CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e
Informação
LEI
Nº 7.940, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989
Institui
a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores
mobiliários, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do mercado valores
mobiliários.
Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de
polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários -
CVM.
Parágrafo único. A CVM, no âmbito de suas competências, poderá
editar atos normativos para disciplinar a aplicabilidade da Taxa de
Fiscalização prevista nesta Lei. (Parágrafo
único acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
Art. 3º São contribuintes da Taxa: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.072, de
1º/10/2021, convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
I - as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de
distribuição de valores mobiliários; (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
II - as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras
sujeitas a registro na CVM; (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
III - as companhias securitizadoras; (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
IV - os fundos de investimento, independentemente dos ativos que
componham sua carteira; (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
V - os administradores de carteira de valores mobiliários; (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
VI - os auditores independentes sujeitos a registro na CVM; (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
VII - os assessores de investimento; (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)
VIII - os analistas e os consultores de valores mobiliários; (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
IX - as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos
fiscais registradas na CVM; (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores
mobiliários; (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
XI - as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais
instituições operadoras de infraestruturas de mercado; (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
XII - as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as
pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes
de ambiente regulatório experimental no âmbito da CVM; (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
XIII - o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou
jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com
residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como
titular de conta própria ou de carteira coletiva; (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
XIV - as agências de classificação de risco; (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
XV - os agentes fiduciários; (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
XVI - os prestadores de serviços de escrituração e custódia de
valores mobiliários e os emissores de certificados de depósito de
valores mobiliários; e (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
XVII - os ofertantes de valores mobiliários no âmbito da realização
da oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou
dispensada de registro pela CVM. (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)
Parágrafo único. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 12.249, de 11/6/2010,
e
revogado pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
§ 1º Os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro
na CVM são isentos do pagamento da Taxa. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
§ 2º O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes
que tenham sede, residência ou domicílio no exterior é responsável
pelo recolhimento da Taxa. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
Art. 4º A Taxa é devida:
I - (Revogado
pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
II - (Revogado
pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
III - anualmente e paga integralmente com relação a todo o ano a
que se refere, de acordo com os valores expressos em real e
estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei, inadmitido o
pagamento pro rata; (Inciso
acrescido pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º/1/2022)
IV - por ocasião da realização de oferta pública de valores
mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM,
com incidência sobre o valor da operação, conforme estabelecido no
Anexo IV desta Lei; e (Inciso
acrescido pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º/1/2022)
V - por ocasião do pedido de registro inicial como participante do
mercado de valores mobiliários, conforme o disposto nesta Lei, ou da
emissão de ato autorizativo equivalente, na hipótese prevista no
Anexo V desta Lei, inadmitido o pagamento pro rata e com
pagamento integral da Taxa independentemente da data do pedido.
(Inciso
acrescido pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º/1/2022)
§ 1º O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento é o
somatório dos valores indicados na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de
acordo com o patrimônio líquido de cada classe de cota ou,
exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada
subdivisão de classe prevista no regulamento do fundo. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)
§ 2º O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento que não
apresentem diferentes classes de cotas é aquele indicado na faixa 5
do Anexo I desta Lei, de acordo com o seu patrimônio líquido.
(Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)
§ 3º O valor do patrimônio líquido a que se referem os §§ 1º e
2º deste artigo é calculado da seguinte forma:
I - pela média aritmética dos patrimônios líquidos diários
apurados no primeiro quadrimestre do ano civil; ou
II - com base no valor calculado no último dia útil do primeiro
quadrimestre do ano para aqueles que não apuraram diariamente o
valor de seu patrimônio líquido. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
§ 4º O valor da Taxa devido pelos contribuintes das demais faixas
previstas nos Anexos I e V desta Lei é indicado:
I - de acordo com o patrimônio líquido do contribuinte em 31 de
dezembro do ano anterior; ou
II - pelo menor valor de taxa previsto na faixa aplicável ao
contribuinte, na hipótese de participante constituído
posteriormente. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
§ 5º Nas hipóteses previstas no Anexo II desta Lei, o recolhimento
inicial deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
registro na CVM. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
§ 6º Nas hipóteses previstas no Anexo III desta Lei, o valor da
Taxa é calculado de acordo com o número de estabelecimentos do
contribuinte. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
§ 7º Nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei, o valor da
Taxa é calculado em função do valor da oferta pública expresso em
real. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
§ 8º Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um
registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III desta Lei, é
devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.
(Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
§ 9º Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na
hipótese de oferta pública de valores mobiliários concomitante ao
pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários,
situação na qual haverá incidência de taxa apenas nos termos do
Anexo IV desta Lei. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
Art. 5º A Taxa deve ser recolhida: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.072, de
1º/10/2021, convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
I - nas hipóteses previstas nos Anexos I, II e III desta Lei, até o
último dia útil do primeiro decêndio do mês de maio de cada ano;
(Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
II - nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei: (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
a) com a protocolização do pedido de registro na CVM, no caso de
oferta pública sujeita a registro; ou (Alínea
acrescida pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
b) com o encerramento com êxito da oferta pública de valores
mobiliários ao mercado, no caso de oferta dispensada de registro; e
(Alínea
acrescida pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)
III - na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, com a
protocolização do pedido de registro inicial na CVM como
participante ou a emissão de ato autorizativo equivalente. (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
§ 1º A Taxa não recolhida no prazo estabelecido será atualizada
na data do efetivo pagamento com os seguintes acréscimos: (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
a) (Revogada
pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
b) (Revogada
pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
c) (Revogada
pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na via
administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do
vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos
tributos federais; (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
II - multa de mora, calculada nos termos e na forma da legislação
aplicável aos tributos federais; e (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)
III - encargos de 20% (vinte por cento), substitutivos da condenação
do devedor em honorários advocatícios e calculados sobre o total do
débito inscrito como dívida ativa, que serão reduzidos para 10%
(dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da
execução. (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 3º São devidos na integralidade os valores estabelecidos nos
Anexos I, II e III desta Lei pelos contribuintes registrados na CVM
por período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no
ano de competência do tributo. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
§ 4º No caso das ofertas referidas na alínea "a" do
inciso II do caput deste artigo:
I - quando o valor da operação depender de procedimento de
precificação, a Taxa deve ser recolhida com base no montante
previsto para a captação que orientou a decisão pela realização
da oferta, e deve ser recolhido eventual complemento da Taxa, por
ocasião do registro da oferta, caso o valor da operação supere a
previsão; e
II - não cabe ressarcimento da Taxa na hipótese de desistência da
oferta. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º/1/2022)
Art. 6º Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva
liquidez e certeza, podem ser inscritos em dívida ativa com os
acréscimos de que trata o art. 5º desta Lei. (Artigo
com redação dada pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
Art. 7º Os débitos relativos à Taxa podem ser parcelados pela CVM,
de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
(Artigo
com redação dada pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
Art. 8º A Taxa será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta
vinculada à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por intermédio
de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.
Art. 9º A Taxa será cobrada a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
TABELA
"A"
(Art.
4º, I)
(Revogada
pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
TABELA "B"
(Art.
4º, I)
(Revogada
pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
TABELA "C"
(Art.
4º, I)
(Revogada
pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
TABELA "D"
(Art.
