CARTA-CIRCULAR N. 002682
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Mercado de Cambio de Taxas Flu-
tuantes - Atualizacao no 44
Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base
no art. 4o da Circular no 1.936, de 15.04.91, estamos promovendo al-
teracoes no titulo 13 - Aquisicao de Software, do Regulamento do Mer-
cado de Cambio de Taxas Flutuantes instituido pela Resolucao no
1.552, de 22.12.88.
2. Encontram-se anexas as folhas necessarias a atualiza-
cao do Regulamento do Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes (capitulo
2 da Consolidacao das Normas Cambiais).
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.
Brasilia, 12 setembro de 1996.
DEPARTAMENTO DE CAMBIO
Jose Maria Ferreira de Carvalho
CHEFE
Nota: as folhas anexas a que se refere esta Carta-Circular serao en-
caminhadas aos assinantes da Consolidacao das Normas Cambiais - CNC.
Publica-se, a seguir, as partes alteradas do Manual.
CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPITULO : Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes - 2
TITULO : Outras Transferencias - 13
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III - AQUISICAO DE "SOFTWARE"
13. Observadas as disposicoes desta secao, podem os bancos creden-
ciados dar curso a remessas financeiras, destinadas a aquisicao
de "software" realizadas com base na legislacao em vigor. (Circ.
2494)
14. Os pagamentos de que se trata podem ser realizados: (Circ. 1534,
Reg. anexo XIII-III-17, Circ. 2051, Art. 1o-I)
a) sob a modalidade de ordem de pagamento, cheque administra-
tivo, nominativo, nao- endossavel, ou carta de credito a
favor do exportador do "software", devendo o banco creden-
ciado manter em dossie, a disposicao do Banco Central do
Brasil, os documentos exigidos nesta secao; (Circ. 1534,
Reg. anexo XIII-III-17, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)
b) mediante a utilizacao de cartao de credito internacional
emitido no Pais, observado o disposto no titulo 14, item
10. (Circ. 2.051, Art. 1o-I, Circ. 2.202)
III - 1. Copia Unica
15. A aquisicao de "software" sob a modalidade de copia unica pode
ser realizada, na hipotese da alinea "a" do item anterior, me-
diante apresentacao de fatura pro-forma, lista de precos, nota
de debito ou documento equivalente, inclusive prospectos onde
esteja consignado o preco unitario do produto, assim como o nome
e endereco do exportador estrangeiro que comercialize ou distri-
bua o programa objeto do pagamento. (Circ. 2.494)
16. Igualmente sao cursadas ao amparo desta secao as operacoes re-
lativas a atualizacao, aluguel, manutencao e customizacao de
"software", quando nao sujeitas a averbacao pelo Instituto Na-
cional da Propriedade Industrial - INPI, consoante a legislacao
em vigor. (Circ. 2.685)
17. As remessas a que se refere o item anterior ficam condicionadas
a apresentacao, ao banco interveniente, de copia de documentos
que caracterizem a obrigacao no exterior. (Circ. 2.685)
III - 2. Distribuicao e Comercializacao
18. As empresas que distribuam ou comercializem programas de compu-
tador de origem estrangeira, podem efetuar transferencias fi-
nanceiras ao exterior, relativas as receitas auferidas com a
venda de "software", mediante o cumprimento dos seguintes requi-
sitos: (Circ. 2.494)
a) apresentacao do contrato firmado com o exportador do "soft-
ware"; (Circ. 1534, Reg. anexo XIII-III-2-19, Circ. 2.202,
Circ. 2.685, Cta.-Circular 2.682)
b) certificado de aprovacao de atos e contratos de licenca ou
cessao de direitos de comercializacao de programas de com-
putador emitido pela Secretaria de Politica de Informatica
e Automacao do Ministerio da Ciencia e Tecnologia, quando
se tratar de programas de computador nao abrangidos pelo
art.14 do Decreto no 96.036/88, acrescido pelo Decreto no
1.207/94;. (Cta.-Circular 2.682)
c) copia das notas fiscais que comprovem a venda dos progra-
mas, com os dados do usuario nacional (nome, CPF ou CGC e
endereco) ou relacao, firmada pelo responsavel pela em-
presa remetente das divisas, contendo o valor, o numero e
a serie das notas fiscais correspondentes; (Circ. 2.685)
d) declaracao nos termos do ANEXO No 15, deste capitulo.
(Circ. 1534, Reg. anexo XIII-III-2-19)
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CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPITULO: Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes - 2
ANEXO N 15 - Modelo de termo de responsabilidade exigido para re-
messas ao exterior em pagamento de importacao de
"software" - distribuicao e comercializacao
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Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente, declaramos que a transferencia realiza-
da com base no contrato de cessao de direitos de distribuicao e/ou
comercializacao do ............................... ( nome do progra-
ma de computador cadastrado) ......................, foi realizada em
estrita observancia as disposicoes da Lei no 7.646, de 18.12.87, do
Decreto no 96.036, de 12.05.88, e alteracoes posteriores, e assumi-
mos, para todos os efeitos legais, total responsabilidade pela vera-
c i d a d e e exatidao do valor objeto de nossa remessa de
................( valor por extenso).............., atraves do banco
......................., em ..../...../....., a favor de
........(nome e endereco do beneficiario)..................., bem
como pela legitimidade da referida transferencia e dos documentos
que a ela se referem, os quais, observados os prazos prescritos em
lei, serao conservados para exibicao ao Banco Central do Brasil,
quando solicitado.
Declaramos ainda que, do total ora transferido,
.........................(valor por extenso) referem-se a programas
de computador nao sujeitos a cadastramento junto a Secretaria de Po-
litica de Informatica e Automacao do Ministerio da Ciencia e Tecnolo-
gia, na forma determinada pelo artigo 14 do Decreto no 96.036/88,
acrescido pelo Decreto no 1.207/94 e Portaria MCT no 338, de
27.08.96.
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(local e data)
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(nome, CGC e assinatura do responsavel pela empresa)