RESOLUCAO N. 001658
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 25.10.89, tendo em vista as disposições das
Leis n. 4.728, de 14.07.65, e n. 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - Alterar o caput do artigo 3. do Regulamento Anexo I à
Resolução n. 1.289, de 20.03.87, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3. A Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro
será constituída com capital subscrito e integralizado e capital
autorizado não inferiores a 125.000 (cento e vinte e cinco mil)
Bônus do Tesouro Nacional e a 4.400.000 (quatro milhões e
quatrocentos mil) Bônus do Tesouro Nacional, respectivamente.".
II - Alterar o inciso IV do parágrafo 2. do artigo 2. do
Regulamento Anexo II à Resolução n. 1.289, de 20.03.87, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.2 .....................................................
Parágrafo 2. ...............................................
IV - Indicação do patrimônio inicial do Fundo, que não
poderá ser inferior a 125.000 (cento e vinte e cinco mil) Bônus
do Tesouro Nacional.".
III - Acrescentar ao artigo 42 do Regulamento Anexo II à
Resolução n. 1.289, de 20.03.87, inciso IV e parágrafo segundo -
passando o parágrafo único a ser primeiro - com a seguinte redação:
"Art. 42. .................................................;
IV - A observância dos limites fixados nos incisos I e II
será aferida na data de aquisição das ações, não estando o
administrador da carteira obrigado a eliminar qualquer excesso
verificado posteriormente nas seguintes hipóteses:
a) no caso dos limites referidos no inciso I, se os
excessos verificados não decorrerem, direta ou indiretamente, de
atos imputáveis ao administrador da carteira; e
b) no caso do limite referido no inciso II, se os excessos
resultarem de valorizações ou desvalorizações de valores
mobiliários que compõem a carteira.
Parágrafo 1. ...............................................
Parágrafo 2. O Fundo deve adaptar-se aos requisitos de
composição e diversificação de carteira no prazo máximo de 3
(três) meses a contar da data em que se der o início das
operações.".
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 26 de outubro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente