sob apuração,
deduzidas as operações de que trata o item anterior;
(-) saldo dessas operações em 31.12.88, também deduzidas as
operações de que trata o item anterior.
5. As instituições financeiras não detentoras de conta
"RESERVAS BANCÁRIAS" deverão encaminhar ao Banco Central convênio
firmado com banco comercial que, expressamente, autorizará este Órgão
a efetuar em sua conta "RESERVAS BANCÁRIAS" todos os lançamentos
vinculados ao contingenciamento de que se trata.
6. Na eventualidade de não serem os recolhimentos efetuados
em tempo hábil, o valor não recolhido à época devida será atualizado
com base no índice de variação das Letras Financeiras do Tesouro-LFT
apurado durante o período de atraso e o prazo de permanência junto ao
Banco Central passará a ser, no mínimo, idêntico ao que deveria ser
cumprido se houvesse sido efetuado o recolhimento na época devida.
7. Caso a atualização de que trata o item anterior se
refira a recolhimentos relativos a mais de uma posição, o valor a ser
recolhido corresponderá à média dos valores atualizados como ali
previsto, ponderada por número de dias correspondente à soma dos
prazos de retenção devidos originalmente, observando-se a soma dos
prazos para permanência deste depósito.
8. O atraso na remessa dos demonstrativos de que trata o
item III da Resolução n. 1.566, de 16.01.89, sujeitará a instituição
à obrigatoriedade de manter na conta "RESERVAS BANCÁRIAS" saldo
mínimo diário correspondente, no caso de bancos comerciais, às suas
exigibilidades de recolhimento compulsório sobre depósitos à vista e
sob aviso e, no caso das caixas econômicas, às exigibilidades de
encaixe obrigatório sobre depósitos à vista movimentáveis por
cheques, por período(s) de movimentação a ser(em) determinado(s)
pelo Banco Central. As demais instituições sujeitar-se-ão às
penalidades previstas na legislação e regulamentação em vigor.
9. O descumprimento das normas consubstanciadas na presente
Circular será considerado falta grave, expondo as instituições
financeiras às sanções previstas na legislação em vigor, sujeitanto-
as, ainda, à suspensão dos repasses e refinanciamentos do Banco
Central e das instituições repassadoras de recursos federais.
10. A presente Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 28 de março de 1989
Wadico Waldir Bucchi Keyler Carvalho Rocha
Diretor Diretor
José Tupy Caldas de Moura
Diretor