CIRCULAR N. 002393
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Institui o Regulamento de Operações de
Câmbio de Natureza Financeira.
A Diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão rea-
lizada em 21.12.93, com base no art. 9º da Resolução nº 1.690, de
18.03.90, do Conselho Monetário Nacional e tendo em vista o disposto
no art. 5º da Circular nº 2.231, de 25.09.92,
D E C I D I U:
Art. 1º Instituir o Regulamento de Operações de
Câmbio de Natureza Financeira, permitindo que os bancos dêem curso,
no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, a transferências financeiras
relativas a:
I - armazenagem;
II - inspeção de embarque, peritagem, serviços de
amostragem ou análise e arbitragem;
III - supervisão de pesagem, embalagem, rotulagem e
manuseio;
IV - diferença de peso, tipo ou qualidade e reajuste de
preços;
V - honorários advocatícios e despesas judiciais;
VI - testes de qualidade;
VII - locação de aeronaves, embarcações e outros veícu-
los por prazo de até 360 dias;
VIII - locação de equipamentos e outros bens móveis
por prazo de até 360 dias;
IX - marcas e patentes - registro, depósito e manuten-
ção;
X - mercadorias exportadas retornadas ao País - devo-
lução de pagamento;
XI - indenização de sinistros;
XII - sobreestadias ("demurrage") e resgate de estadias
("dispatch money");
XIII - locação de cofres de carga ("containers") por
prazo de até 360 dias;
XIV - operações de interesse do Governo Brasileiro;
XV - rendas consulares;
XVI - direitos autorais; e
XVII - aluguel de filmes e fitas.
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas que compõem o
Capítulo 3 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 03.01.94,
quando ficarão revogadas as Circulares nºs 1.501, de 23.06.89, e
1.539, de 06.10.89, os Comunicados DECAM nºs 187, de 11.06.80, 324 e
325, de 09.06.81, 331 e 332, de 25.06.81, e 931, de 04.08.86.
Brasília, 22 de dezembro de 1993
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos
Internacionais
Nota: As folhas que compõem o capítulo 3 a que se refere esta Circu-
lar serão distribuídas aos assinantes da Consolidação das Normas Cam-
biais - CNC.
ANEXO
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3
TÍTULO : Índice do Capítulo
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TÍTULOS NÚMEROS
Disposições Gerais ............................................ 1
Outras transferências financeiras ............................. 5
Remessas governamentais ....................................... 4
Transferências ligadas a operações comerciais ................. 2
Transferências ligadas a transportes internacionais ........... 3
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3
TÍTULO : Disposições Gerais - 1
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1 - Este capítulo constitui o Regulamento de Operações de Câmbio de
Natureza Financeira, para curso exclusivo no Mercado de Câmbio
de Taxas Livres, instituído pela Resolução nº 1.690, de
18.03.90, do Conselho Monetário Nacional.
2 - Podem os bancos autorizados a operar em câmbio dar curso a
transferências financeiras para o exterior contempladas neste
capítulo, respeitados os prazos, limites, forma e condições ex-
pressamente estabelecidas.
3 - Independentemente do valor, a compra de moeda estrangeira pelos
bancos autorizados a operar em câmbio, relativa a operações pre-
vistas para curso no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, deve ser
efetivada exclusivamente neste segmento, mediante identificação
do cliente e adequada classificação da operação quanto a sua na-
tureza.
4 - A formalização das operações referentes às remessas ao exterior
ao amparo deste capítulo deve ser efetuada pelo devedor nacional
ou seu representante legal ou ainda por representante legal do
credor externo, quando for o caso.
5 - As operações de câmbio de responsabilidade direta de pessoas ju-
rídicas de direito público interno devem ser cursadas no Mercado
de Câmbio de Taxas Livres.
5.1 - Entendem-se como de responsabilidade direta de pessoas ju-
rídicas de direito público interno, aquelas operações cujo
pagamento ou recebimento ocorra, respectivamente, através
de débito ou crédito em conta-corrente de depósitos manti-
da junto a estabelecimento bancário por uma das pessoas
jurídicas abaixo indicadas, ou pela aceitação de cheque,
ordem de pagamento ou documento similar emitido por:
- União
- Estados
- Distrito Federal
- Municípios
- Autarquias
- Fundações Públicas
5.2 - Deve o estabelecimento bancário certificar-se, quando for
o caso, de que o comprador/vendedor da moeda estrangeira
seja pessoa jurídica de direito público interno, conforme
definido acima, cabendo, em caso de dúvida, exigir a apre-
sentação da respectiva disposição legal pela qual o órgão
foi criado.
6 - As transferências ao exterior aqui previstas devem ser efetiva-
das sob a forma de "Ordem de Pagamento" ou cheque administrati-
vo, nominativo, não endossável, a favor do beneficiário no ex-
terior, devendo o pagamento do contravalor em moeda nacional da
operação de câmbio ser efetuado mediante débito em conta mantida
pelo comprador junto ao banco vendedor da moeda estrangeira; por
cheque de sua emissão; ou, através de transferências financeiras
de outro estabelecimento bancário decorrente de débito à conta
corrente do comprador da moeda estrangeira.
7 - As remessas relativas ao pagamento de serviços devem, necessa-
riamente, ter como beneficiário no exterior o prestador do ser-
viço, ressalvados os casos expressamente autorizados pelo Banco
Central do Brasil. Nos demais casos, o beneficiário deve ser o
credor legal.
8 - As operações de câmbio de que trata este capítulo poderão ser
contratadas com antecipação não superior a 2 (dois) dias úteis,
em relação à data do vencimento do compromisso no exterior.
9 - Constitui responsabilidade do banco vendedor da moeda estrangei-
ra:
a) verificar, com base na documentação indicada em cada título
deste capítulo e em outros documentos julgados necessários,
a exatidão do montante a ser transferido ao exterior, consi-
derando, quando cabível, as condições da operação comercial
licenciada, em especial as responsabilidades e obrigações
previstas no INCOTERM indicado no respectivo licenciamento;
b) anotar, na via original da fatura ou nota de débito, o núme-
ro, a data e o valor em moeda estrangeira da operação de
câmbio;
c) manter em arquivo, pelo prazo regulamentar, cópia do compro-
vante de quitação dos tributos federais que incidam sobre a
remessa e dos documentos exigidos por este capítulo, inclu-
sive dos que, adicionalmente, evidenciem a responsabilidade
e legitimidade da transferência.
10 - As operações de câmbio conduzidas ao amparo deste capítulo su-
jeitam-se à legislação tributária e fiscal vigentes, sendo res-
ponsabilidade das partes intervenientes o seu fiel cumprimento.
11 - É vedada a entrega ou a cessão, pelos bancos autorizados a ope-
rar em câmbio, de "traveller's cheques", boletos e outros formu-
lários de seu uso a qualquer intermediário entre o vendedor e o
comprador da moeda estrangeira. Por força do que dispõe a Lei nº
4.131, de 03.09.62, artigo 23, parágrafos 2º e 4º, será conside-
rado co-responsável, em eventuais operações irregulares de câm-
bio, o estabelecimento que tiver cedido ou entregue a terceiros
formulários ou documentos que permitam a efetivação de tais ope-
rações.
12 - Nas transferências financeiras de ou para países com os quais o
Brasil mantém convênios de pagamentos, devem ser observadas as
normas cambiais específicas aplicáveis à matéria.
13 - Para curso de pagamentos e recebimentos sob os Convênios de Cré-
ditos Recíprocos, é indispensável que o banco esteja autorizado
pelo Banco Central do Brasil nessa sistemática.
14 - São vedadas ao amparo deste capítulo, por se subordinarem a re-
gime cambial próprio - Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes -
remessas em pagamento de multas e/ou juros contratuais, a qual-
quer título (quebra de contrato, desfazimento de negócios, atra-
sos no pagamento das obrigações entre outros), excetuando-se as
transferências da espécie quando custeadas por pessoas jurídicas
de direito público interno.
15 - As transferências financeiras ao exterior realizadas ao amparo
deste capítulo, quando referentes a operações comerciais licen-
ciadas em moeda nacional, devem ser efetuadas igualmente naquela
moeda.
16 - As remessas ao exterior de que trata este capítulo implicam para
o comprador da moeda estrangeira, para todos os efeitos legais,
a tácita assunção da responsabilidade pela veracidade e exatidão
do montante transferido, bem como pela legitimidade da remessa e
dos respectivos documentos, os quais, observados os prazos pre-
vistos em Lei, devem ser conservados para exibição ao Banco Cen-
tral do Brasil, quando solicitados.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3
TÍTULO : Transferências ligadas a operações comerciais - 2
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I - ARMAZENAGEM
1 - As remessas de que trata esta seção devem ter como beneficiário
da ordem de pagamento ao exterior o prestador do serviço, admi-
tindo-se, ainda, remessas a favor de terceiros, nos casos em que
estes tenham, comprovadamente, assumido tais despesas por ordem
e conta da empresa nacional.
