CIRCULAR N. 001534
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Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes - Atualização n. 4
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão de 05.09.89, e tendo em vista o disposto na Resolução n.
1.552, de 22.12.88, e nas Circulares n. 1.402, de 29.12.88, e n.
1.533, de 15.09.89, decidiu promover alteração no Capítulo XIII do
Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, para incluir
remessas financeiras em pagamento de importações de "software".
2. Em anexo, encontram-se as folhas necessárias à
atualização do Regulamento, bem como a inclusão do Anexo XIII/2.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 15 de setembro de 1989
Arnim Lore
Diretor
CAPÍTULO XIII
Outras Transferências
I - FIANÇA DE CRÉDITOS DE EXPORTAÇÕES
1. Aos exportadores brasileiros é facultada a contratação,
junto a instituições sediadas no exterior, de fiança para garantir o
pagamento de suas exportações, observadas as disposições constantes
deste Capítulo.
2. O pagamento das despesas decorrentes da obtenção de
fiança da espécie é cursado exclusivamente no mercado de câmbio de
taxas flutuantes.
3. A contratação da fiança deve atender, cumulativamente,
aos seguintes requisitos:
a) garantia do pagamento de exportação brasileira:
I - mediante a simples notificação, feita pelo exportador
ao garantidor, do inadimplemento do devedor, assim entendida a falta
de pagamento da obrigação, pelo devedor, nos 30 (trinta) dias
seguintes ao respectivo vencimento;
II - em pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) do valor
da exportação correspondente - no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias, contado da data do recebimento da notificação referida no
inciso anterior - sem quaisquer outros ônus para o exportador além do
pagamento das despesas previstas no item 2, anterior;
III - pela parcela remanescente, daí deduzidos os custos
incorridos pelo garantidor na ação de cobrança por ele desenvolvida
contra o devedor;
IV - na moeda constante da respectiva Guia ou Declaração de
Exportação;
b) inclusão de compromisso do garantidor no sentido de,
ressalvado o contido no inciso III da alínea "a", deste item,
exercer, às suas expensas, todos os direitos do crédito do exportador
sobre o devedor.
4. Não é permitida a contratação de fiança para
exportações:
a) feitas a empresas coligadas ao exportador brasileiro;
b) lastreadas em carta de crédito confirmada ou outra
garantia bancária assemelhada; e
c) que contem com garantia de pagamento por força de
acordos ou convênios internacionais celebrados pelo Banco Central do
Brasil.
5. A contratação de fiança no exterior implica, para o
exportador, o compromisso de:
a) adotar, tempestivamente, todos os procedimentos
necessários para assegurar seu direito de recebimento do crédito
junto ao devedor e ao garantidor;
b) notificar o eventual inadimplemento, formalmente, ao
garantidor, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento da
obrigação garantida;
c) nomear, como agente apto a receber o valor afiançado, a
agência do banco portador dos documentos de cobrança.
6. Somente são passíveis de afiançamento as operações de
exportação cuja remessa de documentos ao exterior tenha sido ou venha
a ser conduzida por banco autorizado a operar em câmbio, vedada a
remessa direta pelo exportador, obedecidas, ademais, as normas
cambiais em vigor.
7. O pagamento das despesas de fiança cobradas pelo
afiançador é promovido diretamente junto a banco autorizado a operar
no mercado de câmbio de taxas flutuantes, por ordem de pagamento a
favor do afiançador, emitida mediante:
a) apresentação da guia ou declaração de exportação
relativa à operação afiançada;
b) declaração, firmada pelo exportador, de que a fiança
contratada atende às condições previstas neste Regulamento, aposta a
carimbo ou datilograficamente (Anexo XIII/1) no verso do boleto (via
do banco) e da Guia ou Declaração de Exportação (via do exportador).
8. No ato da operação de venda da moeda estrangeira deve o
banco credenciado:
a) registrar, no campo "Informações Complementares" do
boleto que constitui o Anexo I/2, o número da Guia ou Declaração de
Exportação da operação afiançada;
b) averbar, no verso das Guias ou Declarações de Exportação
(via do exportador), tratar-se de operação afiançada nos moldes do
Capítulo XIII seção I do Regulamento anexo à Circular n° 1.402/88.