4º, II)
(Revogada
pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021,
convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
ANEXO
I
(Anexo
acrescido pelo Anexo I à Medida Provisória nº 1.072, de
1º/10/2021, convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
FAIXA
|
CONTRIBUINTE
|
PATRIMÔNIO LÍQUIDO (R$)
|
TAXA (R$)
|
1
|
Companhias abertas,
companhias estrangeiras e companhias securitizadoras
|
Até
|
|
|
R$ 4.000.000,00
|
R$ 15.715,61
|
De
|
R$ 4.000.000,01
|
a
|
R$ 450.000.000,00
|
R$ 19.283,31
|
De
|
R$ 450.000.000,01
|
a
|
R$ 2.000.000.000,00
|
R$ 23.927,48
|
De
|
R$ 2.000.000.000,01
|
a
|
R$ 80.000.000.000,00
|
R$ 84.866,81
|
Acima de
|
R$ 80.000.000.000,00
|
|
|
R$ 559.814,88
|
2
|
Sociedades beneficiárias
de incentivos fiscais
|
Até
|
|
|
R$ 5.000.000,00
|
R$ 700,00
|
De
|
R$ 5.000.000,01
|
a
|
R$ 60.000.000,00
|
R$ 1.400,00
|
De
|
R$ 60.000.000,01
|
a
|
R$ 180.000.000,00
|
R$ 4.177,10
|
De
|
R$ 180.000.000,01
|
a
|
R$ 400.000.000,00
|
R$ 18.592,64
|
Acima de
|
R$ 400.000.000,00
|
|
|
R$ 112.795,40
|
3
|
Pessoas
naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição
de valores mobiliários
|
Até
|
|
|
R$ 11.000.000,00
|
R$ 3.759,06
|
De
|
R$ 11.000.000,01
|
a
|
R$ 70.000.000,00
|
R$ 7.518,11
|
De
|
R$ 70.000.000,01
|
a
|
R$ 700.000.000,00
|
R$ 22.431,42
|
De
|
R$ 700.000.000,01
|
a
|
R$ 30.000.000.000,00
|
R$ 97.097,71
|
Acima de
|
R$ 30.000.000.000,00
|
|
|
R$ 530.880,38
|
4
|
Carteiras
de títulos e valores mobiliários - capital estrangeiro
(investidores não residentes)
|
Até
|
|
|
R$ 11.000.000,00
|
R$ 40.193,15
|
De
|
R$ 11.000.000,01
|
a
|
R$ 86.000.000,00
|
R$ 74.508,59
|
De
|
R$ 86.000.000,01
|
a
|
R$ 580.000.000,00
|
R$ 89.410,38
|
De
|
R$ 580.000.000,01
|
a
|
R$ 20.000.000.000,00
|
R$ 134.960,94
|
Acima de
|
R$ 20.000.000.000,00
|
|
|
R$ 600.000,00
|
5
|
Fundos de investimento
|
Até
|
|
|
R$ 5.031.489,20
|
R$ 3.162,29
|
De
|
R$ 5.031.489,21
|
a
|
R$ 10.062.978,40
|
R$ 4.743,42
|
De
|
R$ 10.062.978,41
|
a
|
R$ 20.125.956,80
|
R$ 7.115,15
|
De
|
R$ 20.125.956,81
|
a
|
R$ 40.251.913,60
|
R$ 9.486,88
|
De
|
R$ 40.251.913,61
|
a
|
R$ 80.503.827,20
|
R$ 12.649,14
|
De
|
R$ 80.503.827,21
|
a
|
R$ 161.007.654,40
|
R$ 20.238,66
|
De
|
R$ 161.007.654,41
|
a
|
R$ 322.015.308,80
|
R$ 30.357,96
|
De
|
R$ 322.015.308,81
|
a
|
R$ 644.030.617,60
|
R$ 40.477,29
|
De
|
R$ 644.030.617,61
|
a
|
R$ 1.288.061.215,20
|
R$ 50.596,62
|
Acima de
|
R$ 1.288.061.215,20
|
|
|
R$ 56.921,21
|
6
|
Mercados organizados de
valores mobiliários, centrais depositárias de valores
mobiliários e demais instituições operadoras de
infraestruturas de mercado
|
Até
|
|
|
R$ 4.000.000,00
|
R$ 1.124,19
|
De
|
R$ 4.000.000,01
|
a
|
R$ 28.000.000,00
|
R$ 2.248,38
|
De
|
R$ 28.000.000,01
|
a
|
R$ 250.000.000,00
|
R$ 9.753,99
|
De
|
R$ 250.000.000,01
|
a
|
R$ 1.300.000.000,00
|
R$ 65.123,73
|
Acima de
|
R$ 1.300.000.000,00
|
|
|
R$ 600.000,00
|
7
|
Plataformas eletrônicas
de investimento coletivos e pessoas jurídicas autorizadas a
participar de ambiente regulatório experimental
|
Até
|
|
|
R$ 50.000,00
|
R$ 530,00
|
De
|
R$ 50.000,01
|
a
|
R$ 75.000,00
|
R$ 536,40
|
De
|
R$ 75.000,01
|
a
|
R$ 100.000,00
|
R$ 542,78
|
De
|
R$ 100.000,01
|
a
|
R$ 500.000,00
|
R$ 549,19
|
Acima de
|
R$ 500.000,00
|
|
|
R$ 555,59
|
1.
Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), incluídos os Fundos de
Investimento em Cotas (FIC), os Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios (FDIC), os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e
os Fundos de Investimento em Participações (FIP).
2.
O patrimônio líquido e a respectiva Taxa de Fiscalização são
atribuíveis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de
subdivisão de classe de cota, a cada uma de suas subdivisões, nos
termos do regulamento do fundo de investimento.
3.
Na apuração do valor anual devido da Taxa, cada fundo de
investimento, como contribuinte, deverá somar todos os valores de
Taxa atribuídos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de
subdivisão de classe de cota, aplicáveis a cada subdivisão de
classe, nos termos de seu regulamento.
4.
Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro
nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos II ou III desta Lei,
será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao
contribuinte.
ANEXO
II
(Anexo
acrescido pelo Anexo II à Medida Provisória nº 1.072, de
1º/10/2021, convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
FAIXA
|
CONTRIBUINTE
|
TAXA (R$)
|
1
|
Prestadores de serviços
de auditoria independente - pessoa natural
|
R$ 6.346,32
|
2
|
Prestadores de serviços
de ações escriturais, prestadores de serviço de custódia
fungível e de emissores de certificados de depósito de valores
mobiliários
|
R$ 38.077,72
|
3
|
Consultores de valores
mobiliários - pessoa natural, prestadores de serviços de
administração de carteira - pessoa natural, agentes autônomos
- pessoa natural e analistas de valores mobiliários - pessoa
natural
|
R$ 530,00
|
4
|
Consultores valores
mobiliários - pessoa jurídica, agentes autônomos - pessoa
jurídica e analistas de valores mobiliários - pessoa jurídica
|
R$ 2.538,50
|
5
|
Prestadores de serviços
de administração de carteira - pessoa jurídica, agências de
classificação de risco e agentes fiduciários
|
R$ 9.519,43
|
1.
Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro
nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou III desta Lei,
será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao
contribuinte.
ANEXO
III
(Anexo
acrescido pelo Anexo III à Medida Provisória nº 1.072, de
1º/10/2021, convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
FAIXA
|
CONTRIBUINTE
|
ESTABELECIMENTOS: SEDE E
FILIAL (QTD.)
|
TAXA (R$)
|
1
|
Prestadores de serviços
de auditoria independente - pessoa jurídica
|
Até 2 estabelecimentos
|
R$ 12.692,56
|
3 ou 4 estabelecimentos
|
R$ 25.385,12
|
Mais de 4 estabelecimentos
|
R$ 38.077,72
|
1.
Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro
nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou II desta Lei,
será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao
contribuinte.
ANEXO IV
(Anexo
acrescido pelo Anexo IV à Medida Provisória nº 1.072, de
1º/10/2021, convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
|
|
ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE
O VALOR DA OFERTA
|
VALOR MÍNIMO DA TAXA
INCIDENTE SOBRE A OFERTA (R$)
|
Oferta pública de valores
mobiliários
|
0,03%
|
R$ 809,16
|
1.
Prevalecerá o valor mínimo de R$ 809,16 (oitocentos e nove reais e
dezesseis centavos) na hipótese de a aplicação da alíquota de
0,03% (três centésimos por cento) sobre o valor da oferta ser
inferior.
2.
Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese
de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de
valores mobiliários, situação na qual haverá incidência da Taxa
apenas nos termos deste Anexo.
ANEXO
V
(Anexo
acrescido pelo Anexo V à Medida Provisória nº 1.072, de
1º/10/2021, convertida
na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º/1/2022)
|
VALOR DA TAXA (%)
|
Pedidos de registro
inicial na CVM como participante do mercado de valores
mobiliários
|
25% do valor da taxa anual
aplicável a partir dos critérios de enquadramento previstos nos
Anexos I, II ou III
|
1.
Se concedido o registro inicial como participante do mercado de
valores mobiliários, ou emitido ato autorizativo equivalente, será
devido integralmente no ano dessa concessão o valor aplicável ao
novo participante previsto nos Anexos I, II e III desta Lei.