2 - Para fins do disposto nesta seção, deve ser apresentada ao banco
interveniente a seguinte documentação:
a) licenciamento ou registro da operação comercial;
b) contrato mercantil atribuindo à empresa nacional a responsa-
bilidade pelo pagamento de tais despesas;
c) original da fatura, nota de débito ou documento emitido pelo
credor estrangeiro, onde esteja evidenciado o valor e o pe-
ríodo da armazenagem;
d) comprovante do pagamento da armazenagem por terceiros, quando
for o caso;
e) manifestação favorável do Departamento Técnico de Intercâmbio
Comercial-DTIC, da Secretaria de Comércio Exterior vinculada
ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
3 - Deve o banco vendedor da moeda estrangeira indicar, no campo
"Outras Especificações" do contrato de câmbio, o número, o valor
e a data de emissão da licença comercial que originou a remessa
de que se trata.
4 - Ressalvados os casos que contem com manifestação favorável do
DTIC, é vedado o pagamento relativo a períodos de armazenagem
com data inicial anterior à da emissão:
a) do respectivo licenciamento da operação comercial;
b) da respectiva fatura comercial, nos casos de importação dis-
pensada de licença.
II - INSPEÇÃO DE EMBARQUE, PERITAGEM, SERVIÇOS DE AMOSTRAGEM OU
ANÁLISE E ARBITRAGEM
5 - As remessas da espécie estão condicionadas à apresentação, ao
banco interveniente, da seguinte documentação:
a) licenciamento ou registro da operação comercial, se já ocor-
rido;
b) original da fatura, nota de débito ou documento equivalente
emitido pelo prestador dos serviços;
c) relatório, laudo ou certificado dos serviços prestados;
d) conhecimento do transporte internacional, se ocorrido o em-
barque;
e) manifestação favorável do Departamento Técnico de Intercâmbio
Comercial - DTIC.
6 - Deve o banco vendedor da moeda estrangeira indicar, no campo
"Outras Especificações" do contrato de câmbio, o número, o valor
e a data de emissão da licença da operação comercial que origi-
nou a remessa de que se trata.
III - SUPERVISÃO DE PESAGEM, EMBALAGEM, ROTULAGEM E MANUSEIO
7 - As remessas da espécie estão condicionadas à apresentação, ao
banco interveniente, da seguinte documentação:
a) licenciamento ou registro da operação comercial;
b) original da fatura, nota de débito ou documento equivalente
emitido pelo prestador dos serviços;
c) relatório, laudo ou certificado dos serviços prestados;
d) conhecimento do transporte internacional;
e) manifestação favorável do Departamento Técnico de Intercâmbio
Comercial - DTIC.
8 - Ao amparo desta seção podem ser efetuadas transferências relati-
vas à execução dos serviços de pesagem, embalagem, rotulagem e
manuseio, observado o INCOTERM indicado no respectivo licencia-
mento.
9 - Deve o banco vendedor da moeda estrangeira indicar, no campo
"Outras Especificações" do contrato de câmbio, o número, o valor
e a data de emissão da licença da operação comercial que origi-
nou a remessa de que se trata.
IV - DIFERENÇA DE PESO, TIPO OU QUALIDADE E REAJUSTE DE PREÇO
10 - As remessas de que trata esta seção devem ter como beneficiário
da ordem de pagamento ao exterior o importador estrangeiro indi-
cado no registro da exportação, admitindo-se, ainda, remessas a
favor de terceiros, nos casos perfeitamente justificados e com-
provados.
11 - Para fins do disposto nesta seção, deve ser apresentada, ao ban-
co interveniente, a seguinte documentação:
a) original da fatura, nota de débito ou documento equivalente,
onde esteja evidenciado o valor e a natureza do débito;
b) manifestação favorável do Departamento Técnico de Intercâmbio
Comercial-DTIC.
12 - Deve o banco vendedor da moeda estrangeira:
a) assegurar-se de que houve a efetiva liquidação do(s) contra-
to(s) de câmbio pertinente(s) à operação comercial;
b) indicar no campo "Outras Especificações" do contrato de câm-
bio, o número, o valor e a data de emissão do registro da ex-
portação que originou a remessa de que se trata e, ainda, o
nome do banco e o número do contrato de câmbio da operação de
exportação vinculada.
V - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS JUDICIAIS
13 - Para efeito das disposições desta seção, entende-se por honorá-
rios advocatícios os serviços prestados por advogado ou escritó-
rio de advocacia sediado no exterior:
a) em defesa de interesses de exportadores/importadores brasi-
leiros, na esfera judicial e/ou extra-judicial, relacionados
a operações comerciais;
b) em decorrência de desfazimento de negócio firme, que tenha
resultado em comprovado prejuízo às partes celebrantes da
operação comercial.
14 - Para efetivação das remessas ao exterior, deve ser apresentada
ao banco interveniente, a seguinte documentação:
a) contrato firmado entre as partes ou documento comprobatório
da responsabilidade pelo pagamento da obrigação no exterior;
b) original da fatura, nota de débito ou documento equivalente,
emitido pelo prestador do serviço, onde esteja evidenciado o
valor devido e a natureza do serviço;
c) comprovante da existência de ações sobre impostos compensató-
rios e "dumping", quando for o caso.
15 - Deve o banco vendedor da moeda estrangeira, quando for o caso,
indicar no campo "Outras Especificações" do contrato de câmbio,
o número, o valor e a data de emissão do registro da operação
comercial que originou a remessa de que se trata.
16 - A efetivação de remessas ao amparo desta seção implica o com-
promisso, por parte do tomador da ordem de pagamento para o ex-
terior, de ingressar no País, através do Mercado de Câmbio de
Taxas Livres, quaisquer divisas que porventura lhe venham a ser
atribuídas na solução da pendência, bem como aquelas obtidas a
título de restituição dos valores transferidos ao exterior.
17 - Permite-se, ainda, ao amparo desta seção:
a) ressarcimento/pagamento de despesas administrativas;
b) pagamento de obrigações vencidas, limitadas às 3 (três) últi-
mas parcelas inadimplidas.
VI - TESTES DE QUALIDADE
18 - As transferências da espécie ao exterior devem ser cursadas em
favor da entidade prestadora do serviço, vedadas remessas em fa-
vor de representantes e agentes.
19 - Para fins do disposto nesta seção deve ser apresentada, ao ban-
co interveniente, a seguinte documentação:
a) fatura, nota de débito ou documento equivalente, emitido pelo
prestador do serviço no exterior, onde esteja evidenciado o
valor, o produto e o tipo do teste realizado; e
b) comprovante da saída do produto do País para fins de teste de
qualidade.
VII - LOCAÇÃO DE AERONAVES, EMBARCAÇÕES E OUTROS VEÍCULOS POR PRA-
ZO DE ATÉ 360 DIAS
20 - Para efetivação das remessas ao exterior ao amparo desta seção
deve ser apresentada, ao banco interveniente, a seguinte docu-
mentação:
a) contrato de locação firmado entre as partes;
b) manifestação favorável da autoridade competente (Departamento
de Marinha Mercante, no caso de embarcações, Comissão de Co-
ordenação do Transporte Aéreo Civil-COTAC, no caso de aerona-
ves, etc..); e
c) original da fatura, nota de débito ou documento equivalente,
emitido pelo locador, indicando o valor e o período abrangi-
do.
21 - A realização de remessas ao exterior implica o compromisso, por
parte do locatário, de negociar, no Mercado de Câmbio de Taxas
Livres, eventuais receitas em moeda estrangeira auferidas em de-
corrência da exploração comercial dos bens de que se trata.
22 - Podem também ser efetuadas transferências relativas:
a) ao pagamento de principal de aluguéis vencidos, limitados às
3 (três) últimas parcelas inadimplidas;
b) a outras despesas diretamente relacionadas com a locação,
desde que atendido o disposto nas alíneas "b" e "c" do item
20 deste título.
23 - Por se subordinarem a regime cambial próprio, são vedadas, ao
amparo desta seção, remessas relativas a:
a) locação de embarcações contratadas exclusivamente para fins
turísticos; e
b) arrendamento mercantil com opção de compra.
VIII - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS MÓVEIS POR PRAZO DE
ATÉ 360 DIAS
24 - Ao amparo desta seção somente podem ser efetivadas remessas ao
exterior relativas a locação de bens móveis e equipamentos, que
sejam incorporados ao segmento produtivo do País.