9. O cancelamento, baixa ou a transferência para posição
especial de valores de contrato de câmbio vinculados a exportação
afiançada, depende de prévia autorização do Banco Central.
10. O Banco Central poderá vedar o acesso ao mecanismo aos
exportadores e empresas afiançadoras cujos procedimentos se
verificarem incompatíveis com os objetivos desta sistemática.
11. O registro no SISBACEN das operações de que trata esta
Seção é feito de forma individualizada para cada operação, vedada a
consolidação, devendo, na oportunidade, ser consignado o número da
correspondente Guia ou Declaração de Exportação.
II - GARANTIAS BANCÁRIAS
12. Independentemente de prévia autorização do Banco
Central, podem as instituições bancárias credenciadas dar curso a
transferências financeiras ao exterior:
a) decorrentes do cumprimento de garantias de qualquer
espécie que, conduzidas consoante os limites e condições previstos em
regulamentação específica, sejam prestadas em moedas estrangeiras por
instituição bancária autorizada a operar no mercado de câmbio de
taxas administradas; e
b) relativas a taxas e comissões incidentes na confirmação
dessas garantias, avocadas por banqueiros no exterior em benefício de
exportações e importações brasileiras.
13. Dependem de prévia comunicação ao Banco Central as
transferências que se devam realizar por valores superiores a US$
100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em
outras moedas. A critério do órgão e alternativamente ao curso no
mercado de câmbio de taxas flutuantes, poderão essas transferências
ser realizadas no mercado de câmbio de taxas administradas, mediante
compensação cambial em ouro, em valor igual ao da transferência
financeira decorrente da garantia.
14. Os documentos relativos às garantias prestadas pelos
estabelecimentos bancários, assim como aqueles concernentes às
operações de câmbio celebradas no mercado de taxas flutuantes, na
forma das disposições desta Seção, deverão ser organizados em dossiê
pelos respectivos estabelecimentos bancários garantidores ou
vendedores da moeda estrangeira, para exibição ao Banco Central
quando solicitado.
15. As disposições referidas no item 12 não se aplicam às
transferências financeiras indicadas a seguir, que são conduzidas no
mercado de câmbio de taxas administradas:
a) decorrentes da execução de garantias de pagamento
concedidas a importações, a empréstimos ou a financiamentos externos,
quando a contratação da pertinente operação de câmbio realizar-se com
base nos respectivos documentos de importação, vias originais, ou nos
competentes Certificados de Autorização ou Registro emitidos pelo
Banco Central, nos termos da regulamentação cambial aplicável à
matéria;
b) relativas a garantias de reembolso de valores
ingressados a título de pagamento antecipado de exportação, até o
limite desses ingressos, e, neste caso, mediante prévia autorização
do Banco Central.
III - AQUISIÇÃO DE "SOFTWARE" (+)
16. Independentemente de prévia autorização do Banco
Central e observados os limites e disposições desta Seção, podem as
instituições bancárias credenciadas dar curso no mercado de câmbio de
taxas flutuantes a remessas financeiras, destinadas a aquisição de
"software" realizadas com base na Lei n. 7.646, de 18.12.87 e do
Decreto n. 96.036, de 12.05.88.
17. Os pagamentos de que se trata podem ser realizados sob
a modalidade de ordem de pagamento ou carta de crédito a favor do
exportador do "software", devendo a instituição bancária credenciada
manter em dossiê, à disposição do Banco Central, os documentos
exigidos nesta Seção.
III - 1. Cópia Única
18. As aquisições de "software" sob a modalidade de cópia
única, até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados
Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, podem ser realizadas
mediante apresentação de fatura pró-forma, lista de preços, nota de
débito ou documento equivalente, inclusive prospectos onde esteja
consignado o preço unitário do produto, assim como o nome e endereço
do exportador estrangeiro que comercialize ou distribua o programa
objeto do pagamento.