25 - Para efetivação das operações de que se trata deve ser apresen-
tada, ao banco interveniente, a seguinte documentação:
a) contrato de locação firmado entre as partes ou documento que
contenha a indicação dos contratantes, do tipo do equipamento
ou do bem móvel alugado, o valor e o período de locação;
b) registro de exportação e licença de importação, conjuga-
dos/vinculados entre si, sem cobertura cambial, onde esteja
evidenciado tratar-se de bens/equipamentos destinados a loca-
ção por período de até 360 dias;
c) original da fatura, nota de débito ou documento equivalente,
emitido pelo locador;
d) comprovante do desembaraço alfandegário dos bens/equipamen-
tos;
e) manifestação do Departamento da Política de Informática e Au-
tomação - DEPIN, do Ministério da Ciência e Tecnologia, quan-
do se tratar de aluguel de conjuntos eletrônicos de computa-
ção.
26 - Podem também ser efetuadas transferências relativas ao pagamento
de principal de aluguéis vencidos, limitadas às 3(três) últimas
parcelas inadimplidas.
27 - São vedadas remessas relativas à locação:
a) cujo valor total do respectivo contrato, considerado o perío-
do de 360 dias, exceda a 25% (vinte e cinco por cento) do va-
lor indicado na licença de importação ou documento equivalen-
te;
b) de bens e equipamentos destinados a testes ou mostruário, bem
como aqueles que se encontrem em feiras e/ou exposições; e
c) arrendamento mercantil com opção de compra.
IX - MARCAS E PATENTES - REGISTRO, DEPÓSITO OU MANUTENÇÃO
28 - Para fins do disposto nesta seção, deve ser apresentado ao banco
interveniente, original da fatura, nota de débito ou documento
equivalente, emitido pelo prestador do serviço, onde esteja evi-
denciado o proprietário da marca ou detentor da patente, o valor
devido e a natureza do débito.
29 - A efetivação das remessas aqui previstas implica o compromisso,
por parte do detentor dos direitos sobre a marca ou patente, de
ingressar no País, através do Mercado de Câmbio de Taxas Livres,
as receitas porventura auferidas no exterior, em decorrência de
venda ou exploração desses direitos.
30 - Remessas a título de pagamento de despesas relacionadas com
busca de patentes no exterior somente podem ser cursadas ao am-
paro desta seção, mediante manifestação favorável, formal e es-
pecífica do Instituto Nacional de Propriedade Industrial-INPI.
31 - São admitidos, ainda, pagamentos de despesas operacionais e/ou
administrativas, desde que perfeitamente identificáveis e neces-
sárias ao registro da marca ou depósito da patente no exterior,
mediante apresentação de fatura.
32 - São vedadas, ao amparo desta seção, transferências:
a) de interesse de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no
exterior; e
b) relativas à venda ou exploração de marcas e patentes, por se
subordinarem a regime cambial próprio.
X - MERCADORIAS EXPORTADAS RETORNADAS AO PAÍS - DEVOLUÇÃO DE PA-
GAMENTO
33 - As remessas de que trata esta seção devem ter como beneficiário
da ordem de pagamento ao exterior o importador estrangeiro indi-
cado no registro de exportação, admitindo-se remessas a favor do
"pagador no exterior" da exportação em casos devidamente justi-
ficados e comprovados.
34 - Para fins do disposto nesta seção, deve ser apresentada ao banco
interveniente a seguinte documentação:
a) comprovante de que a mercadoria exportada tenha sido devolvi-
da e legalmente desembaraçada pela Secretaria da Receita Fe-
deral; e
b) conhecimentos de transporte internacional alusivos à exporta-
ção e à devolução da mercadoria.
35 - As transferências da espécie estão limitadas ao valor correspon-
dente à quantidade da mercadoria devolvida, admitindo-se, inclu-
sive, remessa relativa aos valores comprovadamente pagos pelo
importador referentes a fretes e prêmios de seguro.
36 - Deve o banco vendedor da moeda estrangeira:
a) assegurar-se de que houve a efetiva liquidação do(s) contra-
to(s) de câmbio da exportação;
b) indicar, no campo "Outras Especificações" do contrato de câm-
bio, o número, o valor e a data de emissão do registro da ex-
portação que originou a remessa de que se trata e, ainda, o
nome do banco e o número do contrato de câmbio da citada ope-
ração.
XI - INDENIZAÇÃO DE SINISTRO
XI - 1. Avaria Grossa
37 - Observadas as responsabilidades e obrigações previstas no
INCOTERM indicado no respectivo licenciamento ou registro da o-
peração comercial, podem ser efetuadas remessas ao exterior para
pagamento de cota de contribuição provisória ou definitiva em
avaria grossa.
38 - Para fins do disposto nesta seção, deve ser apresentada ao banco
interveniente a seguinte documentação:
a) licenciamento ou registro da operação comercial;
b) conhecimento de transporte internacional;
c) apólice de seguro (inclusive averbações) e a Autorização para
Liquidação de Sinistros-ALS emitida pelo IRB, quando se tra-
tar de mercadoria segurada no País;
d) nota de débito ou outro documento emitido pelo armador es-
trangeiro, indicando o valor da contribuição devida, quando
tratar-se de contribuição provisória;
e) laudo, extrato judicial ou relatório de regulação emitidos
pelos ajustadores da avaria, quando tratar-se de contribuição
definitiva.
39 - O banco interveniente deve indicar, no campo "Outras Especifica-
ções" do contrato de câmbio, o número, o valor e a data de emis-
são da licença ou registro da operação comercial que originou a
remessa de que se trata.
40 - São vedadas, ao amparo desta seção, transferências de cota de
contribuição provisória e/ou definitiva quando se constate, cu-
mulativamente, que a mercadoria não foi objeto de seguro e ser o
transportador, perante a lei, o único responsável pelas conse-
qüências advindas da referida avaria.
XI - 2. Avaria Particular e Extravio
41 - Observadas as responsabilidades e obrigações previstas no
INCOTERM indicado no respectivo licenciamento ou registro da
operação comercial, podem ser efetuadas remessas ao exterior pa-
ra pagamento de extravio, dano ou avaria de mercadoria ou de seu
envoltório.
42 - Para fins do disposto nesta seção, deve ser apresentada ao banco
interveniente, a seguinte documentação:
a) licenciamento ou registro da operação comercial;
b) conhecimento de transporte internacional;
c) fatura comercial;
d) termo de vistoria aduaneira ou documento equivalente emitido
pela Secretaria da Receita Federal, atestando a ocorrência de
avaria particular ou extravio, no caso de importações brasi-
leiras.
43 - O banco interveniente deve indicar, no campo "Outras Especifica-
ções" do contrato de câmbio, o número, o valor e a data de emis-
são da licença da operação comercial que originou a remessa de
que se trata.
44 - São vedadas, ao amparo desta seção, transferências ao exterior a
título de indenizações, quando o respectivo seguro tenha sido
colocado, no País ou no exterior, em moeda estrangeira.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3
TÍTULO : Transferências ligadas a transportes internacionais - 3
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I - SOBREESTADIA ("DEMURRAGE") E RESGATE DE ESTADIA ("DISPATCH
MONEY")
1 - Para efeito do disposto nesta seção, entende-se por:
a) "DEMURRAGE" - a indenização convencionada para o caso de
atraso no cumprimento da obrigação de carregar e descarregar
as mercadorias no tempo pactuado;
b) "DISPATCH MONEY" - quando o carregamento/descarregamento for
concluído antes do tempo previsto contratualmente.
2 - Para efetivação das transferências ao exterior deve ser apresen-
tada ao banco interveniente, a seguinte documentação:
a) documento comprobatório da responsabilidade pelo pagamento da
obrigação devida ao exterior, o qual deve guardar perfeita
consonância com as condições da licença ou registro da ope-
ração comercial, em especial as responsabilidades e obriga-
ções previstas no respectivo INCOTERM;
b) original da fatura, nota de débito ou documento equivalente
emitido pelo credor estrangeiro;
c) demonstrativo do cálculo do montante devido a remeter
acompanhado dos respectivos "notice of readiness", "statement
of facts" e "time sheet";
d) conhecimento do transporte internacional;
e) carta de afretamento ("charter party") nos casos em que a em-
presa brasileira seja parte contratante do transporte.
3 - O banco vendedor da moeda deve indicar, no campo "Outras Espe-
cificações" do contrato de câmbio, o número, o valor e a data
de emissão da licença ou registro da operação comercial que ori-
ginou a remessa de que se trata.
4 - É de responsabilidade do comprador da moeda estrangeira compen-
sar no exterior créditos/débitos eventualmente existentes, re-
lativos a uma mesma carga/descarga, considerando-se as cláusu-
las de confronto de estadia contidas no "charter party", para
efeito de apuração do valor a ser remetido ao exterior.