III - 2. Distribuição e Comercialização
19. Até o limite de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos
Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, as empresas que
distribuam ou comercializem programas de computador de origem
estrangeira, cadastrados pela Secretaria Especial de Informática -
SEI, podem efetuar transferências financeiras ao exterior, relativas
às receitas auferidas com a venda de "software", mediante o
cumprimento dos seguintes requisitos:
- apresentação do contrato firmado com o exportador do
"software", devidamente cadastrado e averbado pela SEI, acompanhado
do respectivo certificado;
- notas fiscais que comprovem a venda dos programas, com os
dados do usuário nacional (nome, CPF ou CGC e endereço);
- desembaraço alfandegário do produto objeto da
comercialização e/ou distribuição; e,
- declaração nos termos do Anexo XIII/2.
IV - VENCIMENTOS E ORDENADOS
20. Independentemente de prévia autorização do Banco
Central, podem as instituições bancárias credenciadas dar curso as
remessas de salário relativas a funcionários de empreiteiras de obras
e prestadores de serviço no exterior, de que tratam os artigos 1° e
2° do Decreto n° 89.339, de 31.01.84. Tais operações devem ser
realizadas, exclusivamente, para entrega da moeda estrangeira por
meio de ordem de pagamento.
21. Na forma do que dispõe o referido artigo 2° do Decreto
n° 89.339, as remessas de que trata o item anterior são feitas por
meio de instituição bancária credenciada, mediante solicitação do
empregado ou seu procurador àquela instituição, instruída com
declaração da empresa empregadora indicando o valor da remuneração
paga ao empregado, o local da prestação do serviço no exterior e os
números da Carteira de Trabalho e de inscrição do empregado no
cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda.
V - SERVIÇO DE IMPRENSA
22. Independentemente de prévia autorização do Banco
Central, podem as instituições bancárias credenciadas dar curso a
remessas ao exterior, até o limite mensal de US$ 15.000,00 (quinze
mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas,
em favor de correspondentes de imprensa, com ou sem vínculo
empregatício, atinentes a:
a) salários e remunerações;
b) ressarcimento de despesas, inerentes ao exercício da
profissão, entre as quais transporte, hospedagem, alimentação e
despesas relativas à comunicação;
c) pagamento por matérias enviadas, no caso de "free
lancers".
23. As remessas de que trata esta Seção podem ser efetuadas
mediante apresentação de pedido formulado por empresa jornalística.
VI - CURSOS E CONGRESSOS
24. Independentemente de prévia autorização do Banco
Central e mediante a apresentação de fatura ou nota de débito ou
documento equivalente emitido pela entidade promotora do evento no
exterior, é admitida a aquisição de moeda estrangeira para pagamento
de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves,
seminários ou assemelhados, ou taxa de exame de proficiência de
habilidades adquiridas em cursos freqüentados.
25. As remessas a que se refere o item anterior são
cursadas exclusivamente sob a modalidade de ordem de pagamento, a
favor da entidade promotora do evento ou prestadora dos serviços, e
averbadas no original do documento que lhes deu origem, aditando a
expressão "Capítulo XIII - Circular n. 1.402, de 29.12.88".
ANEXO XIII/2
Ao
Banco Central do Brasil
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente, declaramos que a transferência realizada
com base no contrato de cessão de direitos de distribuição e/ou
comercialização do .... (nome do programa de computador
cadastrado)..., foi realizada em estrita observância às disposições
da Lei n° 7.646, de 18.12.87 e do Decreto n° 96.036, de 12.05.88 e
assumimos, para todos os efeitos legais, total responsabilidade pela
veracidade e exatidão do valor objeto de nossa remessa de .... (valor
por extenso)....., através do Banco ......, datada de .../..../..., a
favor de ....(nome e endereço do beneficiário)....., bem como pela
legitimidade da referida transferência e dos documentos que a ela se
referem, os quais, observados os prazos prescritos em lei, serão
conservados para exibição ao Banco Central do Brasil, quando
solicitado.
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(Local e data)
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(nome, CGC e assinatura do responsável
pela remessa)