II - LOCAÇÃO DE COFRES DE CARGA ("CONTAINERS") POR PRAZO DE ATÉ
360 DIAS
5 - Para fins do disposto nesta seção, deve ser apresentado ao banco
interveniente, a seguinte documentação:
a) contrato de locação ou documento comprobatório da responsabi-
lidade pelo pagamento do aluguel;
b) original da fatura, nota de débito ou documento equivalente
emitido pelo locador contra o locatário, indicando o número e
a marca dos "containers", o período de sua utilização e o va-
lor devido; e
c) declaração do locatário de que os "containers" se encontram
regularmente no País de acordo com as determinações da Se-
cretaria da Receita Federal.
6 - A realização de transferências ao exterior implica em compromis-
so, por parte do locatário, em negociar, junto a banco autoriza-
do a operar em câmbio, eventuais receitas em moeda estrangeira
auferidas em decorrência da exploração comercial dos cofres de
carga.
7 - Quando o aluguel cobrado se referir a cofres de carga utilizados
exclusivamente em viagens específicas, deve ser apresentado ao
banco vendedor, além dos documentos citados no item 5 deste tí-
tulo, cópia do conhecimento de transporte internacional onde es-
teja indicado o número e a marca dos "containers" utilizados.
8 - São admitidas transferências em pagamento de locação de
"containers" utilizados em operações de cabotagem.
9 - São admitidas, ainda, transferências relativas ao pagamento de
principal de aluguéis vencidos, limitadas às 3 (três) últimas
parcelas inadimplidas.
10 - Exceto nas operações de cabotagem, são vedadas remessas em paga-
mento de despesas relativas a cofres de carga pertencentes a ar-
madores e a companhias de aviação.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3
TÍTULO : Remessas Governamentais - 4
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I - OPERAÇÕES DE INTERESSE DO GOVERNO BRASILEIRO
1 - Podem os bancos autorizados a operar em câmbio efetuar venda de
moeda estrangeira ou dar curso a transferências financeiras para
o exterior de responsabilidade direta de pessoas jurídicas de
direito público interno, conforme definido no item 5.1 do título
1 deste capítulo, quando destinadas a:
a) cobertura de gastos pessoais de viagens ao exterior de servi-
dores no exercício de missão oficial;
b) ajuda de custo a integrantes das Forças Armadas designados ou
transferidos para o exterior;
c) benefícios concedidos a viajantes que se destinem ao exterior
ou lá se encontrem, com o objetivo de cumprir programa de
natureza educacional, científica ou cultural;
d) fundos de participação e contribuições associativas e a orga-
nismos internacionais;
e) obrigações junto a instituições de ensino e pesquisas no ex-
terior;
f) pagamento de importação de mapas, livros, jornais, revistas,
publicações similares e assinaturas de jornais e revistas; e
g) outras despesas, decorrentes de suas atividades, incorridas
no exterior.
2 - As vendas de moeda estrangeira para atender ao contido nas alí-
neas "a", "b" e "c" do item anterior podem ser efetuadas a pes-
soa jurídica de direito público interno, ou a preposto por
ela indicado, mediante apresentação ao banco interveniente de
correspondência indicando:
a) o nome do beneficiário da moeda estrangeira, seu número de
registro no cadastro de pessoas físicas (CPF) e o valor em
moeda estrangeira;
b) finalidade;
c) forma da entrega da moeda estrangeira ao servidor (espécie,
"traveller's cheques", cheque nominativo não endossável ou
ordem de pagamento ao exterior).
2.1 - Referidas vendas de câmbio não vedam a aquisição, com re-
cursos próprios do viajante, de moeda estrangeira no Mer-
cado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
2.2 - A critério da pessoa jurídica de direito público interno
patrocinadora, a correspondência acima referida pode con-
ter a quantidade de parcelas, a periodicidade das remes-
sas e os respectivos valores em moeda estrangeira, de modo
a conferir automaticidade às transferências.
3 - Quanto ao contido na alínea "c" do item 1 desta seção, ficam,
igualmente, os bancos autorizados a dar curso a transferência de
salários de viajantes que se encontrem no exterior cumprindo
programa de natureza educacional, na condição de:
a) bolsista custeado por pessoa jurídica de direito público in-
terno;
b) detentores de declaração de reconhecimento de mérito do curso
freqüentado, expedido pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoa-
mento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Edu-
cação e Desportos ou pelo CNPq - Conselho Nacional de De-
senvolvimento Científico e Tecnológico do Ministério de
Ciência e Tecnologia, e
c) funcionários de órgãos da administração pública federal, es-
tadual ou municipal, bem como de suas controladas, autoriza-
dos a afastarem-se do País com ônus ou ônus limitado.
3.1 - Para esta finalidade, deve o interessado apresentar ao
banco interveniente comprovante salarial acompanhado de:
a) cópia da publicação na imprensa oficial ou ato de de-
signação, onde conste o período e a condição do afasta-
mento do País, ou
b) declaração ou documento equivalente, onde esteja evi-
denciada a condição de estudante-bolsista custeado por
pessoas jurídicas de direito público interno, ou
c) declaração de reconhecimento de mérito expedido pela
CAPES ou CNPq.
3.2 - Atendidas as condições acima, podem os bancos dar curso,
ainda, a remessas destinadas ao pagamento de taxas escola-
res, mediante apresentação da respectiva fatura.
4 - Na eventualidade do cancelamento da viagem ou a realização par-
cial do evento que justificou a aquisição da moeda estrangeira
com base no contido nas alíneas "a", "b" e "c" do item 1 desta
seção, torna-se necessária a imediata venda, no Mercado de Câm-
bio de Taxas Livres, das divisas relativas ao período corres-
pondente.
5 - O valor em moeda estrangeira a ser entregue ao beneficiário não
poderá ser superior ao que resultar da aplicação da taxa de
câmbio do dia da operação sobre o valor em moeda nacional de-
sembolsado pelo órgão patrocinador.
6 - Para efetivação das remessas de que tratam as alíneas "d", "e",
"f" e "g" do item 1 desta seção, deve ser apresentado ao banco
vendedor da moeda estrangeira correspondência em que conste,
pelo menos:
a) valor da remessa;
b) finalidade e período a que se refere o pagamento, se for o
caso; e
c) o beneficiário no exterior.
II - RENDAS CONSULARES
7 - Para fins do disposto nesta seção deve ser apresentado ao ban-
co interveniente documento original firmado pela representação
diplomática, em papel timbrado e assinado por seu representante
legal, com a indicação do valor em moeda nacional, o período
abrangido e a praça em que a renda foi auferida.
8 - Caso haja interesse da representação diplomática, o montante
passível de remessa ao exterior pode ser objeto de crédito em
conta em moeda estrangeira mantida pela mesma junto a estabele-
cimento bancário autorizado a operar em câmbio, mediante cele-
bração da respectiva operação de câmbio.
9 - A movimentação dos recursos, porventura existentes em aludidas
contas, subordinar-se-á à legislação cambial em vigor.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3
TÍTULO : Outras transferências financeiras - 5
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I - DIREITOS AUTORAIS
1 - Ao amparo desta seção podem ser efetuadas remessas destinadas ao
pagamento de direitos autorais e a cessão de direitos de repro-
dução ("merchandising"), devidos a residentes no exterior.
2 - As remessas da espécie estão condicionadas à apresentação, ao
banco interveniente, da seguinte documentação:
a) contrato ou documento equivalente, que expresse as condições
da cessão ou aquisição dos direitos autorais e/ou reprodu-
ção; e
b) termo de responsabilidade em que o devedor legal assuma plena
responsabilidade quanto a veracidade e exatidão dos valores,
dos cálculos, das quantidades, natureza dos pagamentos e de-
mais elementos constantes dos demonstrativos ou de escrita
contábil que serviram de base para apuração do valor objeto
da remessa, bem como quanto à sua legitimidade e à dos res-
pectivos contratos, notas fiscais e de débito e faturas.
II - ALUGUEL DE FILMES E FITAS
3 - As remessas da espécie estão condicionadas à apresentação, ao
banco interveniente, da seguinte documentação:
a) contrato de cessão dos direitos de exibição firmado entre as
partes onde esteja evidenciado, além dos contratantes, o va-
lor, o período e a forma de pagamento pactuada, devidamente
registrado no Conselho Nacional de Cinema-CONCINE;
b) comprovante do ingresso regular no País das películas aluga-
das ou declaração do interessado atestando que a exibição se
deu de acordo com a legislação em vigor, quando se tratar de
solicitações formuladas por exibidores usuários de satélite;
e
c) demonstrativo do montante arrecadado e do valor líquido a ser
transferido, quando se tratar de contrato de exibição sob o
regime de participação.
4 - Admitir-se-á, desde que prevista em cláusula contratual especí-
fica, remessa financeira ao exterior, a título de pagamento
antecipado. Nos casos de contrato sob a modalidade de regime de
participação, em que esteja previsto pagamento antecipado, a re-
messa ao exterior implica para o comprador da moeda estrangeira
o compromisso de repatriar as divisas porventura remetidas a
maior, promovendo seu ingresso no País através do Mercado de
Câmbio de Taxas Livres.